IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 12 de dezembro de 2025 | Edição nº 1586 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a redação da Lei Complementar nº 47, de 12 de março de 2010, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - A Lei Complementar Municipal nº 47, de 12 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º - A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses nas seguintes condições:
I - Por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - Por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º - O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º - A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º”.
“Art. 82-A - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 82-B – Ao(À) servidor(a) que comprovadamente seja deficiente ou genitor(a), tutor(a), curador(a) ou responsável pela criação e proteção de pessoa(s) com deficiência, quando comprovada a necessidade, por meio de avaliação de junta médica oficial, do grau de deficiência do periciando e da necessidade de assistência do servidor, será concedida a redução da jornada de trabalho, até 50% da jornada semanal, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário, podendo ser realizado na modalidade remota (Home Office), se as atribuições do cargo assim permitirem, que deverá ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
§ 1º - A junta médica oficial expedirá laudo que fundamentará o pedido, justificando a dependência da pessoa com deficiência. Este laudo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Se há ou não necessidade de assistência do servidor;
b) Se o servidor faz jus ou não ao horário especial e, no caso de redução de jornada, qual a carga horária recomendada;
c) Se há ou não necessidade de reavaliação periódicas.
§ 2º - A redução da carga horária de trata o caput deste artigo dependerá de requerimento do interessado, o qual deverá estar acompanhado de documento comprobatório do parentesco e/ou a dependência, endereçado ao dirigente máximo do Departamento em que estiver lotado e será instruído também com documento oficial de identidade do dependente e atestado médico expedido por profissional competente que ateste o grau de suporte, a real necessidade e a quantidade de horas necessárias de afastamento do servidor.
§ 3º - Quando os pais ou responsáveis de pessoa com deficiência forem ambos servidores do Município, somente um deles poderá fazer uso da redução da carga horária prevista neste artigo, ou de maneira alternada entre eles, em sistema de revezamento, de acordo com a avaliação da junta médica oficial.
§ 4º - A redução da jornada de trabalho será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observando o procedimento dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º - A falta de renovação do pedido de redução da jornada de trabalho implicará a cessação automática do benefício, a partir do primeiro dia consecutivo ao término da última concessão.
§ 6º - A Administração poderá, a qualquer tempo, requisitar do servidor beneficiário informações, esclarecimentos e documentos visando aferir a real necessidade e correta utilização do benefício.
§ 7º - Durante o período de gozo da redução da carga horária, o servidor deverá abster-se da prática de quaisquer outras atividades não relacionadas à assistência da pessoa com deficiência sob sua dependência, sob pena de interrupção do benefício, com a retomada da carga horária integral do cargo”.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Magda, 10 de dezembro de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
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