IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 11 de dezembro de 2025 | Edição nº 1192 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.850, DE 11 DE DEZEMBRO 2025
“Altera a Lei Complementar nº 975, de 31 de março de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia, para instituir a Gratificação de Atividade Especializada no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, e dá outras providências.”
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica instituída, no Anexo VI da Lei Complementar nº 975/2006, a Gratificação de Atividade Especializada no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU (Gratificação SAMU), devida exclusivamente aos servidores públicos municipais que atuem no âmbito do SAMU, observados os critérios e condições desta Lei.
§ 1º Fazem jus à Gratificação SAMU apenas os servidores efetivos ocupantes dos seguintes cargos, quando designados para o desempenho das atividades do serviço móvel de urgência:
I – Motorista;
II – Técnico de Enfermagem;
III – Enfermeiro.
§ 2º O valor da gratificação corresponderá a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento ou salário do padrão inicial do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
§ 3º São requisitos cumulativos para a percepção da gratificação:
I – ser ocupante de cargo efetivo previsto no § 1º;
II – possuir certificação válida em Curso de Capacitação em Atendimento Pré-Hospitalar (APH) da Saúde;
III – ser formalmente designado por portaria para atuar no SAMU;
IV – estar em efetivo exercício das atividades específicas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
§ 4º Para o cargo de Motorista, além dos requisitos do § 3º, exige-se:
I – Carteira Nacional de Habilitação categoria “D” ou superior, válida;
II – Curso de Condução de Veículos de Emergência, válido;
Art. 2º A Gratificação SAMU possui as seguintes características:
I – tem natureza pro labore faciendo, sendo devida exclusivamente durante o período de efetivo exercício das atividades no SAMU;
II – não se incorpora ao vencimento ou salário para nenhum efeito;
III – não é computada para fins de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária;
IV – cessa automaticamente com a dispensa, exoneração ou afastamento do servidor das atividades do SAMU;
V – não é devida durante licenças, afastamentos ou ausências, exceto nas hipóteses de férias, licença-prêmio, licença médica por acidente de trabalho e licenças gestante ou paternidade.
Parágrafo único. O servidor poderá ser dispensado da atribuição, a qualquer momento, mediante ato formal da autoridade competente.
Art. 3º São atribuições específicas dos servidores designados para o SAMU, além das atribuições próprias de seus cargos de origem:
I – Motoristas:
a) conduzir ambulâncias do SAMU conforme protocolos de segurança e trânsito;
b) auxiliar a equipe de saúde no atendimento e transporte de pacientes;
c) realizar checklist de equipamentos e materiais da viatura;
d) manter a conservação e limpeza do veículo;
e) operar sistemas de comunicação e geolocalização;
f) participar de treinamentos, reciclagens e simulações operacionais.
II – Profissionais de Enfermagem:
a) prestar atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência no âmbito do SAMU;
b) executar procedimentos técnicos segundo protocolos específicos do serviço;
c) auxiliar o condutor durante o transporte;
d) zelar por equipamentos e materiais da unidade;
e) participar de cursos e capacitações periódicas.
Art. 4º A designação e o controle dos servidores beneficiários caberão à Diretoria Municipal de Saúde, mediante portaria.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, aos 11 de dezembro de 2025.PPpP
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALBERTO SALOMÃO
ASSESSOR DE GABINETE
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 11 de dezembro de 2025.PPpP
JESSICA DAIANE FORMAGIO
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO
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