IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS
Publicado em 11 de dezembro de 2025 | Edição nº 407 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N°851/2025
Dispõe sobre a autorização para concessão anual de brinde natalino aos servidores públicos do Município de Paranhos e dá outras providências.
O Prefeito Municipal, Sr. Heliomar Klabunde, Prefeito Municipal de Paranhos/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições do artigo 49, item IV, outorgadas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, anualmente, a entrega de brinde natalino aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Paranhos, como ação institucional de reconhecimento, valorização e fortalecimento do clima organizacional, visando ao engajamento, ao bem-estar no ambiente de trabalho e ao estímulo à integração funcional, especialmente no período de encerramento do exercício administrativo.
Art. 2º brinde natalino de que trata esta Lei terá caráter exclusivamente institucional, não possuindo natureza salarial, remuneratória, indenizatória ou de vantagem permanente, não se incorporando aos vencimentos, remuneração, proventos ou pensões, bem como não gerará direito adquirido em exercícios futuros.
Art. 3º A entrega do brinde observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência, assegurando-se sua distribuição de forma igualitária entre todos os servidores abrangidos.
Art. 4º O brinde anual será adquirido conforme as normas aplicáveis à contratação pública, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 5º A escolha do tipo e das características do brinde será definida por ato do Poder Executivo, podendo consistir, entre outros itens:
I - Panetone, chocotone ou semelhante; e
II - Item comemorativo de pequeno valor e finalidade institucional.
Parágrafo único. A definição deverá considerar a realidade financeira do Município, a disponibilidade orçamentária e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 6ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes na Lei Orçamentária Anual, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025
HELIOMAR KLABUNDE
Prefeito Municipal
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