IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO
Publicado em 11 de dezembro de 2025 | Edição nº 1895B | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 4.394 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas, a fim de contemplar pessoas com locomoção reduzida e ou acamadas no âmbito do Município, e dá outras providências. ”
(Autoria: Edison Amigão).
HAMILTON LUÍS FOZ, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Promissão, o “Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas”, com o intuito precípuo de oferecer, a título gratuito e sob a forma de empréstimo temporário, um conjunto diversificado de equipamentos destinados a promover a mobilidade e a inclusão, abrangendo notadamente cadeiras de rodas, muletas, bengalas, andadores, e quaisquer outros aparelhos de natureza similar que se mostrem necessários para a locomoção, assistência e reabilitação de pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida temporária ou permanente, vítimas de acidentes, convalescentes ou indivíduos acamados submetidos a longos períodos de recuperação.
Art. 2º O acervo e o estoque do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas serão integralmente mantidos e formados pela livre e espontânea vontade, exclusivamente por meio de doações, que podem ser provenientes tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas de direito privado, bem como de órgãos ou entidades governamentais dos diversos níveis da federação, permitindo-se, para a consecução deste objetivo, a promoção de campanhas permanentes de captação de recursos e equipamentos junto à sociedade civil organizada, às empresas, às instituições filantrópicas e aos parceiros comerciais e sociais do município, de modo a garantir a constante renovação e adequação do material disponível às necessidades da população de Promissão.
Art. 3° O gerenciamento, a coordenação e a operacionalização prática do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas serão delegados e executados pelo Fundo Municipal de Solidariedade (FUSS), ou por outro órgão que venha a substituí-la ou sucedê-la em suas atribuições relativas à assistência à saúde básica e especializada, a qual terá como incumbência fundamental a realização de uma criteriosa e detalhada análise socioeconômica dos requerentes, visando identificar e selecionar as pessoas que, comprovadamente, se enquadrem nos critérios de necessidade e elegibilidade estabelecidos para receber o equipamento, devendo ser concedida prioridade absoluta e preferencial no atendimento àquelas pessoas que demonstrem, através de comprovação documental e triagem social, não possuir condições financeiras próprias ou imediatas para a aquisição dos equipamentos mencionados no artigo 1º desta Lei.
Art. 4° A principal função administrativa e social do Banco Comunitário instituído por esta Lei será exercer o controle rígido sobre a cessão de uso gratuito dos equipamentos, a qual será operacionalizada mediante o regime de empréstimo, sendo necessária a realização de um cadastro completo do beneficiário junto ao órgão gestor responsável pela política pública e a assinatura de um termo de responsabilidade e compromisso de devolução do bem, estabelecendo-se que o prazo inicial de utilização e empréstimo deverá ser de, no máximo, 01 (um) ano, podendo tal período ser prorrogado sucessivas vezes, tantas quantas sejam necessárias e enquanto perdurar a condição de necessidade do beneficiário, a qual deverá ser reavaliada periodicamente por parecer técnico emitido por profissional de saúde ou serviço social vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com as diretrizes e regras a serem detalhadas nos termos de uso e regulamentação.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei, deverá regulamentar a presente norma no que concerne aos aspectos administrativos, operacionais e logísticos, definindo, entre outros pontos, os procedimentos específicos para a solicitação, avaliação, concessão, empréstimo, manutenção e devolução dos equipamentos, bem como a forma de gestão do cadastro de doadores e beneficiários, e as regras para a realização das campanhas de arrecadação, garantindo desta forma a plena eficácia e a aplicação organizada da política pública estabelecida.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial no órgão competente do Município de Promissão.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário que direta ou indiretamente conflitem com os termos e objetivos desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 10 de dezembro de 2025.
HAMILTON LUIS FOZ
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.