IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 11 de dezembro de 2025 | Edição nº 1915 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 4.407, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
Que altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.501, de 11 de julho de 2018.
Ivana Maria Bertolini Camarinha, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Ementa da Lei Complementar nº 3.501, de 11 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui a CIP - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e dos Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação dos Logradouros Públicos, previstos no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências.”
Art. 2º O art. 1º, da Lei Complementar nº 3.501, de 11 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída no Município de Pederneiras a CIP – Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e dos Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação dos Logradouros Públicos, previstos no artigo 149-A da Constituição Federal, destinada a cobrir despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficientização, ampliação do serviço de Iluminação Pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos do Município.
§ 1º Os serviços custeados pela CIP compreendem:
I. Iluminação pública: Instalação, manutenção, modernização e expansão da rede de iluminação pública, incluindo tecnologias inteligentes, sustentáveis e de eficiência energética;
II. Sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos:
a) Monitoramento por câmeras: Instalação e operação de câmeras de segurança, alarmes, sensores e outras tecnologias correlatas destinadas à proteção e fiscalização de espaços públicos, detectar atividades suspeitas, prevenir crimes e auxiliar nas investigações policiais.
b) Sensores e alarmes: Utilização de sensores (como detectores de movimento, sensores de fumaça, etc.) para alertar sobre situações de risco, como incêndios, invasões ou vazamentos.
c) Iluminação inteligente: Integração de sistemas de iluminação pública com sensores para ajustar automaticamente a luminosidade com base nas condições ambientais e horários, melhorando a segurança noturna.
d) Telegestão: Controle remoto e monitoramento dos sistemas de iluminação, permitindo ajustes eficientes e detecção de falhas.
e) Integração com serviços de emergência: Conexão direta com órgãos de segurança pública, como polícia e bombeiros, para resposta rápida a incidentes.
f) Análise de dados: Uso de algoritmos para processar informações coletadas pelos sistemas, identificando padrões e comportamentos anômalos.
§ 2º Não se inclui no serviço de iluminação pública a iluminação de vias internas de condomínios, seja vertical ou horizontal, exceto nos loteamentos de acesso controlado.
§ 3º Constitui fato gerador da CIP a disponibilização ao contribuinte e em benefício da coletividade, de infraestrutura e prestação do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos, praças, jardins, monumentos e assemelhados, oferecido pelo Município, independentemente de seu uso individualizado por cada consumidor.
§ 4º Aplicam-se à CIP, no que couber e não contrariar a presente Lei Complementar, as normas do Código Tributário Nacional.
§ 5º O custeio dos serviços de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos previstos no § 1° deste artigo desta Lei Complementar, fica limitado ao percentual de até 30% (trinta por cento) do fundo existente e até 30% dos valores arrecadados mensalmente com a CIP, bem como aos valores depositados no Fundo Municipal de Iluminação Pública. Caso haja necessidade de suplementação dos recursos, estes deverão ser requeridos via Projeto de Lei.
Art. 3º O art. 2º, da Lei Complementar nº 3.501, de 11 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Contribuinte da CIP é todo proprietário de imóvel edificado ou não, com ligação regular de energia elétrica ou não, localizado na área urbana, urbanizável, de expansão urbana e rural do Município.
Art. 4º O art. 3º, da Lei Complementar nº 3.501, de 11 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações, bem como, acrescido dos §§ 5º, 6º e 7º:
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Finanças a administração e a fiscalização da contribuição instituída por esta Lei, ficando o Município de Pederneiras autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, com o fim de fixar as regras de operacionalização e inclusão da CIP em suas faturas, observadas as normas de que trata esta Lei Complementar.
§ 1º Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da CIP junto a seus consumidores, que deverá ser lançada e cobrada de forma integrada com o valor da fatura mensal de energia elétrica.
.........
§ 5º Os acréscimos a que se refere o § 4º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
§ 6º A arrecadação da CIP na fatura de energia elétrica deve ser realizada pela distribuidora de forma não onerosa ao Município, uma vez que decorre de obrigação constitucional e legal e que não deve ser considerada como atividade empresarial ou fonte de receitas alternativas, complementares e acessórias.
§ 7º A distribuidora não responderá pelo pagamento em lugar do contribuinte inadimplente com o tributo.
Art. 5º A Lei Complementar nº 3.501, de 11 de julho de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:
Art. 3º-A A distribuidora deve fornecer ao Município as informações necessárias para gestão tributária e operacionalização da cobrança da CIP.
§ 1º A distribuidora deverá manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo os dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, para a Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º O prazo para o encaminhamento das informações solicitadas sobre a arrecadação da contribuição é de até 30 (trinta) dias a partir da solicitação.
§ 3º Os valores da CIP não recebidos pela distribuidora serão mantidos nas faturas referentes aos correspondentes ciclos tarifários que vierem a ser pagos em atraso, portanto, a distribuidora não pode excluir os valores da CIP na quitação de débitos em atraso pelos seus consumidores.
§ 4º Os valores da CIP não pagos no vencimento pelo contribuinte serão acrescidos de multa, juros de mora e correção monetária, nos mesmos termos e condições regulados pela ANEEL, para a fatura de consumo de energia elétrica.
§ 5º Os montantes devidos pelo contribuinte e acumulados por mais de 06 (seis) meses seguidos, serão informados ao Município para que sejam inscritos na dívida ativa e, a partir desta comunicação a distribuidora poderá deixar de incluir os valores de CIP relativos as faturas em atraso, correspondentes ao período informado.
Art. 6º Ficam isentos do pagamento da CIP os consumidores rurais, constantes do inciso IV, do art. 4º, da Lei Complementar nº 3.501, de 11 de julho de 2018.
Art. 7º O parágrafo único, do art. 7º, da Lei Complementar nº 3.501, de 11 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ....
Parágrafo único. Para o Fundo serão destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos, previsto no § 1º do art. 1º, desta Lei Complementar.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 11 de dezembro de 2025.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.