IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 12 de dezembro de 2025 | Edição nº 1936 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.566/25, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2.025
“Institui o Pacote da Família no Município de Paraíso, dispondo sobre a criação da Semana Municipal da Valorização da Família, do Programa de Apoio à Parentalidade Consciente, do Cadastro Municipal de Famílias Intergeracionais, do Prêmio Família Cidadã e do Programa de Mediação Familiar Comunitária, e dá outras providências.”
OSVALTE JOSÉ BOVONI, Prefeito Municipal de Paraíso, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Paraíso, o Pacote da Família, conjunto de ações permanentes destinadas à valorização, fortalecimento e promoção do papel da família como núcleo fundamental da sociedade.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por família aquela reconhecida pela Constituição Federal, pela legislação vigente e pela interpretação conferida pelos Tribunais Superiores, em especial o Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO I – Semana Municipal da Valorização da Família
Art. 2º. Fica criada a Semana Municipal da Valorização da Família, a ser realizada anualmente na última semana de maio, integrando o calendário oficial do Município.
§ 1º. A Semana terá como objetivo promover debates, palestras, seminários, eventos escolares, atividades culturais e comunitárias sobre a importância da família, em parceria com escolas, igrejas, associações civis, conselhos tutelares e demais entidades sociais.
§ 2º. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil para execução das atividades previstas.
CAPÍTULO II – Programa de Apoio à Parentalidade Consciente
Art. 3º. Fica instituído o Programa de Apoio à Parentalidade Consciente, destinado a oferecer palestras, cursos, oficinas e rodas de conversa sobre:
I- casamento e vida conjugal;
II- educação de filhos;
III- resolução pacífica de conflitos familiares;
IV- sexualidade no casamento e diálogo intergeracional.
§ 1º. As ações poderão ser realizadas em parceria com igrejas, ONGs, conselhos municipais e profissionais especializados.
§ 2º. O objetivo do Programa é promover a construção de estruturas familiares sólidas e saudáveis.
CAPÍTULO III – Cadastro Municipal de Famílias Intergeracionais
Art. 4º. Fica criado o Cadastro Municipal de Famílias Intergeracionais, de caráter voluntário, destinado ao mapeamento de famílias com três ou mais gerações sob o mesmo teto (avós, pais, filhos e netos).
§ 1º. O Cadastro terá finalidade estatística, cultural e social, podendo subsidiar políticas públicas de valorização familiar.
§ 2º. A inscrição será facultativa e sem qualquer efeito tributário ou assistencial imediato, respeitando a proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO IV – Prêmio “Família Cidadã”
Art. 5º. Fica instituído o Prêmio Família Cidadã, a ser concedido anualmente, em sessão solene da Câmara Municipal, a uma família inscrita no Cadastro Municipal que se destaque por valores de união, cooperação, engajamento social ou superação.
§ 1º. O Prêmio terá caráter honorífico e simbólico, consistindo em diploma e menção pública, sem ônus financeiro ao Município.
§ 2º. A escolha da família será realizada por comissão formada por representantes do Legislativo e da sociedade civil organizada.
CAPÍTULO V – Programa de Mediação Familiar Comunitária
Art. 6º. Fica instituído o Programa de Mediação Familiar Comunitária, com a finalidade de criar espaços comunitários de escuta e mediação de conflitos familiares, reduzindo a judicialização e promovendo a cultura da paz.
§ 1º. O Programa poderá contar com voluntários capacitados, psicólogos, assistentes sociais e parceiros civis, mediante termo de cooperação.
§ 2º. A adesão será gratuita e voluntária, visando estimular a solução de conflitos pelo diálogo e a restauração dos vínculos familiares.
CAPÍTULO VI – Disposições Finais
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, podendo firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para sua execução.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi” em 09 de dezembro de 2.025.
OSVALTE JOSÉ BOVONI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
Rodolfo Marconi Guardia
Secretário Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.