IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO

Publicado em 11 de dezembro de 2025 | Edição nº 2087 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 3046, de 05 de dezembro de 2025

Autoria: Executivo Municipal

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Ribeirão Bonito para o quadriênio 2026-2029, estabelece diretrizes estratégicas para o desenvolvimento municipal e dá outras providências

Paulo Antonio Gobato Veiga, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029 do Município de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 35 a 41 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), pela Lei nº 4.320/1964 pela Lei Orgânica do Município, pelas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e pelas normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (AUDESP), inclusive a projeção das despesas com pessoal e encargos, que observará:

I - os quadros de cargos e funções existentes no Município;

II - o montante a ser gasto nos exercícios, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos constitucionais;

III - os limites estabelecidos pela Lei complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

IV- a realização de estudos visando à possibilidade de recomposição dos vencimentos dos servidores, em obediência à Lei Municipal nº 2022, de 11 de dezembro de 2008, aplicando o índice do INPC;

V – a realização de estudos visando à possibilidade de reajuste dos vencimentos dos servidores, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira vigentes;

VI- ajustes salariais necessários e decorrentes de reforma administrativa, no plano de cargos e salários do funcionalismo municipal.

§ 1º O PPA estabelece as diretrizes, objetivos, metas e programas de duração continuada para as despesas de capital e outras delas decorrentes, abrangendo todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo, fundos municipais, autarquias e empresas públicas.

§ 2º As diretrizes e programas deste Plano estão alinhados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Agenda da Organização das Nações Unidas (ONU), visando o desenvolvimento local socialmente justo, economicamente viável e ambientalmente sustentável.

§ 3º Os Anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programas, indicadores, justificativas, objetivos, ações, produtos, unidades de medida, metas e valores.

Art. 2º Integram esta Lei:

I – Anexo I: visão de futuro, diretrizes e eixos estratégicos;

II – Anexo II: detalhamento dos programas (Justificativa, Objetivos, Ações, Produtos, Indicadores e Metas);

III – Anexo III: Demonstrativo Consolidado dos Recursos Financeiros por Programa.

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II - Indicadores, Unidade de medida que verifica quanto do resultado foi alcançado;

III - Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

IV - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

V - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução dos programas;

VI - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VII - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;

VIII – Unidade de medida, parâmetro físico ou financeiro para aferição da meta.

Art. 4º As Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e as Leis Orçamentárias Anuais (LOA) deverão ser compatíveis com o PPA, utilizando os mesmos códigos e títulos de programas e ações definidos nesta Lei.

Art. 5º As contratações de pessoal e movimentações do quadro que importem em alterações de salários ou incremento de despesas de que trata o artigo 169, §1º, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e deverão observar o seguinte:

I – os limites da Lei Complementar nº 101/2000;

II – os quadros de cargos e funções existentes;

III – a previsão de crescimento vegetativo da folha;

IV – a possibilidade de recomposição e reajuste dos vencimentos, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira;

V – os ajustes decorrentes de reformas administrativas e planos de cargos e salários.

Parágrafo único. As contratações de pessoal que impliquem aumento de despesas somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e prévia autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), atendendo ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal.

Art. 6º A execução dos programas financiados com recursos de transferências voluntárias ou operações de crédito dependerá da efetiva arrecadação ou contratação, sendo que somente poderão ser contratadas operações de crédito para ações integrantes deste Plano Plurianual (PPA).

Art. 7º Anualmente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária terão como referência as diretrizes, objetivos e metas fixadas no Plano Plurianual.

§ 1º O Plano Plurianual será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, de cada exercício.

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei Orçamentária, com a indicação da fonte de recursos.

§ 3º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.

Art. 8º O PPA será monitorado e avaliado continuamente pelo Poder Executivo, sob coordenação do Diretor Municipal de Gestão, Administração, Finanças e Patrimônio, visando subsidiar decisões, corrigir rumos e assegurar o alcance dos objetivos.

Art. 9º Fica instituído o Comitê de Gestão e Monitoramento do PPA, a ser regulamentado por decreto, com as seguintes atribuições:

I – acompanhar o cumprimento das metas fiscais e financeiras;

II – propor medidas corretivas e de melhoria de desempenho;

III – elaborar Relatório Anual de Avaliação do PPA.

Art. 10 O Poder Executivo garantirá a transparência da gestão do PPA por meio da divulgação eletrônica:

I – desta Lei e seus Anexos;

II – dos relatórios anuais de avaliação;

III – das atas e deliberações de audiências públicas.

Parágrafo único. Será realizada audiência pública anual para apresentação dos resultados do PPA, garantindo a participação popular.

Art. 11 Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação de despesas expressas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a modificar indicadores de programas e respectivas metas, sempre que tais mudanças não solicitem alteração na lei orçamentária anual.

Art. 13 A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específica.

Parágrafo Único. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.

Art. 14 A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

§ 1º De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir ações e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, assim como proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano.

§ 3º O Poder Executivo poderá atualizar os Anexos desta Lei em decorrência de alteração dos órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações.

Art. 15 O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com as novas estimativas de receita.

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado, por Decreto, a reclassificar e promover os desdobramentos das contas patrimoniais, orçamentárias e financeiras de forma a adequar os Orçamentos referentes ao período constante desta Lei ao novo modo de escrituração contábil previsto no Projeto AUDESP – Auditoria Eletrônica de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como no PCASP – Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, atendendo às exigências das Portarias STN nº 437, de 12.07.2012 e nº 753, de 21.12.2012.

Art. 17 Ficam dispensadas de descriminação no Plano Plurianual as ações cuja execução restrinja a um único exercício financeiro.

Art. 18 Será dada ampla divulgação às contas do Município, inclusive por meio de internet, de modo a garantir a transparência na gestão fiscal.

Art. 19 O Executivo encaminhará, em tempo hábil, ao Poder Legislativo, projetos de lei propondo alterações na legislação tributária que se fizerem necessárias ao equilíbrio das contas públicas.

Art. 20 A realização dos programas previstos nesta Lei fica condicionada à efetivação de transferências voluntárias, contratação de operações de crédito e recebimento de receitas não orçamentárias, no montante previsto no Anexo I.

Art. 21 O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a conjuntura do momento.

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 05 de dezembro de 2025.

Paulo Antonio Gobato Veiga

Prefeito Municipal


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