IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO
Publicado em 12 de dezembro de 2025 | Edição nº 2088 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 3047, de 05 de dezembro de 2025
Autoria: Executivo Municipal
“Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Ribeirão Bonito, para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”.
Paulo Antonio Gobato Veiga, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes, prioridades e metas da Administração Pública Municipal, na orientação e elaboração da Proposta do Orçamento Programa do Município de Ribeirão Bonito para o exercício financeiro de 2026, compatibilizando as políticas, objetivos, metas e ações governamentais estabelecidos no Plano Plurianual para o período 2026/2029.
Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá aos princípios Constitucionais, Lei Federal n. 4320/64, Lei Orgânica Municipal, Portarias editadas pelos Governos Federal e Estadual, e Lei Complementar nº 101/00 dispondo também sobre:
I - as metas e prioridades da administração pública municipal;
II - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município;
III – a responsabilidade na gestão fiscal;
IV – os programas governamentais, metas e custos para o exercício;
V – as unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental;
VI – os demonstrativos de metas e riscos fiscais;
VII – a organização e a estrutura do orçamento;
VIII – as diretrizes para a alteração da legislação tributária do Município;
IX – a administração da dívida e captação de recursos;
X – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
XI – as diretrizes para contratações públicas e gestão de contratos;
XII – a política de investimentos públicos e parcerias;
XIII – as diretrizes para a sustentabilidade ambiental e transição energética;
XIV – a governança digital, transparência ativa e participação social;
XV – o controle interno e gestão de riscos;
XVI – as disposições gerais e transitórias.
CAPÍTULO II - DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026 devem observar as seguintes diretrizes estratégicas, alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas.
Seção I – Desenvolvimento Social e Humano
I – erradicação da pobreza extrema e redução das desigualdades sociais;
II – garantia da segurança alimentar da população;
III – promoção da saúde integral e bem estar da população;
IV – educação de qualidade, inclusiva e equitativa;
V – fortalecimento da assistência social e proteção às populações vulneráveis;
VI – promoção da igualdade de gênero e empoderamento das mulheres;
VII – garantia dos direitos da criança, adolescente e pessoa idosa;
VIII – inclusão social das pessoas com deficiência;
IX – combate à violência doméstica e familiar;
X – promoção da cultura, esporte e lazer como direitos fundamentais;
Seção II – Desenvolvimento Econômico Sustentável
XI – geração de emprego e renda através do empreendedorismo local;
XII – fortalecimento do agronegócio familiar e sustentável;
XIII – desenvolvimento do turismo rural e ecológico;
XIV – atração de investimentos produtivos e inovadores;
XV – modernização e digitalização dos processos produtivos;
XVI – fortalecimento das micro e pequenas empresas;
XVII – desenvolvimento de arranjos produtivos locais;
XVIII – capacitação profissional e técnica da população;
XIX – acesso ao crédito e fomento ao cooperativismo;
XX – promoção da economia solidária e circular;
Seção III – Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano
XXI – melhoria e ampliação da infraestrutura urbana e rural;
XXII – universalização do saneamento básico;
XXIII – modernização do sistema de abastecimento de água;
XXIV – tratamento adequado de resíduos sólidos;
XXV – pavimentação e manutenção do sistema viário;
XXVI – iluminação pública eficiente e sustentável;
XXVII – mobilidade urbana acessível e sustentável;
XXVIII – habitação de interesse social;
XXIX – ordenamento territorial e uso do solo;
XXX – revitalização do centro urbano e espaços públicos;
Seção IV – Meio Ambiente e Sustentabilidade
XXXI – preservação e conservação dos recursos naturais;
XXXII – proteção dos recursos hídricos e nascentes;
XXXIII – arborização urbana e criação de áreas verdes;
XXXIV – educação ambiental e conscientização ecológica;
XXXV – gestão sustentável de resíduos sólidos;
XXXVI – transição para energias renováveis;
XXXVII – combate às mudanças climáticas;
XXXVIII – agricultura sustentável e orgânica;
XXXIX – recuperação de áreas degradadas;
XL – implementação da Agenda 2030 local;
Seção V – Governança e Modernização Administrativa
XLI – modernização da gestão pública e governança digital;
XLII – transparência ativa e governo aberto;
XLIII – participação cidadã e controle social;
XLIV – eficiência na arrecadação tributária;
XLV – sustentabilidade fiscal e responsabilidade na gestão;
XLVI – capacitação continuada dos servidores públicos;
XLVII – inovação em serviços públicos;
XLVIII – desburocratização e simplificação de processos;
XLIX – fortalecimento do controle interno;
L –segurança pública e ordem urbana.
Parágrafo único. As prioridades estabelecidas neste artigo nortearão a alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026, observando-se a capacidade financeira do Município e as diretrizes do Plano Plurianual.
CAPÍTULO III – DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL
Art. 4º O projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício de 2026 será elaborado com observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao Plano Plurianual, à Constituição Federal, à Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, ao Manual Técnico de Orçamento da STN e demais normas aplicáveis.
Art. 5º O projeto de Lei do Orçamento Anual deverá obedecer aos princípios constitucionais da Administração Pública:
I – legalidade: todos os atos administrativos devem estar em conformidade com a lei;
II – impessoalidade: vedação ao tratamento diferenciado entre os administrados em situação jurídica equivalente;
III – moralidade: observância de padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
IV – publicidade: transparência dos atos administrativos e decisões governamentais;
V – eficiência: otimização da relação custo-benefício e qualidade na prestação de serviços.
§ 1º A gestão orçamentária primária pela responsabilidade fiscal, transparência ativa, ação planejada baseada em evidências, controle de resultados e prestação de contas à sociedade.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município detenha maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos da saúde, previdência e assistência social.
CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES GERAIS
Seção I - Do Orçamento Municipal
Art. 6º O Orçamento Programa do Município de Ribeirão Bonito para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, os Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado em conformidade com:
I – as classificações orçamentárias estabelecias pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01 e suas atualizações;
II – o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP);
III – as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP);
IV – o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);
V – o Manuela Técnico de Orçamento (MTO) vigente.
§ 1º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual não seja votado até 31 de dezembro de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária anual até que seja apreciado pela Câmara Municipal, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, observando:
I – o cumprimento das despesas obrigatórias continuadas;
II – a execução de convênios em vigor;
III – o atendimento dos serviços essenciais;
IV – o pagamento de pessoal e encargos sociais;
V – o serviço da dívida pública.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, serão priorizadas as despesas relacionadas ao funcionamento dos serviços públicos essenciais nas áreas de educação, saúde, assistência social e segurança pública.
Art. 7º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026, obedecerá às disposições técnicas e metodológicas:
Subseção I – Da Estrutura Programática
I – cada programa identificará claramente:
a- o problema ou demanda da sociedade que pretende enfrentar;
b- o objetivo a ser alcançado;
c- o público alvo beneficiário;
d- as ações necessárias sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais;
e- os indicadores que permitirão avaliar a eficácia, eficiência e efetividade;
f- as metas físicas e financeiras;
II – as ações orçamentárias (atividades, projetos e operações especiais) deverão conter:
a- descrição clara e precisa do que será executado;
b- finalidade e justificativa;
c- especificação do produto ou resultado;
d- unidade de medida do produto;
e- metas físicas e financeiras regionalizadas quando pertinente;
f- custos unitários estimados;
g- origem dos recursos financeiros;
h- prazo de execução;
Subseção II – Da Estimativa de Receitas
III – na estimativa da receita serão considerados:
a- a tendência da arrecadação verificada nos últimos três anos exercícios;
b- as modificações da legislação tributária federal, estadual e municipal;
c- as perspectivas de evolução da economia nacional, estadual e local;
d- as alterações de alíquotas, bases de cálculo e outros fatores relevantes;
e- a elasticidade da receita tributária em relação ao PIB municipal;
f- os efeitos de programas de recuperação de créditos em cobrança;
g- as receitas extraordinárias e eventuais;
h- o comportamento sazonal da arrecadação;
Subseção III – Da Fixação de Despesas
IV – na fixação das despesas, observar-se-á:
a- as prioridades estabelecidas nesta lei e no Plano Plurianual;
b- a disponibilidade de receitas ordinárias e vinculadas;
c- os compromissos assumidos em exercícios anteriores;
d- as despesas obrigatórias de caráter continuado;
e- as contrapartidas de convênios e operações de crédito;
f- os custos dos programas e ações em desenvolvimento;
g- as reservas para contingências e emergências
V – as receitas de despesas serão orçadas a preços de julho de 2025, utilizando-se índices oficiais de atualização monetária;
VI – novos projetos somente terão dotação após assegurado o atendimento:
a- das ações em andamento;
b- das despesas obrigatórias continuadas;
c- da manutenção dos serviços públicos básicos;
d- da conservação do patrimônio público;
e- das contrapartidas de recursos externos;
VII – os projetos de investimento deverão ser precedidos de:
a- estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental;
b- análise de custo-benefício;
c- disponibilidade de recursos para conclusão;
d- cronograma físico-financeiro detalhado;
e- definição clara dos responsáveis pela execução.
Parágrafo único. Todos os programas e ações deverão estar alinhados com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, sendo obrigatória a identificação dos ODS a que cada programa contribui.
Art. 8º A Estrutura Orçamentária obedecerá rigorosamente:
I – à codificação estabelecida pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01;
II – às classificações institucional, funcional, programática e por natureza de despesa;
III – à identificação dos recursos por fontes/destinações;
IV – às especificações constantes do Anexo I desta Lei.
V – aos códigos de aplicação definidos pela Secretaria do tesouro Nacional.
§ 1º A classificação institucional refletirá a estrutura organizacional e administrativa do Município.
§ 2º A classificação funcional será detalhada em funções e subfunções, demonstrando em que áreas de atuação governamental a despesa será realizada.
§ 3º A classificação programática organizará a despesa segundo programas de governo e respectivas ações.
§ 4º A classificação por natureza de despesa será estruturada em categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
Art. 9º As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais deverão:
I – observar rigorosamente a estrutura orçamentária estabelecida;
II – projetar as despesas correntes com base em parâmetros de eficiência;
III – justificar tecnicamente todas as estimativas apresentadas;
IV – demonstrar a correlação entre metas físicas e financeiras;
V – indicar claramente os resultados esperados;
VI – considerar os custos históricos e projeções realistas;
VII – especificar as fontes de recursos para cada ação;
VIII – apresentar cronograma de execução das ações;
IX – identificar riscos e medidas preventivas.
§ 1º Serão realizadas audiências setoriais para validação das propostas com a participação da sociedade civil organizada.
Art. 10 Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se:
I - o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício;
II – houver saldo de dotação não comprometida;
III – não existir empenho em restos a pagar não processados.
§ 1º Na hipótese do inciso I, os créditos poderão ser reabertos nos limites de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício subsequente.
§ 2º A reabertura será efetivada mediante decreto do Poder Executivo nos primeiros 60 (sessenta) dias do exercício seguinte.
Art. 11 A abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de:
I - guerra, comoção Interna ou agressão estrangeira;
II – calamidade pública oficialmente declarada;
III – emergência sanitária de importância nacional, estadual ou local;
IV – situações que coloquem em risco a vida, a saúde ou a segurança da população;
V – cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado.
Parágrafo único. Os créditos extraordinários serão contabilizados como receita e despesa extraorçamentária até a devida inclusão na lei orçamentária por meio de crédito adicional.
Seção II – Da Previsão e da Arrecadação de Receitas
Art. 12 Como requisito essencial da responsabilidade na Gestão Fiscal, o Poder Executivo promoverá:
I - a instituição de todos os tributos de sua competência constitucional;
II – a previsão realista das receitas baseadas em critérios técnicos;
III – a efetiva arrecadação mediante modernização dos processos;
IV – o combate à sonegação e evasão fiscal;
V – a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa;
VI – a análise permanente do comportamento das receitas;
VII – a reavaliação periódica das bases de cálculo tributárias.
§ 1º Será vedada a realização de transferências voluntárias para ente que não observe o disposto neste artigo, no que se refere aos impostos.
§ 2º O Município manterá sistema integrado de administração tributária que permita o controle eficaz de serviços de qualidade ao contribuinte.
§ 3º Será implementado programa permanente de educação fiscal e orientação ao contribuinte.
Art. 13 A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de Receita e à fixação de Despesa, ressalvadas:
I – a autorização para abertura de créditos suplementares;
II – as operações de crédito, ainda que por antecipação de receita;
III – a forma de utilização e montante da reserva de contingência.
§ 1º O montante previsto para a fixação da despesa não excederá às previsões de receitas para o exercício.
§ 2º O orçamento será elaborado dentro do princípio do equilíbrio orçamentário, sendo vedada a fixação de despesas sem a correspondente previsão de receitas.
Art. 14 As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerando de forma objetiva:
Subseção I – Dos Critérios de Estimação
I – Receitas Tributárias:
a- séries históricas de, no mínimo, três exercícios anteriores;
b- tendências de crescimento ou decréscimo verificadas;
c- alterações na legislação tributária;
d- modificações nas bases de cálculos e alíquotas;
e- programas de recuperação de créditos;
f- crescimento da base econômica municipal;
g- sazonalidade da arrecadação.
II – Transferências Constitucionais:
a- estimativas oficiais dos entes repassadores;
b- comportamento histórico dos repasses;
c- alterações na legislação de repartição de receitas;
d- crescimento econômico nacional e estadual.
III – Receitas de Contribuições:
a- base de cálculo e fato gerador;
b- comportamento da arrecadação;
c- alterações na legislação previdenciária.
IV – Receitas de Serviços:
a- demanda pelos serviços públicos;
b- política de preços e tarifas;
c- custos de prestação dos serviços;
d- subsídios e gratuidades.
V – Receitas de Capital:
a- operações de crédito contratadas;
b- cronograma de desembolso dos financiadores;
c- alienação de bens programada;
d- transferências de capital previstas.
VI – Outras Receitas:
a- receitas patrimoniais e de aplicação;
b- multas e juros de mora;
c- receitas diversas e eventuais.
§ 1º A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitido se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, mediante parecer fundamentado do órgão técnico competente.
§ 2º O montante previsto para as receitas de Operações de Crédito não poderá ser superior ao das despesas de Capital constantes do projeto de lei orçamentária.
Art. 15 A Contabilidade e Tesouraria registrarão os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância desta norma.
Art. 16 As receitas previstas, no prazo estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n. 101/00, serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, especificando:
I – quando cabível, as medidas de combate à evasão e sonegação;
II – a quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa;
III – a evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa;
IV – os prazos de recolhimento dos tributos;
V – as estimativas de receita por fonte e destinação;
VI – a memória de cálculo das principais receitas;
VII – os riscos fiscais que possam afetar as estimativas.
Subseção II – Da Renúncia da Receita
Art. 17 A Renúncia de Receita compreende a anistia, a remissão de débitos cujo montante seja superior ao dos respectivos custos de cobrança, o subsídio, o crédito presumido, a concessão de isenção em caráter não geral, a alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, desde que não seja caracterizado tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Parágrafo Único. Não se considera renúncia de receita:
I – o cancelamento de débitos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança;
II – as medidas de adequação do valor do tributo ao custo do serviço prestado;
III – as hipóteses de alteração das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do artigo 153 da Constituição Federal.
Art. 18 Todos os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que importem renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar nº 101/2000, devendo:
I – estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II – atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – estar acompanhados de medidas de compensação nos três exercícios mencionados no inciso I, mediante:
a- aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas;
b- ampliação da base de cálculo;
c- majoração ou criação de tributo ou contribuição;
d- cancelamento, no mesmo montante, de despesa obrigatória de caráter continuado.
§ 1º Para fins do inciso III, considera-se também medida de compensação o cancelamento de benefício da mesma natureza.
§ 2º Na hipótese de compensação mediante cancelamento de despesas, essas não poderão ser reativadas por prazo equivalente ao da vigência da renúncia de receita.
Art. 19 A concessão de benefícios tributários deverá sempre:
I – ter finalidade claramente definida e justificada quanto ao interesse público;
II estabelecer prazo de vigência determinado;
III – conter critérios objetivos para concessão e manutenção;
IV – prever contrapartidas mensuráveis do beneficiário;
V- definir indicadores para avaliação de resultados;
VI – estabelecer mecanismos de controle e fiscalização.
§ 1º Os benefícios tributários serão revisados anualmente quanto à manutenção das condições que justificaram sua concessão.
§ 2º Será publicado anualmente demonstrativo dos gastos tributários, contendo as estimativas de renúncia de receita por modalidade de benefício.
Seção III – Da Geração de Despesa Pública
Art. 20 A geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos Artigos 16 e 17 da Lei Complementar n. 101/00, serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 21 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa ao impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais;
IV – origem dos recursos para seu custeio, inclusive nos exercícios seguintes;
V – comprovação de que não comprometerá o atendimento das demais políticas públicas.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se :
I – adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa que se conforme com a as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e da metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não podendo ultrapassar 2% da receita corrente líquida.
Art. 22 Para fins do disposto no artigo anterior, considera-se despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Art. 23 As dotações orçamentárias e os créditos adicionais serão consignados diretamente aos órgãos e às unidades responsáveis pela execução das ações, vedada a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 24 As Unidades Orçamentárias terão suas cotas de empenho estabelecidas de acordo com a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, compatibilizando-se o ritmo de execução com o comportamento das receitas.
Art. 25 Na programação da execução orçamentária será observada a seguinte ordem de prioridade:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida pública;
III – despesas decorrentes de obrigação constitucional ou legal;
IV – despesas correntes destinadas à manutenção dos serviços;
V – despesas de capital com contrapartida de recursos externos;
VI – investimentos prioritários.
Art. 26 Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
Art. 27 O Município aplicará anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos equivalente a:
I - 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, inciso II da Constituição Federal;
II – os percentuais que vierem a ser estabelecidos pelos governos Federal e Estadual, em cumprimento à legislação específica.
Art. 28 O Município aplicará anualmente, na manutenção de desenvolvimento do ensino, nunca menos de:
I – 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público;
II os percentuais adicionais que vierem a ser estabelecidos por lei federal ou estadual.
Art. 29 Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:
I - os quadros de cargos e funções existentes no Município;
II – as disposições legais e constitucionais pertinentes;
III - os limites estabelecidos pela Lei complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
IV- a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento;
V – as negociações coletivas em andamento;
VI- a política de valorização dos servidores públicos;
VII – os programas de capacitação e desenvolvimento profissional;
VIII – a reestruturação de carreiras prevista em lei;
IX – a concessão de benefícios e vantagens autorizadas;
X – as aposentadorias e pensões programadas.
§ 1º Fica autorizada a realização de estudos visando à possibilidade de recomposição salarial dos servidores públicos, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as diretrizes de política salarial.
§ 2º Fica autorizada a realização de estudos para implementação de:
I – plano de cargos e salários:
II – sistema de avaliação de desempenho;
III – programa de capacitação continuada;
IV – benefícios sociais e assistenciais;
V – modernização da gestão de pessoas.
Art. 30 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II da Constituição Federal, ficam autorizadas:
I - as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração;
II - criação de cargos, empregos e funções;
III - alterações de estrutura de carreira;
IV – admissões ou contratações de pessoal a qualquer título;
V – criação ou alteração de órgão, entidades e unidades administrativas.
Parágrafo único. As autorizações constantes deste artigo ficam condicionadas a:
I – existência de dotação orçamentária suficiente;
II – observância dos limites da Lei Complementar nº 101/2000;
III – compatibilidade com as diretrizes desta lei e do Plano Plurianual;
IV – demonstração da necessidade e conveniência administrativa.
Seção IV – Da Transparência e Participação Social
Art. 31 Para assegurar a transparência da gestão fiscal e promover a participação popular, o Poder executivo realizará:
I – audiências públicas durante o processo de elaboração e discussão da proposta orçamentária;
II – consultas públicas sobre as prioridades de investimento;
III – prestação de contas quadrimestral da execução orçamentária;
IV – divulgação mensal dos principais indicadores fiscais;
V – disponibilização de informações em formato aberto e acessível;
VI – capacitação da sociedade para o controle social.
§ 1º As audiências públicas poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, assegurada a ampla divulgação e participação.
§ 2º As datas das audiências públicas serão divulgadas por meio de:
I - publicação no Diário Oficial;
II - divulgação no portal eletrônico oficial;
III – comunicação em rádio e outros meios locais;
IV – afixação em locais públicos;
V – redes sociais oficias do Município.
Art. 32 Serão implementados mecanismos de participação cidadã, incluindo:
I - orçamento participativo para definição de prioridade;
II- conselhos municipais com participação da sociedade civil;
III – canais permanentes de comunicação com a população;
IV – sistema eletrônico de sugestões e reclamações;
V – consultas públicas para grandes projetos;
VI – audiências públicas setoriais por área de atuação.
Art. 33 O Município manterá o portal da transparência na internet, contendo:
I – execução orçamentária e financeira em tempo real;
II – receitas arrecadadas por fonte e destinação;
III – despesas empenhadas, liquidadas e pagas;
IV – licitações e contratos firmados;
V – folha de pagamento de pessoal;
VI – transferências financeiras recebidas e concedidas;
VII – estrutura organizacional e competências;
VIII – agenda de compromissos das autoridades;
IX – ações e programas governamentais;
X – relatórios de gestão fiscal.
§ 1º As informações deverão ser disponibilizadas em formato que permita análise automática por sistemas eletrônicos.
§ 2º O portal será atualizado regularmente e permitirá a interação com os cidadãos.
Art. 34 Os instrumentos de transparência da gestão fiscal compreenderão:
I – o Plano Plurianual e suas revisões;
II – a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – a Lei Orçamentária Anual;
IV – as prestações de contas com pareceres prévios;
V – o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
VI – o relatório de Gestão Fiscal;
VII – os demonstrativos exigidos pela legislação;
VIII – relatórios de acompanhamento das metas fiscais.
Art. 35 As contas apresentadas pelos Poderes ficarão disponíveis durante todo o exercício:
I – na sede da Câmara Municipal;
II – no órgão responsável pela Contabilidade;
III – no portal eletrônico do Município;
IV – em local de fácil acesso ao público.
Seção V – Das Contratações Públicas e Parcerias
Art. 36 As contratações públicas observarão rigorosamente:
I – os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II – as disposições da Lei Federal nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações);
III – as normas de sustentabilidade e responsabilidade socioambiental;
IV – critérios de economicidade e qualidade;
V – o desenvolvimento nacional sustentável;
VI – a busca da maior vantagem para a Administração.
Art. 37 Nas licitações será assegurada igualdade de condições a todos os concorrentes, observando-se:
I – manutenção das condições efetivas da proposta;
II – preservação do sigilo até a abertura das propostas;
III – julgamento objetivo dos critérios estabelecidos;
IV – vinculação ao instrumento convocatório;
V – probidade e moralidade nos procedimentos.
Art. 38 O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I – outras esferas de governo;
II – organismos internacionais;
III – entidades da sociedade civil;
IV – instituições de ensino e pesquisa;
V – organizações não governamentais;
VI – iniciativa privada mediante concessões ou PPP’s.
§ 1º As parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos observarão a Lei Federal nº 13.019/14 e regulamentação municipal específica.
§ 2º as parcerias pública-privadas seguirão a Lei Federal nº 11.079/04 e legislação correlata.
Art. 39 Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizadora e estejam firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres.
Art. 40 Fica autorizada a concessão de ajuda financeira para despesas correntes aos órgãos contratados, conveniados e acordos anteriormente firmados.
Art. 41 Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a:.
I – TRE – Tribunal Regional Eleitoral – valor estimado para custeio de instalação e manutenção de cartório eleitoral no Município;
II – Polícia Militar do Estado de São Paulo – recursos para a Atividade Delegada, conforme convênio específico;
III – outros órgãos – mediante convênio devidamente fundamentado quanto ao interesse público municipal.
Subseção II – Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos
Art. 42 Fica autorizada a concessão de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos que:
I – sejam qualificadas como:
a- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
b- Organização social (OS);
c- Organização da Sociedade Civil OSC);
II – que desenvolvam atividades de:
a- assistência social;
b- educação;
c- saúde;
d- cultura e patrimônio histórico;
e- meio ambiente
f- esporte e lazer;
g- pesquisa científica
h- desenvolvimento tecnológico
i- promoção dos direitos humanos.
Art. 43 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior desta Lei, a destinação de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:
Subseção III – Documentação Obrigatória
I – autorização legislativa específica;
II – estatuto social registrado em cartório e atualizado;
III – ata de posse da atual diretoria vigente;
IV – declaração e comprovação de que a organização de sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, conforme artigo 34, inciso VII da Lei Federal 13.019/14;
V - comprovante de inscrição da entidade no CNPJ demonstrando, no mínimo, um ano de existência, com cadastro ativo conforme artigo 33, inciso V da Lei Federal 13.019/14;
VI – regularidade fiscal federal, estadual e municipal,
VII – estejam registradas no Conselho Municipal pertinente;
VIII – regularidade trabalhista;
IX – regularidade com FGTS (CRF).
Subseção IV – Declarações Obrigatórias
X – relação nominal dos dirigentes com qualificação completa;
XI – declaração de inexistência de vedações legais;
XII – declaração de experiência prévia na área de atuação;
XIII – declaração de capacidade técnica e operacional;
XIV – declaração de conta bancária específica;
XV – declaração de comprometimento com aplicação regular dos recursos;
XVI – declaração de atendimento aos requisitos de divulgação.
Subseção V – Instrumentos Jurídicos
XVII – aprovação em Chamamento público, quando obrigatório;
XVIII – celebração de termo de colaboração ou fomento;
XIX – manifestação prévia dos setores técnico e jurídico;
XX – plano de trabalho detalhado;
XXI – cronograma físico-financeiro;
XXII – sistema de monitoramento e avaliação.
§ 1º As entidades deverão possuir Certificado de Registro Cadastral (CRC) emitido pela Administração Municipal.
§ 2º É vedada a destinação de recursos para entidades cujos dirigentes sejam agentes públicos do órgão concedente ou tenham parentesco até segundo grau com estes.
§ 3º As beneficiárias deverão atender às seguintes condições:
I – finalidade não lucrativa comprovada;
II – atendimento direto e gratuito ao público;
III – aplicação mínima de 80% da receita na atividade fim;
IV – prestação de contas quadrimestral;
V – salários dos dirigentes limitados ao do prefeito Municipal;
VI – fanqueamento para fiscalização;
VII – manutenção de registros contábeis adequados.
§ 4º A prestação de contas observará:
I – prazos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019/14;
II – normas do Tribunal de Contas do Estado de são Paulo;
III – regulamentação municipal específica;
IV – demonstração dos resultados alcançados.
§ 5º É vedada a concessão de recursos a:
I - entidades com contas rejeitadas;
II – clubes e associações de servidores;
III – entidades que redistribuam recursos a terceiros;
IV – organizações com dirigentes em situação de vedação legal.
Art. 44 Ficam expressamente proibidas as seguintes despesas:
I – promoção pessoal de autoridades e servidores;
II – pagamento a empresas com servidores municipais no quadro social;
III – ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
IV – remuneração superior ao subsídio do prefeito;
V – horas extras para ocupantes de cargo em comissão;
VI - sessões extraordinárias de vereadores além do limite legal;
VII – distribuição de brindes promocionais;
VIII – pagamento de anuidades profissionais de servidores;
IX – despesas de representação não previstas em lei;
X – gastos com festividades e eventos de caráter promocional pessoal.
Seção VI – Da Sustentabilidade e Inovação Tecnológica
Art. 45 Na elaboração e execução do orçamento serão priorizadas ações voltadas para:
Subseção I – Sustentabilidade Ambiental
I – Gestão Ambiental:
a- preservação e recuperação de áreas de proteção permanente;
b- criação e manutenção de unidades de conservação;
c- programas de educação ambiental;
d- monitoramento da qualidade ambiental.
II – Gestão de Resíduos Sólidos:
a- coleta seletiva e reciclagem;
b- compostagem de resíduos orgânicos;
c- destinação adequada de resíduos perigosos;
d- economia circular de reaproveitamento.
III – Recursos Hídricos:
a- proteção de mananciais e nascentes;
b- tratamento de águas e esgotos;
c- reuso de águas servidas;
d- prevenção de enchentes e erosão.
IV – Energia Sustentável:
a- eficiência energética em prédios públicos;
b- utilização de fontes renováveis;
c- iluminação pública eficiente;
d- incentivo ao uso de energias limpas.
Subseção II – Inovação e Tecnologia
V - Governo Digital:
a- digitalização de processos administrativos;
b- serviços públicos on-line;
c- sistema integrado de gestão;
d- segurança da informação.
VI – Transparência Ativa:
a- dados abertos governamentais;
b- inteligência artificial aplicada à gestão;
c- sistema de business intelligence;
d- indicadores de desempenho em tempo real;
VII – Inclusão Digital:
a- acesso à internet banda larga;
b- capacitação digital da população;
c- laboratório de informática;
d- wifi gratuito em espaços públicos.
Art. 46 O Município buscará parcerias estratégicas com:
I – universidades e institutos de pesquisa;
II - empresas de tecnologia e inovação;
III – organizações internacionais;
IV – outros municípios para cooperação técnica;
V – governo estadual e federal para projetos conjuntos.
Seção VII – Da Execução Orçamentária e Cumprimento de Metas
Art. 47 O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual:
I - a programação financeira com metas bimestrais de receita e mensais de despesa;
II – o cronograma de execução mensal de desembolso;
III – as metas físicas e financeiras dos programas governamentais;
IV – os indicadores de desempenho dos resultados.
§ 1º Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica, serão utilizados exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 2º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais.
§ 3º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados conforme os resultados da execução orçamentária.
§ 4º O descumprimento da programação ensejará a adoção de medidas de ajuste nos termos da Lei Complementar nº101/2000.
Art. 48 A execução orçamentária e financeira será acompanhada mediante:
I – sistema informatizado de controle;
II – relatórios gerenciais periódicos;
III – indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;
IV – avaliação de resultados dos programas;
V – monitoramento das metas fiscais.
Art. 49 A execução orçamentária e financeira seguirá ordem cronológica de apresentação dos Precatórios, mantendo sistema de identificação de beneficiários de pagamento de sentenças judiciais.
Art. 50 Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão equivalente na Casa Legislativa Municipal, em conformidade com o § 4º do art. 9 da Lei Complementar 101/2000.
§ 1º A audiência será divulgada amplamente e permitirá a participação da sociedade civil.
§ 2º Será elaborado relatório demonstrativo do cumprimento das metas com análise de desvios e medidas corretivas.
Art. 51 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes:
I - limitação de empenho e movimentação financeira nos montantes necessários;
II – revisão da programação financeira e do cronograma de desembolso;
III – adoção de medidas para incremento da receita;
IV – reavaliação das prioridades de execução orçamentária.
§ 1º A limitação será:
I - proporcional à participação dos Poderes no total das dotações;
II – respeitadas as despesas obrigatórias constitucionais e legais;
III – preservado o pagamento do serviço da dívida;
IV – priorizadas as contrapartidas de transferências externas;
V – mantidas as ações prioritárias estabelecidas nesta lei.
§ 2º A limitação será formalizada por decreto do Executivo e Ato da Mesa do Legislativo.
§ 3º Havendo restabelecimento da receita, a limitação será proporcionalmente reduzida.
Art. 52 O Poder Legislativo, por Ato da Mesa, estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal, contemplando despesas correntes e de capital.
Seção VIII – Das Autorizações Específicas
Art. 53 O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da legislação vigente, a:
Subseção I – Operações de Crédito
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, observados:
a- os limites estabelecidos pela legislação;
b- as condições de mercado;
c- a capacidade de pagamento;
d- a vedação de aplicação em despesas correntes.
Subseção II – Créditos Adicionais
II – abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, mediante:
a- anulação parcial ou total de dotações;
b- utilização de recursos disponíveis;
c- decreto fundamentado;
III - realizar transposições, remanejamentos e transferências de dotações até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada no orçamento, observando:
a- manutenção dos valores globais;
b- preservação das finalidades;
c- autorização por decreto;
IV – utilizar recursos da reserva de contingência mediante decreto específico;
Subseção III – Casos Especiais
V – os seguintes créditos não se computam para efeito dos limites estabelecidos:
a- suplementações para pessoal e encargos sociais;
b- inativos e pensionistas;
c- dívida pública e precatórios;
d- despeas com recursos vinculados;
e- reserva de contingência;
f- emendas parlamentares impositivas.
§ 1º A utilização dos percentuais previstos nos incisos I e II implicará alteração automática dos valores dos anexos do PPA e desta LDO.
§ 2º Para o Poder Legislativo, a suplementação será solicitada formalmente à presidência da Câmara ao Executivo, indicando as dotações a serem anuladas.
§ 3º Dispensam-se novas audiências públicas para as suplementações previstas neste artigo.
Seção IX – Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 54 O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
Subseção I – Tributos Municipais
I – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano:
a- atualização da planta genérica de valores;
b- revisão de alíquotas de progressividade;
c- modernização do cadastro imobiliário
d- implementação do IPTU digital
II – ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza:
a- atualização da lista de serviços;
b- modernização da fiscalização
c- implementação da nota fiscal eletrônica
d- combate à sonegação
III – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis:
a- atualização de procedimentos;
b- integração com cartórios;
c- modernização do cadastro
Subseção II – Taxas e Contribuições
IV – Revisão de Taxas:
a- adequação ao custo dos serviços prestados;
b- criação de novas taxas justificadas;
c- modernização da cobrança;
V – Contribuição de Melhoria:
a- regulamentação da cobrança;
b- definição de critérios técnicos;
c- estabelecimento de procedimentos
Subseção III – Administração Tributária
VI – Sistema de Arrecadação:
a- modernização tecnológica;
b- integração de sistemas;
c- facilidades para o contribuinte
d- pagamento eletrônico;
VII – Fiscalização:
a- capacitação de servidores;
b- modernização de procedimentos;
c- combate à evasão fiscal;
d- parcerias para troca de informações;
VIII – Cobrança da Dívida Ativa:
a- modernização dos processos;
b- negociação e parcelamento;
c- execução fiscal eficiente;
d- análise de recuperabilidade
§ 1º As alterações na legislação tributária observação:
I – os princípios constitucionais tributários;
II – o Código Tributário Nacional;
III – a capacidade contributiva;
IV – a função social dos tributos;
V – o desenvolvimento econômico sustentável.
§ 2º Poderão ser concedidos incentivos fiscais para:
I – atividades de interesse social;
II – preservação ambiental;
III – geração de emprego e renda;
IV – desenvolvimento tecnológico;
V – cultura e esporte.
§ 3º Os incentivos fiscais terão:
I – prazo de vigência determinado;
II – critérios objetivos de concessão;
III – contrapartidas dos beneficiários;
IV – avaliação periódica de resultados;
V – estimativa de renúncia de receita.
Seção X – Da Reserva de Contingência
Art. 55 A Reserva de Contingência será destinada ao atendimento de:
I - passivos contingentes decorrentes de processos judiciais;
II - outros riscos fiscais imprevistos;
III - eventos fiscais não programados;
IV – situações de emergência ou calamidade;
V – cumprimento de metas fiscais.
Art. 56 O montante da reserva de contingência será de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, observando:
I – a análise histórica de contingências;
II – os riscos fiscais identificados;
III – a capacidade financeira do Município;
IV – as recomendações dos órgãos de controle.
Parágrafo Único. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais para outros fins, observado o disposto 42 da Lei nº 4.320/64.
Seção XI – Das Despesas com Pessoal
Art. 57 As despesas com Pessoal da Administração Direta e Indireta obedecerão rigorosamente às disposições contidas na Constituição Federal e na Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 58 Os limites para despesas com pessoal são:
I – total do Município: 60% da Receita Corrente Líquida;
II – Poder Executivo: 54% da Receita Corrente Líquida;
III – Poder Legislativo: 6% da receita Corrente Líquida.
§ 1º O limite prudencial é de 95% dos percentuais estabelecidos no caput.
§ 2º O limite de alerta é de 90% dos percentuais estabelecidos no caput.
Art. 59 Para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras será obrigatória:
I – prévia dotação orçamentária suficiente;
II – autorização específica na Lei Orçamentária Anual;
III – estimativa de impacto orçamentário financeiro;
IV – compatibilidade com as diretrizes desta lei e do PPA;
V – observância dos limites da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 60 A Administração Municipal promoverá:
I – concursos públicos para provimento de cargos efetivos;
II – processos seletivos para contratações temporárias;
III – capacitação continuada dos servidores;
IV – avaliação periódica de desempenho;
V – programa de qualidade de vida no trabalho;
VI – modernização da gestão de pessoas.
Art. 61 Os recursos para revisão geral da remuneração dos servidores constarão da lei orçamentária em dotação específica, observando o limite do artigo 71 da lei Complementar nº 101/2000.
Art. 62 As despesas com pessoal ficam vinculadas aos limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, sendo a verificação realizada ao final de cada quadrimestre.
Seção XII – Do Controle das Despesas com Pessoal
Art. 63 É nulo de pleno direito o ato que:
I – provoque aumento da despesa com pessoal sem atender às exigências dos artigos 16 e 17 da LRF;
II – não observe o disposto no artigo 37, XIII da Constituição Federal e § 1º do artigo 169;
III – resulte aumento de despesa nos 180 dias anteriores ao final do mandato;
IV – seja editado sem prévia dotação orçamentária ou em desacordo com os limites legais.
Art. 64 Se a despesa total com pessoal exceder 95% do limite, são vedados:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal;
V – contratação de hora extra.
Parágrafo único. Excetuam-se das vedações:
I - revisão geral anual prevista na Constituição Federal;
II –determinação judicial transitada em julgado;
III – determinação legal ou contratual anterior;
IV – reposição de servidores das áreas da educação, saúde e segurança.
Art. 65 Se a despesa total com pessoal exceder o limite legal, o percentual excedente será eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, mediante:
I – redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis;
III – redução temporária da jornada de trabalho com adequação proporcional dos vencimentos;
IV – exoneração de servidores estáveis, se necessário.
§ 1º O servidor exonerado fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público.
§ 2º O cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Seção XIII – Da Dívida Pública Municipal
Art. 66 A dívida pública consolidada ou fundada compreende o montante total das obrigações financeiras assumidas pelo Município em virtude de
I - leis, contratos, convênios e tratados;
II - realização de operações de crédito;
III – emissão e aceite de títulos;
IV – financiamentos para aquisição de bens;
V – assunção, reconhecimento ou confissão de dívidas;
VI – precatórios judiciais não pagos no exercício de sua inclusão no orçamento.
Art. 67 A operação de crédito compreende:
I - compromissos financeiros assumidos com:
a- instituições financeiras;
b- fornecedores de bens e serviços;
c- entidades de previdência;
d- outros entes da federação
II – recebimento antecipado de valores de:
a- venda a termo de bens e serviços
b- cessão de direitos creditórios;
c- operações assemelhadas.
Art. 68 A concessão de garantia constitui compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por terceiros.
Seção XIV – Dos Limites da Dívida Pública Municipal
Art. 69 Os limites para o montante da dívida consolidada ou fundada, das operações de crédito externo e interno e a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno, são os fixados, pelo Senado Federal, em percentual da RCL - Receita Corrente Líquida, para cada esfera de Governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.
Art. 70 A verificação do limite da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.
Art. 71 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Subseção I – Da Recondução da Dívida Pública Municipal aos Limites
Art. 72 Caso a dívida consolidada ou fundada, bem como as operações de crédito internas e externas do Município, ultrapasse os limites estabelecidos ao final de um quadrimestre, deverão ser a eles reconduzidas até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Art. 73 No período em que perdurar o excesso, o Município:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária, a não ser para o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II – não poderá contrair obrigação que não seja refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
III – deverá obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite;
IV – promoverá limitação de empenho, se necessário.
Art. 74 Vencidos os prazos concedidos para os retornos da dívida consolidada ou fundada e a mobiliária, bem como das operações de crédito internas e externas aos limites estabelecidos, enquanto ainda perdurarem os excessos, o Município ficará, também, impedido de receber transferências da União ou do Estado.
Seção XV – Das Disponibilidades de Caixa e Bancos
Art. 75 As disponibilidades de caixa do Município, inclusive de fundos e recursos vinculados, serão depositados em:
I – conta única do Tesouro Municipal;
II – instituições financeiras oficiais;
III – aplicações que garantem liquidez e segurança;
IV – operações que preservem o poder de compra.
§ 1º As aplicações observarão limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2º Os recursos vinculados serão identificados de forma específica.
§ 3º É vedada a aplicação em:
I – fundos de investimento que não atendam aos requisitos de segurança;
II – operações de risco que possam comprometer as disponibilidades;
III – títulos de renda variável ou especulativos.
Seção XVI – Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 76 A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público:
I - não poderá ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência social;
II – deverá ser aplicada prioritariamente no financiamento de despesas de capital;
III – será precedida de avaliação prévia e licitação na modalidade leilão ou concorrência.
Art. 77 A alienação de bens imóveis dependerá de:
I – autorização legislação específica;
II – avaliação prévia por comissão especializada;
III – licitação na modalidade concorrência ou leilão;
IV – demonstração de interesse público;
V – destinação adequada de recursos.
Art. 78 O ato de desapropriação de imóveis urbanos somente será feito com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo os casos previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 182 da Constituição Federal.
Seção XVII – Ga Gestão de Riscos e Controle Interno
Art. 79 O sistema de controle interno compreenderá:
I – avaliação do cumprimento das metas previstas no PPA;
II – comprovação da legalidade e avaliação dos resultados;
III – exercício do controle das operações de crédito, avais e garantias;
IV – apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional;
V – gestão de riscos e controle de processos;
VI – transparência e prestação de contas.
Art. 80 A gestão de riscos identificará e avaliará:
I – riscos orçamentários e financeiros;
II – riscos de crédito e liquides;
III – riscos operacionais e de compliance;
IV – riscos de imagem e reputação;
V – riscos ambientais e climáticos.
Art. 81 Os principais riscos fiscais identificados são:
I – riscos orçamentários:
a- frustração de receitas por conjuntura econômica;
b- variações nos repasses de transferências;
c- aumento não programado de despesas obrigatórias;
d- necessidade de suplementações não previstas;
II – riscos da dívida:
a- variação das taxas de juros;
b- mudanças na política monetária;
c- renegociação de contratos;
d- elevação dos encargos financeiros;
III – riscos de créditos:
a- inadimplência de devedores da dívida ativa;
b- redução na capacidade de cobrança;
c- perda de garantia de operações;
IV – demandas judiciais:
a- sentenças desfavoráveis ao Município;
b- aumento no volume de precatórios;
c- decisões em ações de grande valor;
V – riscos operacionais:
a- falhas em processos críticos;
b- problemas em sistemas informatizados;
c- perda de documentos ou informações;
d- fraudes ou corrupção;
VI – riscos ambientais:
a- desastres naturais;
b- mudanças climáticas;
c- emergências ambientais;
d- passivos ambientais não provisionados.
Art. 82 Para mitigação dos riscos serão adotadas:
I – reserva de contingência adequada;
II – diversificação das fontes de receita;
III – controles internos rigorosos;
IV – monitoramento permanente de indicadores;
V – planos de contingência específicos;
VI – seguros para cobrir riscos patrimoniais.
Seção XVIII – Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 83 O resultado primário do Município para 2026 será equilibrado, observando:
I – compatibilidade com as metas de resultado primário;
II – sustentabilidade da dívida pública;
III – capacidade de pagamento das obrigações;
IV – manutenção do nível dos investimentos;
V – qualidade dos serviços.
Art. 84 O resultado nominal observará:
I – a variação da dívida fiscal líquida;
II – sustentabilidade no longo prazo;
III – capacidade de financiamento;
IV – condições do mercado de crédito;
V – cenário macroeconômico.
Art. 85 as metas fiscais poderão ser revistas mediante:
I – alteração na legislação de diretrizes orçamentárias;
II – demonstração de mudanças significativas na base de cálculo;
III – alterações na conjuntura econômica;
IV – ocorrência de fatores excepcionais;
V – recomendação dos órgãos de controle.
Seção XIX – Das Transferências para o Setor Privado
Art. 86 As transferências de recursos para o setor privado observarão:
I – subvenções sociais:
a- destinação a entidades privadas sem fins lucrativos;
b- desenvolvimento de atividades de assistência, social, saúde ou educação;
c- atendimento direto ao público;
d- contrapartida social mensurável;
II – auxílios:
a- destinação a entidades privadas sem fins lucrativos;
b- desenvolvimento de atividades de interesse público;
c- avaliação prévia da proposta;
d- acompanhamento da execução;
III – contribuições correntes:
a- custeio de atividades de interesse comum;
b- participação em organizações de que o Município seja membro;
c- cumprimento de obrigações assumidas.
Art. 87 É vedada a destinação de recursos para:
I – entidades privadas com fins lucrativos;
II – clubes e associações de servidores;
III – organizações partidárias:
IV – entidades que não comprovem utilidade pública;
V – entidades político-partidárias;
VI – promoção pessoal de dirigentes ou autoridades.
Seção XX – Da Política de Aplicação dos Recursos de Agências Financeiras
Art. 88 Os recursos provenientes de agências financeiras oficiais de fomento serão aplicados conforme as finalidades estabelecidas nos respectivos contratos, observando:
I – cronograma físico-financeiro aprovado;
II – modalidade de aplicação previstas;
III – contrapartidas assumidas pelo Município;
IV – prestação de contas nos prazos estabelecidos;
V – avaliação de resultados e impactos.
Art. 89 As operações de crédito com organismos multilaterais, observarão:
I – aderência aos objetivos do desenvolvimento sustentável;
II – critérios ambientais e sociais exigidos;
III – participação da sociedade civil;
IV – transparência na aplicação dos recursos;
V – avaliação independente de resultados.
Capítulo V – Dos Programas Governamentais, Metas e Custos
Art. 90 A descrição dos programas governamentais, suas metas físicas e financeiras e os custos estimados para o exercício de 2026 obedecerão às disposições do Anexo II que integra esta Lei.
§ 1º cada programa será estruturado com:
I – diagnóstico do problema a ser enfrentado;
II – objetivo geral e específico;
III – público-alvo e beneficiários;
IV – ações necessárias (atividades, projetos e operações especiais);
V – indicadores de resultado e impacto;
VI – metas físicas e financeiras;
VII – cronograma de execução;
VIII – responsáveis pela execução.
§ 2º Os programas serão classificados em:
I - programas finalísticos: que ofertam bens e serviços diretamente à sociedade;
II – programa de apoio: que oferecem suporte administrativo e técnico;
III – programa especiais: destinados ao serviço da dívida e operações especiais.
Capítulo VI – Das Unidades Executoras e Ações
Art. 91 A descrição das unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento dos programas governamentais para 2026 obedecerá às disposições do Anexo III desta Lei.
Art. 92 As unidade executoras serão responsáveis por:
I planejamento operacional das ações;
II – execução física e financeira;
III monitoramento e avaliação;
IV – prestação de contas dos resultados;
V – relacionamento com beneficiários e stakeholders.
Capítulo VII – Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 93 As metas fiscais para 2026 são estabelecidas nos Anexos IV a XII desta Lei, compreendendo:
I – Anexo I: Metas Anuais;
II- Anexo V: Avaliação do Cumprimento das Metas do ano anterior;
III – Anexo VI: Metas fiscais atuais comparadas com com a fixadas nos três exercícios anteriores;
IV – Anexo VII: Evolução de Patrimônio Líquido;
V – Anexo VIII: Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
VI – Anexo IX: Avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes próprios de Previdência;
VII – Anexo X: Estimativa e compensação da Renúncia de receita;
VIII – Anexo XI: Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IX – Anexo XII: Projeção atuarial dos regimes de Previdência.
Art. 94 Os riscos fiscais estão demonstrados nos Anexos XIII, identificando:
I – riscos orçamentários e respectivas providências;
II – passivos contingentes e medidas preventivas;
III – demandas judiciais relevantes;
IV – operações com derivativos;
V – demais fatores de risco fiscal.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá introduzir modificações nos anexos desde que envolvam aumento na demanda por recursos orçamentários.
Capítulo VIII – Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 95 As propostas de alteração na legislação tributária para 2026 visarão:
I – modernização do sistema tributário municipal;
II – melhoria da eficiência arrecadatória;
III –simplificação para os contribuintes;
IV – combate à sonegação e evasão;
V – adequação à legislação federal;
VI – promoção do desenvolvimento econômico;
VII – preservação ambiental.
Art. 96 Poderão ser propostas alterações em:
I – Código Tributário Municipal:
a- adequação às mudanças na legislação federal;
b- modernização de procedimentos;
c- incorporação de tecnologias digitais;
d- aperfeiçoamento da cobrança da dívida ativa;
II – IPTU:
a- atualização da Planta Genérica de Valores;
b- revisão de alíquotas e progressividade;
c- incentivos à função social da propriedade;
d- digitalização do cadastro imobiliário;
III – ISSQN:
a- atualização da lista de serviços;
b- modernização da fiscalização
c- implementação da nota fiscal eletrônica;
d- aperfeiçoamento da cobrança;
IV – ITBI:
a- integração com sistema de registro de imóveis;
b- modernização de procedimentos;
c- combate à subfaturação;
V – Taxas:
a- revisão para adequação ao custo do serviço;
b- criação de novas taxas justificadas;
c- modernização da cobrança;
VI – Contribuições:
a- regulamentação da contribuição de melhoria;
b- contribuição para custeio de iluminação pública;
c- outras contribuições de interesse municipal.
Capítulo IX – Das Disposições sobre a Dívida Pública
Art. 97 A política de administração da dívida pública para 2026 objetiva:
I – minimização dos custos de financiamento;
II - manutenção dos riscos em níveis prudenciais;
III – desenvolvimento do mercado local de títulos;
IV – alongamento do prazo médio da dívida;
V – diversificação das fontes de financiamento.
Art. 98 A contratação de pagamento de operações de crédito observará:
I capacidade de pagamento do Município;
II – destinação para investimentos prioritários;
III – condições de mercado favoráveis;
IV – impacto nas metas fiscais;
V – sustentabilidade de longo prazo.
Art. 99 É vedada a realização de operação de crédito:
I – entre entes da mesma esfera de governo;
II – com instituição financeira estatal da mesma esfera;
III – com finalidade de refinanciar dívidas não previdenciárias;
IV – nos últimos 120 dias no mandato;
V – sem prévia e expressa autorização legislativa.
Capítulo X – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 100 O Município poderá buscar junto à União e ao Estado:
I – assistência técnica para modernização administrativa;
II – cooperação financeira para investimentos prioritários;
III – participação em programas federais e estaduais;
IV – transferências voluntárias para projetos específicos;
V – capacitação de recursos humanos.
Art. 101 A cooperação técnica compreenderá:
I – treinamento e capacitação de servidores;
II – transferência de tecnologia e conhecimento;
III – desenvolvimento de sistemas informatizados;
IV – consultoria especializada;
V – intercâmbio de experiências.
Art. 102 Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Legislativo ou de estado de defesa ou sítio:
I – ficará suspensa a contagem dos prazos de recondução aos limites;
II – serão dispensadas as metas de resultado fiscal;
III – poderão ser realocados recursos para atendimento emergencial;
IV – será priorizado o atendimento às necessidade da população;
V – serão adotadas medidas excepcionais autorizadas na Constituição.
Art. 103 Os repasses financeiros ao Poder Legislativo:
I – serão realizados conforme cronograma de desembolso mensal;
II – respeitarão o limite do artigo 29-A da Constituição Federal;
III – serão ajustados em caso de excesso ao limite constitucional;
IV – incluirão todas as receitas e aplicações financeiras.
§ 1º Não sendo elaborado cronograma específico, os recursos serão repassados à razão de 1/12 das dotações mensalmente.
§ 2º As sobras não utilizadas serão recolhidas ao final do exercício.
Art. 104 A lei orçamentária reservará 1,2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares de execução obrigatória, nos termos da Emenda à Lei Orgânica nº 13/2017.
Art. 105 Os projetos de créditos adicionais seguirão o detalhamento da Lei Orçamentária Anual. Sendo apresentados em até 30 dias após o recebimento da solicitação.
Art. 106 O projeto da Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2025 e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 107 A Câmara Municipal encaminhará sua proposta orçamentária até o dia 30 de agosto de 2025 e, mensalmente toda movimentação contábil e financeira para consolidação das contas municipais.
Art. 108 Fica autorizado o parcelamento de dívidas mediante acordo escrito, com inscrição na dívida fundada e cancelamento dos empenhos correspondentes para evitar duplicidades.
Art. 109 O custo de obras e serviços será baseado em índices oficiais ou pesquisa de mercado com no mínimo três orçamentos.
Art. 110 O Chefe do Executivo poderá baixar normas sobre controle de custos de avaliação de resultados dos programas financiados com recursos orçamentários.
Art. 111 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 112 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 05 de dezembro de 2025
Paulo Antonio Gobato Veiga
Prefeito Municipal
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