IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 11 de dezembro de 2025 | Edição nº 2026A | Ano XX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
= DECRETO Nº 6.285/2025 =
de 11 de dezembro de 2025.
Regulamenta a Lei nº 5.392, de 23 de outubro de 2025, que institui a Política Municipal de Arquivos Públicos e dispõe sobre as diretrizes de gestão de arquivos públicos e privados de interesse público e social no Município de Bariri.
AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e em especial o disposto no artigo 21 da Lei nº 5.392, de 23 de outubro de 2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei nº 5.392, de 23 de outubro de 2025, que institui a Política Municipal de Arquivos Públicos e estabelece normas complementares para a gestão, preservação e acesso aos documentos públicos municipais, bem como aos arquivos privados de interesse público e social.
Art. 2º A gestão documental dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta observará os princípios da eficiência, transparência, publicidade e segurança da informação, garantindo o direito de acesso previsto na Lei Federal nº 12.527/2011.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 3º Fica instituído o Sistema Municipal de Arquivos Públicos – SMAP, com a finalidade de coordenar, integrar e supervisionar as atividades relacionadas à gestão documental e à preservação dos arquivos públicos municipais.
Art. 4º O SMAP será composto por:
I – o Arquivo Público Municipal, como órgão central de gestão e preservação de documentos;
II – as unidades setoriais de arquivo existentes em cada órgão ou entidade da Administração Municipal.
Art. 5º Compete ao Arquivo Público Municipal:
I – orientar e supervisionar tecnicamente as atividades arquivísticas desenvolvidas pelos órgãos municipais;
II – acompanhar a elaboração do Plano de Classificação de Documentos e da Tabela de Temporalidade;
III – autorizar a eliminação de documentos, conforme legislação e normas técnicas;
IV – coordenar a implantação de sistemas informatizados de gestão documental;
V – promover capacitação de servidores e difusão de boas práticas de arquivo.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE DOCUMENTAL
Art. 6º Fica criada a Comissão Especial de Análise Documental – CEAD, vinculada ao Arquivo Público Municipal, com as seguintes atribuições:
I – avaliar os documentos produzidos e recebidos pelos órgãos públicos municipais;
II – propor prazos de guarda e destinação final;
III – elaborar o Plano de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade de Documentos, observadas as normas do Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ;
IV – emitir parecer técnico sobre eliminação e recolhimento de documentos;
V – analisar pedidos de declaração de interesse público e social de arquivos privados.
Art. 7º A CEAD será composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros, designados por portaria do Prefeito Municipal, assegurada a participação de representantes das áreas de Administração, Tecnologia da Informação, Procuradoria Jurídica, Controle Interno e Cultura.
Art. 8º O Plano de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade de Documentos, após aprovação pela CEAD e homologação pelo Prefeito Municipal, serão publicados em decreto específico posterior, passando a vigorar como instrumentos oficiais de gestão documental no âmbito da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS ARQUIVOS PRIVADOS DE INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL
Art. 9º O processo de declaração de interesse público e social de arquivos privados obedecerá ao seguinte procedimento:
I – requerimento do interessado ou iniciativa do Poder Público;
II – instrução do processo com avaliação técnica elaborada pela CEAD;
III – decisão final do Prefeito Municipal, por decreto específico.
Art. 10. O proprietário ou detentor de arquivo declarado de interesse público e social deverá garantir sua preservação e permitir consulta mediante autorização, conforme o §2º do art. 17 da Lei nº 5.392/2025.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA INFORMATIZADO DE GESTÃO DOCUMENTAL
Art. 11. O Poder Executivo implantará gradualmente o Sistema Informatizado de Gestão de Documentos – SIGDOC, destinado à produção, tramitação, arquivamento e preservação de documentos eletrônicos.
§ 1º O SIGDOC deverá assegurar:
I – níveis de acesso controlado;
II – registro de histórico e rastreabilidade das ações;
III – proteção de dados pessoais e informações sigilosas;
IV – interoperabilidade entre os órgãos municipais.
§ 2º O uso do sistema será obrigatório em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, após regulamentação complementar.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os órgãos e entidades municipais deverão adequar suas rotinas e procedimentos à presente regulamentação no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 13. O Arquivo Público Municipal expedirá normas complementares necessárias à plena execução deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bariri, 11 de dezembro de 2025.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.