IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 11 de dezembro de 2025 | Edição nº 1192 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.845, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre o Programa Municipal de Subvenção ao Transporte Universitário e Técnico no Município de Lindoia, estabelece critérios e condicionalidades para a sua concessão e execução, e complementa as Leis Municipais n.º 485/1991, n.º 607/1994 e nº 1.152/2009”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Subvenção ao Transporte Universitário e Técnico, destinado a subvencionar, de forma total ou parcial, as despesas com transporte de estudantes residentes no Município de Lindoia que frequentam cursos de nível técnico, superior ou de pós-graduação em outras cidades.
§1º O auxílio de que trata esta Lei será concedido exclusivamente aos alunos matriculados em cursos presenciais, quando o curso não for ofertado no Município.
CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS E DAS CONDICIONALIDADES
Art. 2º Poderão ser beneficiários do Programa Municipal de Subvenção ao Transporte Universitário e Técnico os estudantes que atenderem cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – Ser residente do município de Lindoia, com comprovação de domicílio;
II – Estar regularmente matriculado em curso presencial de:
a) nível técnico, (quando for considerado como ensino médio) quando não ofertado no município;
b) graduação, limitada à primeira graduação;
c) curso técnico quando não for extensão do ensino médio, pós-graduação, com subsídio parcial 50%, limitado a uma única vez por estudante. (conforme Art. 4º);
III – Constar no cadastro do Programa Saúde da Família (PSF) do Município, quando residirem em imóvel de terceiros (como avós, tios, padrinhos e etc.), apresentar guarda legal ou termo de responsabilidade civil registrado em cartório.
IV – Comprovar, semestralmente, que está com a matrícula ativa e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento),
§2º. O cadastro dos beneficiários será revisto semestralmente, devendo o estudante apresentar novamente os comprovantes de matrícula, frequência e residência no município e Lindoia.
§3º. A concessão do benefício está condicionada à existência de dotação orçamentária específica.
CAPÍTULO III – DA MANUTENÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
Art. 3º O estudante que deixar de atender qualquer das condições previstas nesta lei poderá ter o benefício suspenso ou cancelado, mediante processo administrativo simplificado, onde será assegurado o contraditório e a ampla defesa desse.
§1º. O beneficiário será notificado para apresentar defesa no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da ciência da notificação.
§2º. O cancelamento do benefício deverá ser formalmente motivado pela autoridade competente, com comunicação do estudante interessado.
CAPÍTULO IV – DO SUBSÍDIO E DO CUSTEIO
Art. 4º O subsídio poderá ser concedido em percentuais variáveis de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor do transporte.
§2º. O benefício será limitado a um único curso por estudante, e em caso de curso de graduação sua concessão será limitada à primeira graduação.
Art. 5º Para os estudantes que já utilizam o transporte na data da entrada em vigor desta Lei, ficam asseguradas as condições de manutenção do benefício, observadas as regras de transição definidas a seguir, que vigorarão até 31 de dezembro de 2025, quais sejam:
I – 100% do subsídio para os que cursam a primeira graduação e o primeiro curso técnico;
II - 50% do subsídio para os que frequentam o segundo curso técnico, a segunda graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado.
Art. 6º O repasse da subvenção, quando realizado por meio de reembolso, dependerá da apresentação de documentos comprobatórios das despesas, como recibos, notas fiscais ou comprovante de pagamento à empresa transportadora.
Art. 7º O transporte poderá ser prestado de forma direta pelo Município, por empresa contratada, ou mediante reembolso parcial ou total, conforme disponibilidade orçamentária, observando critérios objetivos e transparentes estabelecidos nesta Lei e no decreto que regulamentará.
Art. 8º A gestão do programa de transporte universitário e técnico será responsabilidade da Diretoria Municipal de Educação, com apoio da Diretoria de Saúde, conforme suas competências.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS E REGULAMENTARES
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente aquelas que estejam em desacordo com os critérios aqui estabelecidos.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, aos 11 de dezembro de 2025.PPpP
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALBERTO SALOMÃO
ASSESSOR DE GABINETE
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 11 de dezembro de 2025.PPpP
JESSICA DAIANE FORMAGIO
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.