IMPRENSA OFICIAL - SABINO

Publicado em 11 de dezembro de 2025 | Edição nº 1091 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº. 178, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2.025

Acresce e altera dispositivos na Lei Complementar nº. 94, de 03 de maio de 2.018 e dá outras providências

FERNANDO HENRIQUE FLORINDO, Prefeito do Municipal de Sabino, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Sabino aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº. 94, de 03 de maio de 2.018, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 5º:

Art. 2º.

(...).

§ 5º O funcionário público municipal que acumular cargos ou funções nos termos do art. 37, inciso XVI da Constituição Federal terá direito a receber o vale-alimentação em somente um dos vínculos, ficando eleito o vínculo mais antigo para fins de aferição do preenchimento dos requisitos necessários para recebimento do direito”. (NR).

Art. 2º Ficam revogados os arts. 6º-A e 6º-B da Lei Complementar nº. 94, de 03 de maio de 2.018.

Art. 3º A Lei Complementar nº. 94, de 03 de maio de 2.018, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A, com a seguinte redação:

“Art. 9º-A Fica criado o 13º Vale-alimentação, nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º O funcionário público municipal que recebeu o vale-alimentação entre dezembro do exercício anterior a novembro do exercício vigente, terá direito ao 13º Vale-alimentação, que será creditado até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada exercício.

§ 2º O 13º Vale-alimentação corresponderá ao valor vigente no mês de dezembro do ano de seu pagamento, conforme art. 5º e será pago de forma proporcional aos meses em que o funcionário recebeu vale-alimentação durante o período aquisitivo previsto no § 1º.

§ 3º O funcionário público municipal que deixar de receber o vale-alimentação por mais de 3 (três) meses durante o período aquisitivo previsto no § 1º, em decorrência das situações previstas no art. 2º, incisos I a XIII, perderá o direito ao recebimento do 13º Vale-alimentação.

§ 4º O funcionário público municipal que deixar de receber o vale-alimentação por até 3 (três) meses durante o período aquisitivo previsto no § 1º, em decorrência das situações previstas no art. 2º, incisos I a XIII, receberá de forma integral o 13º vale-alimentação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de dezembro de 2.024 quanto à disposição prevista no art. 3º.

Sabino-SP, 9 de dezembro de 2.025.

FERNANDO HENRIQUE FLORINDO

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Diretoria de Administração e Finanças e afixada no átrio do Paço Municipal, aos 9 de dezembro de 2.025.

LUCAS JOSÉ ROSSINOLI MARTINS

Diretor de Administração e Finanças


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