IMPRENSA OFICIAL - ITAPURA

Publicado em 12 de dezembro de 2025 | Edição nº 387 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.726/25, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município de Itapura para o Exercício Financeiro de 2.026 e dá outras providências.

Sergino da Silva Prado, Prefeito Municipal de Itapura, estado de São Paulo, usando de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e o Executivo sanciona e promulga, nos termos do Autografo de Lei nº 079/25, de 10/12/2025, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Esta Lei, de acordo com o disposto no parágrafo 2º do Artigo 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, no Artigo 162 da Constituição Estadual, na Lei Complementar n. º 101/00 - LRF - Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, estatui normas gerais e diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de Março de 1.964 e pelas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal, bem como as normas do PROJETO AUDESP, compreendendo as metas, as prioridades e as despesas de capital da Administração Pública Municipal para o Exercício Financeiro de 2.026.

Artigo 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento-Programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante do Anexo I, que será enviado juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Artigo 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Artigo 4º - A Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2.026, deverá observar:

I- A Responsabilidade na Gestão Fiscal;

II- As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município, bem como as suas alterações;

III- A Organização e a Estrutura dos Orçamentos;

IV- Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência;

V- A Execução Orçamentária;

VI- A Instituição da Previsão e da Efetivação da receita,

VII- As Despesas com Pessoal;

VIII- Controle da Despesa Total com Pessoal;

IX- A Dívida e o Endividamento;

X- Os Limites da Dívida Pública;

XI- A Recondução da dívida aos limites;

XII- A Disponibilidade de Caixa;

XIII- A Preservação do Patrimônio Público;

XIV- A Transparência na Gestão Fiscal;

XV- As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;

XVI- O Orçamento da Administração Indireta;

XVII- As disposições Finais.

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL

Artigo 5º - O Projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa, devendo primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a Ação Planejada e Transparente, direcionada para a Prevenção de Riscos e a Correção de Desvios capazes de afetar o Equilíbrio das Contas Públicas e estar voltado para:

§ 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, cumprir as Metas de Resultados entre Receitas e Despesas;

§ 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, obedecer a Limites e Condições no que tange a:

I- Renúncia de Receita;

II- Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e Outras;

III- Dívidas Consolidada e Mobiliária;

IV- Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita - ARO;

V- Concessão de Garantia;

VI- Inscrição em Restos a Pagar.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO AS SUAS ALTERAÇÕES.

Artigo 6º – O orçamento geral abrangerá o Poder Executivo, Legislativo e as entidades das Administrações Direta e Indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº. 42 do Ministério do orçamento e gestão, e demais normas editadas pelo Governo Federal e Estadual.

Artigo 7º - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e à fixação da Despesa.

Parágrafo Único - Não se inclui na proibição a autorização para abertura de Créditos Suplementares e contratação de Operações de Crédito, ainda que por Antecipação de Receita Orçamentária, nos termos da lei.

Artigo 8º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base os índices de inflação dos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização do Governo Federal.

§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda as modificações da legislação tributária municipal, incumbindo a Administração o seguinte:

I- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II- A expansão dos números de contribuintes;

III- A atualização do cadastro imobiliário fiscal;

IV- Maior austeridade na cobrança de débitos inscritos na dívida ativa, inclusive por meios jurídicos.

V- Revisão e atualização do Código Tributário Municipal de forma a corrigir distorções;

VI- Atualização da Planta Genérica de valores, de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas.

§ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição em Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, nos termos da Lei 101 – lei de responsabilidade fiscal.

§ 4º - A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.

Artigo 9º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira as entidades, sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilidade Pública nas áreas de Saúde, Educação, Esportes e Assistência Social, de acordo com a Legislação pertinente a Matéria.

§ 1º - O prazo para prestação de contas é de 30 (trinta) dias a contar do encerramento do exercício financeiro.

§ 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não tiveram suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

Artigo 10 - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira para despesas correntes aos órgãos, conforme contratos, convênios e acordos anteriormente firmados.

Artigo 11 – O município aplicará, no mínimo 25% (Vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e os limites estabelecidos pela E.C nº 29/2000, nas ações e serviços de saúde.

Artigo 12 A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2.026 será encaminhada ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, e será composta de:

I - Mensagem;

II - Projeto de lei orçamentária;

III - Tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios financeiros.

Artigo 13 – Integrará à Lei orçamentária anual:

I- Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II- Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;

III- Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação.

Parágrafo único: No mesmo prazo do Artigo 12 desta Lei serão enviados os demonstrativos de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, bem como os anexos instituídos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Artigo 14 - O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária podendo se necessário incluir programas não elencados desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

Artigo 15 - A geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos Artigos 16 e 17 da Lei Complementar n. 101/00, serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao Patrimônio Público Municipal.

Artigo 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa ao impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 2,00 % (dois por cento) da receita corrente liquida nos termos do art. 16 parágrafos 3º da Lei Complementar n. 101/2000.

Artigo 17 – O poder Executivo mediante autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas de governo e com entidades privadas, para desenvolver programas nas áreas de interesse do Município.

Parágrafo Único: O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, a sua proposta orçamentária parcial, até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº. 25/2000.

Artigo 18 – O poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal que o apreciará até o final da sessão legislativa devolvendo–o a seguir para sanção.

Artigo 19 - A Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, caso o projeto de lei orçamentária não seja votado até a última sessão legislativa do ano.

Parágrafo único: Caso o projeto de lei orçamentária não seja votado até 31 de dezembro de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até que seja apreciado pela Câmara Municipal, na Base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Artigo 20 - Estão Vedados:

I- O início de programas e projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

II- A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os Créditos Orçamentários ou Adicionais;

III- A realização de Operações de Créditos que excedam o montante da despesa de capital, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Suplementares ou Especiais com finalidade precisa e aprovada pelo Poder Legislativo;

IV- A concessão ou utilização de créditos ilimitados;

V- A utilização, sem autorização Legislativa específica, de Recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para suprir necessidade ou cobrir déficit do Poder Público Municipal;

VI- A Instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa.

Artigo 21 - Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o Ato de Autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro subsequente.

Artigo 22 - A abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de Guerra, Comoção Interna e Calamidade Pública.

Artigo 23 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas aos órgãos da administração direta e indireta que atuam na área de saúde, previdência e assistência social.

Artigo 24 - O Orçamento da Seguridade Social contará com recursos provenientes das transferências do Orçamento Fiscal do Município, de recursos transferidos pela União e pelo Estado através de programas, convênios, acordos e similares, e de recursos de outras fontes.

Parágrafo Único: Os recursos provenientes de transferências da União e do Estado serão empregados de acordo com o Plano de Aplicação previamente estabelecido.

Artigo 25 - A discriminação da despesa, quanto a natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, nos termos do Art. 6º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04/05/2001, bem como as suas alterações.

CAPÍTULO V

DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA

Artigo 26 - A Reserva de Contingência será destinada ao atendimento de Passivos Contingentes, de Outros Riscos Fiscais e de Outros Eventos Fiscais Imprevistos.

Artigo 27 - O Montante da Reserva de Contingência será de até 1% (um por cento) da RCL - Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2026.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Artigo 28 - O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.

Artigo 29 - Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica, serão utilizados exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso, podendo ser remanejado dentro do orçamento somente de uma mesma fonte de recurso para atender as demandas das despesas da Municipalidade e suplementados se necessário.

Parágrafo Único: A suplementação citada no caput, não será computada para efeito do limite fixado no artigo 65, inciso V desta lei.

Artigo 30 - A Execução Orçamentária e Financeira identificará, exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, por meio de sistema de Contabilidade e Administração Financeira, os beneficiários de Pagamento de Sentenças Judiciais.

Artigo 31 - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária Consolidado.

CAPÍTULO VII

DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO E DA EFETIVAÇÃO DE RECEITA

Artigo 32 - A instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de Tributos da competência Constitucional do Município (ISSQN, IPTU, ITBI, Taxas de Poder de Polícia, Taxas de Serviços Públicos e Contribuição de Melhoria) são requisitos essenciais da Responsabilidade na Gestão Fiscal e a sua inobservância é impeditiva para o recebimento de transferências voluntárias.

Artigo 33 - As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na Legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico e de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de Demonstrativo de sua evolução nos últimos 03 (três) anos e de sua projeção, bem como da memória e metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Artigo 34 - A Renúncia de Receita compreende a anistia, a remissão de débitos cujo montante seja superior ao dos respectivos custos de cobrança, o subsídio, o crédito presumido, a concessão de isenção em caráter não geral, a diminuição de alíquota, a redução da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, desde que não seja caracterizado tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Artigo 35 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, que compreenda renúncia de receita deverá estar acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes.

Parágrafo Único: Deverá ainda, estar acompanhada de Medidas de Compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculo e ou da criação de novo tributo.

Artigo 36 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que, além de compreender renúncia de receita, estiver acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes, só entrará em vigor quando forem implementadas as medidas de compensação.

CAPÍTULO VIII

DAS DESPESAS COM PESSOAL

Artigo 37 – As despesas com Pessoal da Administração Direta e Indireta obedecerão às disposições contidas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º - O aumento de remuneração além dos índices inflacionários a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a criação de cargos ou alteração de estrutura administrativa direta ou indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder Público, só poderão ser feitas se houver prévias dotações orçamentárias, suficientes para atender às projeções de despesas e os acréscimos dela decorrentes, até o final do exercício de acordo com o disposto no caput.

§ 2º - Os recursos necessários ao atendimento da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, previstos no inciso X art.37 da constituição Federal, constarão da lei orçamentária de 2021 em categoria de programação específica, observando o limite do Art. 71 da Lei Complementar nº 101 de 2000.

§ 3º - Os projetos de lei sobre alteração de estrutura, cargos, concessão de vantagens e aumento de remuneração da Administração Municipal, deverão ser acompanhados de manifestações do Departamento Municipal de Administração e Finanças em suas respectivas áreas de competência.

§ 4º - As despesas com pessoal do Município ficam vinculadas ao limite estabelecido no art. 19 da Lei nº 101 de 04 de maio de 2000, ou seja, 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas, sendo este percentual repartido em 54% (cinquenta e quatro por cento) para o poder Executivo e 6% (seis por cento) para o poder Legislativo conforme art.20, inciso III da mesma lei Federal.

Artigo 38 - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores, nos termos da Emenda Constitucional nº.25/2000.

Artigo 39 - Na verificação do atendimento ao limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com a despesa total com pessoal, não serão computadas as despesas:

I- De indenização por demissão de servidores ou empregados;

II- Relativas a incentivos à demissão voluntária;

III- Derivadas da convocação extraordinária da Câmara de Vereadores, pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou por requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante;

IV- Decorrentes de decisão judicial, desde que da competência de período anterior ao da apuração.

CAPÍTULO IX

DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL

Artigo 40 - O ato que provoque aumento da despesa com pessoal, será considerado nulo de pleno direito, quando não for acompanhado de estimativa do impacto orçamentário financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes, de demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio, de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados primário e nominal do Anexo de Metas Fiscais da Lei Diretrizes Orçamentárias, das medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa, de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando proporcionar vinculação ou equiparação a qualquer espécie remuneratória, quando os gastos líquidos - diferença entre gastos previdenciários e a contribuição dos segurados - com aposentados e pensionistas superarem 12% (doze por cento) da Receita Corrente Líquida e quando expedido nos 180 ( cento e oitenta ) dias anteriores ao final do mandato do Prefeito ou do Presidente da Câmara de Vereadores.

Artigo 41 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para a despesa total com pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre.

Artigo 42 - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido, são vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso:

a- Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título salvo, os derivados de sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou de revisão geral anual;

b- Criação de cargo, emprego ou função;

c- Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

d- Provimento de Cargo Público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

e- Contratação de hora extra.

Artigo 43 - Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelecido, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outras, as seguintes providências:

a- Redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária;

b- Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança - extinção de cargos e funções ou redução dos valores a eles atribuídos;

c- Exoneração dos servidores não estáveis;

d- Exoneração dos servidores estáveis, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

Parágrafo Único - O cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos.

CAPÍTULO X

DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

Artigo 44 - A dívida pública consolidada ou fundada é o montante total apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do Município, assumidas em virtude de Leis, Contratos, Convênios e Tratados, de realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, das operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses cujas receitas tenham constado do orçamento e os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

Artigo 45 - A operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de Mútuo, Abertura de Crédito, Emissão e aceite de Título, Aquisição financiada de Bens, Recebimento antecipado de valores proveniente da venda a termo de bens e serviços, Arrendamento Mercantil e Outras Operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

Parágrafo Único - Equipara-se à operação de crédito, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo Município.

Artigo 46 - A concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida pelo Município ou entidade a ele vinculada.

CAPÍTULO XI

DOS LIMITES DA DÍVIDA PÚBLICA

Artigo 47 - Os limites para o montante da dívida consolidada ou fundada, das operações de crédito externo e interno e a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno, são os fixados, pelo Senado Federal, em percentual da RCL - Receita Corrente Líquida, para cada esfera de Governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.

Artigo 48 - A verificação do limite da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.

Artigo 49 - Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

CAPÍTULO XII

DA RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES

Artigo 50 - Caso a dívida consolidada ou fundada, bem como as operações de crédito internas e externas do Município, ultrapasse os limites estabelecidos ao final de um quadrimestre, deverão ser a eles reconduzidas até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.

Artigo 51 - No período em que perdurar o excesso, o Município:

§ 1º - Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária, a não ser para o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

§ 2º - Deverá obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho;

§ 3º - Se verificado que ao final do bimestre o não cumprimento das metas de equilíbrio financeiro, que visa obtenção de resultado primário conforme determinação da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e Legislativo, efetivar-se-ão a limitação de empenho e movimentação financeira de forma proporcional ao montante dos recursos alocados com base nos seguintes critérios:

I- Limitação de empenhos relativos a investimentos a serem executados com recursos próprios do orçamento;

II- Limitação de empenhos de despesas relativas a viagens e diárias;

III- Limitação de empenhos de despesas gráficas;

IV- Limitação de empenhos de despesas relativas à veiculação – institucionais pela mídia, excetuando-se as decorrentes da disponibilização de informações de interesse da coletividade prevista na Lei Complementar n° 101/00;

V- Limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende os serviços públicos essenciais de saúde e educação.

Parágrafo único: Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais prevista nas emendas constitucionais nº 14 e 29, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

Artigo 52 - Vencidos os prazos concedidos para os retornos da dívida consolidada ou fundada e a mobiliária, bem como das operações de crédito internas e externas aos limites estabelecidos, enquanto ainda perdurarem os excessos, o Município ficará, também, impedido de receber transferências da União ou do Estado.

CAPÍTULO XIII

DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Artigo 53 - A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência social próprio dos servidores públicos.

Artigo 54 - A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, se não for destinada por lei ao regime de previdência social próprio dos servidores públicos, deverá ser aplicada para o financiamento de despesa de capital.

Artigo 55 - Os atos de desapropriações de imóveis urbanos, somente poderão ser feitos com prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização apurada através de laudo de avaliação, ou será considerado nulo de pleno direito.

CAPÍTULO XIV

DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL

Artigo 56 - Os instrumentos de transparência da gestão fiscal são o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, as Prestações de Contas com seus Pareceres Prévios, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal.

Artigo 57 - A transparência na Gestão Fiscal será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

Artigo 58 - As contas apresentadas pelo Poder Executivo e Legislativo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara de Vereadores e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Artigo 59 - Os instrumentos de transparência na gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acessos públicos.

CAPÍTULO XV

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Artigo 60 - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2.026, a serem observadas na elaboração e na execução da Lei Orçamentária Anual de 2026 e seus créditos adicionais serão as constantes do Plano Plurianual do Município para o período de 2026-2029, e suas alterações, observados os objetivos de longo prazo, devendo priorizar, especialmente, as ações voltadas para o desenvolvimento econômico, o desenvolvimento urbano, o desenvolvimento administrativo e o desenvolvimento social.

Artigo 61 O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.

Artigo 62 – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo V que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.

Artigo 63 – As Metas Fiscais do programa governamental para o exercício que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Itapura para o exercício financeiro de 2.026 serão descritas na forma de demonstrativos e deverão obedecer às disposições constantes dos Demonstrativos AMF 1 ao 8.

Artigo 64 – Os Riscos Fiscais do programa governamental para o exercício que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Itapura para o exercício financeiro de 2.026 serão descritos na forma de demonstrativo e deverá obedecer à disposição constante do Demonstrativo ARF 1.

Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações nos anexos presentes a Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que respeitar às ações e metas programadas para o período abrangido, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento na demanda por recursos orçamentários.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 65 - O Poder Executivo está autorizado a:

I- contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, se houver autorização na Lei Orçamentária Anual e algum termo de Convênio, acordo, ajuste ou congênere celebrado;

II- buscar, junto à União e ao Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal;

III- realizar operações de Crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

IV- realizar operações até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

V- abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

VI- Transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, sendo estes considerados nos limites estabelecidos no inciso V deste artigo;

VII- Remanejar ou transferir recursos dentro do grupo de despesa 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais, não sendo considerado para o limite determinado no inciso V deste artigo;

VIII- Contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos;

IX. Realizar o desmembramento, por decreto, das dotações do orçamento, em quantas fontes de recursos e/ou elementos de despesa forem necessários, segundo proposta do projeto Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, quando necessário, condicionado a prévia existência de dotação na mesma categoria de programação que tenha sido autorizada pelo Poder Legislativo;

X. Abrir créditos adicionais suplementares, se necessário, nas dotações do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, até o limite necessário aos repasses efetuados, não sendo considerado para o limite determinado no inciso V deste artigo;

XI. Utilizar a Reserva de Contingência para suplementar quaisquer dotações, nos termos dos artigos 35 e 36 desta lei, até o limite do seu saldo, não sendo considerado para o limite determinado no inciso V deste artigo;

XII. Remanejar ou transferir recursos dentro de uma mesma categoria de programação, não sendo considerado para o limite determinado no inciso V deste artigo;

XIII. Abrir créditos adicionais suplementares, se necessário, nas dotações destinadas ao Serviço da Dívida Pública e ao Pagamento de Sentenças Judiciais de quaisquer naturezas, até o limite necessário ao cumprimento das obrigações. Podendo ser utilizados recursos de superávit financeiros, excessos de arrecadação e/ou a redução de quaisquer outras dotações do orçamento vigente, não sendo considerado para o limite determinado no item V deste artigo;

XIV- Os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares de ajustamento das dotações em um mesmo órgão, e para suprir insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida pública.

Parágrafo Único: Com embasamento no preceituado pelo Art. 167, inciso VI da CF, para o orçamento de 2.026 desta municipalidade, fica instituído como categoria de programação como sendo, a dotação orçamentária composta por: unidade orçamentária/executora, funcional programática, e classificação econômica da despesa até o nível de modalidade de aplicação da despesa, conforme estabelecido na Portaria Interministerial 163/2001 e atualizações.

Artigo 66 - As dotações para custear despesas com pessoal e encargos sociais, atribuídas às Unidades Orçamentárias, serão movimentadas e redistribuídas mediante Créditos Adicionais Suplementares até o limite dessas despesas, as dotações necessárias para cobertura de contrapartidas de convênios firmados serão readequadas até o limite proposto nos termos de convênios, não computadas estes para efeito do limite fixado no artigo 65, inciso V desta lei.

Artigo 67 - A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência na gestão fiscal.

Artigo 68 - A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das Instituições Financeiras Federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.

Artigo 69 - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Câmara de Vereadores, bem como no caso de Estado de Defesa ou de Sítio, decretado na forma da Constituição e enquanto perdurar a situação serão suspensas à contagem dos prazos e as disposições estabelecidas para a recondução da despesa total com pessoal do exercício corrente ao limite exigido e para a recondução da dívida consolidada ou fundada ao limite exigido, sendo dispensado da execução orçamentária e do cumprimento de metas o atendimento dos resultados.

Artigo 70 - O Projeto da Lei Diretrizes Orçamentárias será apreciado pela Câmara Municipal de Itapura no prazo estabelecido pela Lei Orgânica do Município.

Artigo 71 - O Projeto da Lei Orçamentária Anual será devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Artigo 72 - O Chefe do Executivo, através de atos de sua competência, poderá baixar normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

Artigo 73 – O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, toda a movimentação contábil e financeira do mês anterior, para fins de consolidação no orçamento programa do município em atendimento a Portaria STN n. 339/2001 e Lei Complementar n. 101/2000.

Artigo 74 – O Instituto de Previdência do Município de Itapura, encaminhará ao Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, toda a movimentação contábil e financeira do mês anterior, para fins de consolidação no orçamento programa do município em atendimento a Portaria STN n. 339/2001 e Lei Complementar n. 101/2000.

Artigo 75 - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026, serão detalhadas em anexos de lei específica a ser enviado juntamente com o projeto de Lei Orçamentária Anual.

Artigo 76 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Itapura-SP, 10 de dezembro de 2025.

Sergino da Silva Prado

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no mural do Paço Municipal e demais repartições públicas e sítio oficial, na data supracitada.

Olacir Porfírio dos Santos

Secretário-Geral


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