IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 12 de dezembro de 2025 | Edição nº 2077 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 9.808, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

Regulamenta o disposto nos §§ 4º a 6º do art. 48 da Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018, que trata da cobrança do ISSQN nas obras de construção civil no momento do pedido de “Habite-se”, e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 212, de 02 de outubro de 2018, especialmente os §§ 4º a 6º do art. 48, que prevê a possibilidade de cobrança do ISSQN por estimativa quando da expedição do “Habite-se”;

Considerando a necessidade de padronizar os critérios técnicos e administrativos aplicáveis ao cálculo do imposto incidente sobre obras de construção civil realizadas sem comprovação de prestação de serviço por profissional ou empresa regularmente inscrita no Cadastro Fiscal do Município;

Considerando a conveniência de adotar como base de cálculo o Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB-SP), divulgado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo – SINDUSCON-SP, de modo a garantir maior uniformidade e transparência nos lançamentos;

Considerando a existência, no âmbito do Município de Olímpia, de classificação própria de padrão construtivo (Popular, Básico, Médio, Fino e Luxo), a qual deve ser compatibilizada com os padrões do SINDUSCON-SP (Baixo, Normal e Alto), conforme a norma ABNT NBR 12.721/2006,

D E C R E T A:

Art. 1.º Este Decreto regulamenta a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre obras de construção civil no momento do pedido de “Habite-se” ou constatada a conclusão da obra, quando inexistir comprovação de execução por prestador de serviços regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Município de Olímpia, nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 48, da Lei Complementar nº 212, de 02 de outubro de 2018.

§ 1.º Caso seja constatada a conclusão da obra sem o pedido de habite-se, a fiscalização de obras notificará o contribuinte para a regularização do imóvel, conforme disposto na Lei Complementar n.° 256, de 14 de dezembro de 2021.

§ 2.º Transcorrido o prazo, sem a devida regularização, a fiscalização de obras encaminhará o processo para a Administração Tributária proceder com o lançamento de ofício.

Art. 2.º A base de cálculo do ISSQN será determinada pela multiplicação da área total construída (em m²) pelo Custo Unitário Básico de Construção (CUB-SP), correspondente ao tipo e padrão da edificação, considerando-se a coluna “Mão de Obra + Encargos Sociais (M.O. + E.S.)”, publicada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo – SINDUSCON-SP.

Parágrafo único. Para todos os lançamentos efetuados no exercício, será utilizada a Tabela CUB-SP vigente no mês de janeiro do respectivo ano, independentemente de eventuais atualizações mensais subsequentes.

Art. 3.º O valor do ISSQN devido será apurado conforme a seguinte expressão: ISSQN = [CUB-SP (R$) × Área Construída (m²) × Alíquota do ISSQN].

§ 1.º O valor do CUB-SP corresponderá ao tipo e padrão da construção, conforme a norma ABNT NBR 12.721/2006 e a tabela publicada pelo SINDUSCON-SP.

§ 2.º A alíquota aplicável será aquela prevista na legislação tributária municipal vigente para o item 7.02 da Lista de Serviços da Lei Complementar n.º 212/2018.

Art. 4.° Para fins de aplicação do CUB-SP, os padrões construtivos adotados pelo Município de Olímpia ficam vinculados aos padrões do SINDUSCON-SP da seguinte forma:

Padrão de Construção municipalPadrão de Construção SINDUSCON-SPDenominação CUB-SP

Popular

Baixo

CUB Padrão Baixo

Básico

Baixo

CUB Padrão Baixo

Médio

Normal

CUB Padrão Normal

Fino

Alto

CUB Padrão Alto

Luxo e Luxo Multipropriedade

Alto

CUB Padrão Alto

§ 1.º A vinculação estabelecida neste artigo servirá exclusivamente para a determinação da base de cálculo do ISSQN na forma deste Decreto.

§ 2.º A classificação do padrão construtivo será atribuída no momento da vistoria realizada pela fiscalização de obras, de acordo com as características da edificação, atendendo a critérios estabelecidos na legislação municipal.

Art. 5.º A solicitação do Habite-se e a apuração do ISSQN serão realizadas exclusivamente por meio do sistema eletrônico oficial do Município, no qual o requerente deverá preencher o requerimento de Declaração de Conclusão de Obra Habite-se da edificação, contendo:

I – o endereço completo da construção, devidamente atualizado no cadastro imobiliário municipal;

II – o tipo de edificação (residencial, comercial, industrial etc.);

III – a área total construída, conforme projeto aprovado devidamente informado no campo “dados do SISOBRA”;

IV – a identificação do proprietário e do responsável técnico.

§ 1.º A fiscalização de obras deverá realizar vistoria para confirmar as informações declaradas, atribuindo o padrão construtivo e as áreas apuradas.

§ 2.º Após a vistoria, o servidor registrará no sistema as medidas e o padrão construtivo efetivos, que servirão de base para o cálculo do ISSQN.

§ 3.º O contribuinte poderá antecipar o recolhimento do ISSQN com base nos dados declarados no Alvará de Obras, hipótese em que eventual diferença será apurada em processo administrativo, com emissão de lançamento complementar.

§ 4.º O sistema eletrônico permitirá o envio de notas fiscais de serviços utilizados na obra, que serão consideradas para fins de abatimento do valor do ISSQN devido.

Art. 6.° O procedimento administrativo para apuração e cobrança do ISSQN por estimativa nos casos de expedição de Habite-se sem comprovação de execução por prestador regularmente inscrito no cadastro fiscal do Município obedecerá às seguintes etapas:

I – o processo de expedição do Habite-se será encaminhado previamente à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, para verificação da regularidade tributária;

II – constatada a inexistência de comprovação de execução por prestador regularmente inscrito, a Administração Tributária procederá ao lançamento do ISSQN devido por estimativa, nos termos deste Decreto;

III – o contribuinte será notificado e poderá apresentar impugnação administrativa, nos termos da legislação tributária municipal;

IV – o processo de solicitação, análise, vistoria e expedição do Habite-se deverá ser realizado por meio eletrônico, utilizando o sistema informatizado oficialmente adotado pela Prefeitura Municipal, que integrará as informações da Secretaria Municipal de Obras, Engenharia e Infraestrutura e da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças para fins de apuração e lançamento do ISSQN.

Art. 7.° A expedição do “Habite-se” ficará condicionada à comprovação do recolhimento integral do ISSQN apurado nos termos deste Decreto.

Art. 8.° Para garantir transparência e previsibilidade ao contribuinte e à fiscalização, a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças deverá publicar, até o dia 10 de janeiro de cada exercício, os valores do CUB-SP de janeiro que servirão de base para todos os lançamentos do exercício.

Parágrafo único. A publicação referida no caput deverá indicar, de forma expressa, os valores por padrão do SINDUSCON-SP (Baixo, Normal e Alto), com a correspondente vinculação aos padrões municipais (Popular/Básico, Médio, Fino/Luxo), nos termos do art. 4º deste Decreto.

Art. 9.° Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, data de início dos efeitos da Lei Complementar n.º 321, de 08 de outubro de 2025, que alterou dispositivos da Lei Complementar n.° 212, de 02 de outubro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 12 de dezembro de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

CLEBER JOSÉ CISOTTO

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 12 de dezembro de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.