IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 11 de dezembro de 2025 | Edição nº 1192 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.844, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

"Dispõe sobre a concessão de uso onerosa e a exploração comercial do Grande Lago, Clube Náutico e Vertedouro do Município da Estância Hidromineral de Lindoia e dá outras providências correlatas."

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, em conjunto e/ou separadamente, o uso e a exploração comercial de espaços públicos denominados Grande Lago, Clube Náutico e Vertedouro, localizados na Avenida Flávio Aragão dos Santos, de propriedade do Município da Estância Hidromineral de Lindoia, Estado de São Paulo.

Art. 2º As concessões administrativas de que trata o artigo 1º são consideradas de direito real de uso, terão finalidade turística e compreenderão, exemplificativamente:

I - Exploração do turismo de aventura através esportes radicais, como arvorismo, tirolesa, trekking, mountain bike, canoagem, bungee jumping, escalada, wakeboard, dentre outros;

II - Exploração de quiosques, bares, restaurantes, lanchonetes, sanitários, quadras e piscinas;

III - Exploração de piscicultura, lanchas, barcos, caiaques, pedalinhos, jet ski, motonáuticas e outros;

IV - Exploração dos serviços de "trenzinho turístico", através de veículos apropriados, vistoriados pela Municipalidade; e

V - Exploração dos serviços de atrelagem de animais, para o esporte ou lazer, através de charretes, troles, carruagem, cabriolet, carroça, carroção, entre outros.

Parágrafo único - Os serviços de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo deverão ser prestados nas vias e logradouros públicos municipais e principais pontos turísticos do Município de Lindoia, exclusivamente.

Art. 3º A concessão desta Lei será outorgada a título oneroso, mediante processo licitatório realizado na modalidade Concorrência, nos termos da Lei Orgânica deste Município e da Lei nº 14.133/2021.

Art. 4º. A concessão de uso onerosa deverá ser precedida de avaliação do impacto ambiental da exploração dos espaços públicos, em conformidade com o disposto no artigo 173 da Lei Orgânica Municipal, de modo a assegurar a preservação das áreas definida no artigo 174 do mesmo diploma legal e daquelas elencadas nas demais normas federais, estaduais e municipais que versam sobre área de proteção ambiental – APA e área de preservação permanente – APP.

Art. 5º O prazo da concessão será de 60 (sessenta) meses, prorrogável por igual período, a critério da Municipalidade, ressalvado a antecipação da devolução do imóvel se solicitado pela Prefeitura.

Art. 6º A descrição completa dos espaços públicos, as especificações técnicas e as demais condições da concessão serão estabelecidas no edital de licitação e seus anexos, nos termos da Lei Federal de Licitações.

§ 1º O edital apresentará memorial descritivo, projeto e especificações técnicas detalhados, inclusive com referência às normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e o estudo de impacto ambiental da exploração dos espaços públicos.

§ 2º Poderão participar das concessões, objetos da presente lei, somente as pessoas jurídicas.

§ 3º As concessões não poderão, sob nenhuma hipótese, ser transferidas a terceiros, sendo que os concessionários explorarão, unicamente, os bens e serviços descritos no edital de licitação e seus anexos.

Art. 7º A concessão de que trata esta Lei será supervisionada, fiscalizada e controlada pela Municipalidade, com a cooperação dos usuários.

§ 1º Para o exercício das atividades de que trata o caput deste artigo, a poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros dos concessionários, dentre outros que se fizerem necessários à efetivação daquelas.

§ 2º Poderá o poder concedente fixar preço público devido pelos concessionários a título de remuneração dos serviços de supervisão, fiscalização e controle do uso e da execução dos serviços.

Art. 8º Os concessionários vencedores da licitação deverão proceder, às suas expensas, as reformas e adaptações necessárias para adequação dos bens ao uso concedido, conforme estabelecido no respectivo edital de licitação e seus anexos, sem qualquer ônus para o Município.

§ 1º Os serviços e obras para a reforma e adequação dos bens deverão ser executados de acordo com a orientação do poder concedente e em consonância com o edital de licitação e seus anexos.

§ 2º Os concessionários se responsabilizarão pela realização dos atos necessários à aprovação de todos os projetos que viabilizem a exploração das áreas a que se refere a presente Lei, nos âmbitos municipal, estadual e federal.

§ 3º As obras e serviços executados pelos concessionários nos bens objeto concessão se incorporarão ao patrimônio do poder concedente, § 2º do artigo 7º do Decreto Lei nº 271/67 e artigo 36 da Lei nº 8.987/95.

Art. 9º Os concessionários deverão dispor de todo o equipamento e pessoal qualificado, necessários ao bom desempenho das atividades referentes à exploração dos bens de que trata o artigo 1º.

Parágrafo único - A exploração pela concessionária deverá ser adequada ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, higiene, cortesia na prestação dos serviços e modicidade dos preços.

Art. 10. Pela extinção das concessões nos termos do edital e do contrato deverão ser observados os artigos 35 a 38 da Lei nº 8.987/95 e o § 2º do artigo 7º do Decreto Lei nº 271/67.

Art. 11. Os concessionários deverão pagar pontualmente todos os tributos municipais incidentes sobre a concessão, inclusive os exigidos para expedição do alvará de localização e funcionamento, bem como sua renovação anual.

Art. 12. As demais providências ou procedimentos no que tange as concessões autorizadas na presente Lei serão objeto de regulamentação por parte do Poder Executivo Municipal.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente as disposições das Leis Complementares nº 1.052/2008 e 1.116/2009.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, aos 11 de dezembro de 2025.PPpP

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS ALBERTO SALOMÃO

ASSESSOR DE GABINETE

Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 11 de dezembro de 2025.PPpP

JESSICA DAIANE FORMAGIO

DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO


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