IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 12 de dezembro de 2025 | Edição nº 2077 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 9.809, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a administração, organização, uso, ordenamento e fiscalização da Estação Rodoviária “Paschoal Lamana”, revoga atos normativos anteriores e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a extinção da Empresa Pública PRODEM – Progresso e Desenvolvimento Municipal de Olímpia;
Considerando a necessidade de assegurar a continuidade administrativa, operacional e financeira da Estação Rodoviária “Paschoal Lamana”;
Considerando a necessidade de atualização normativa e de adequação à estrutura administrativa vigente;
Considerando as atribuições legais da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º A Estação Rodoviária “Paschoal Lamana” constitui equipamento público municipal destinado à operação do transporte coletivo de passageiros e à prestação de serviços complementares, nos termos deste Decreto.
Art. 2.º A Estação Rodoviária é ponto obrigatório de embarque, desembarque e parada técnica das linhas regulares de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, bem como de veículos de excursão, observado o interesse público e a regulamentação municipal vigente.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3.º A administração, gestão, ordenamento, fiscalização e operação da Estação Rodoviária “Paschoal Lamana” ficam sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana.
Art. 4.º Compete à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana:
I – administrar e coordenar o funcionamento da Estação Rodoviária;
II – ordenar a circulação interna de veículos e pedestres;
III – definir áreas operacionais, administrativas, institucionais e comerciais;
IV – fiscalizar o cumprimento deste Decreto;
V – gerir os serviços de táxi e demais modais autorizados;
VI – supervisionar a utilização de guichês, plataformas e áreas operacionais;
VII – aplicar penalidades administrativas;
VIII – expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS ESPAÇOS
Art. 5.º A Estação Rodoviária será organizada nas seguintes áreas:
I – área operacional de embarque e desembarque;
II – área de circulação de usuários;
III – área administrativa;
IV – áreas comerciais;
V – área institucional.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 6.º Fica reconhecido o Ponto de Táxi “Antônio Bezerra Canhada”, localizado na Estação Rodoviária “Paschoal Lamana”, denominado pela Lei Municipal n.º 2.455, de 17 de agosto de 1995.
Art. 7.º O funcionamento do ponto de táxi observará a Lei Municipal n.º 3.690, de 17 de maio de 2013, e as normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana.
CAPÍTULO V
DAS PERMISSÕES, CONCESSÕES, TARIFAS E ARRECADAÇÃO
Art. 8.º Os espaços existentes na Estação Rodoviária “Paschoal Lamana” observarão os seguintes regimes jurídicos de utilização:
I – permissão de uso, a título precário, pessoal e revogável, exclusivamente para guichês e áreas operacionais diretamente vinculadas à prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros;
II – concessão ou permissão de uso precedida de licitação, nos termos da legislação vigente, para exploração de boxes e demais espaços comerciais destinados a atividades econômicas diversas do serviço de transporte.
§ 1.º A permissão de uso de que trata o inciso I não gera direito adquirido, podendo ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público devidamente justificado.
§ 2.º A exploração dos espaços referidos no inciso II dependerá de prévio procedimento licitatório, observado o regime jurídico aplicável.
Art. 9.º Fica autorizada a cobrança de preços públicos e tarifas relativos a:
I – utilização de guichês de venda de passagens;
II – uso de boxes e espaços comerciais;
III – utilização das plataformas de embarque e desembarque;
IV – demais serviços operacionais vinculados à Estação Rodoviária.
Art. 10. Os valores dos preços públicos e tarifas de que trata este Decreto:
I – serão fixados por ato específico do Poder Executivo;
II – poderão ser atualizados sempre que necessário;
III – observarão critérios de interesse público, razoabilidade e sustentabilidade financeira do equipamento.
Art. 11. A arrecadação decorrente das cobranças previstas neste Decreto:
I – constitui receita municipal;
II – será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
III – terá sua gestão administrativa acompanhada pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana;
IV – será prioritariamente destinada à manutenção, conservação, operação, segurança, modernização e melhoria da infraestrutura da Estação Rodoviária “Paschoal Lamana”.
CAPÍTULO VI
DA REGRA DE TRANSIÇÃO
Art. 12. Até a edição dos atos específicos que fixarem novos valores de preços públicos e tarifas, permanecem aplicáveis, no que couber, os valores atualmente praticados, vedada a criação de novas cobranças sem prévia regulamentação.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. A fiscalização do cumprimento deste Decreto será exercida pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, com apoio da Guarda Civil Municipal e dos Agentes Municipais de Trânsito.
Art. 14. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal aplicável, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
DAS REVOGAÇÕES
Art. 15. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 839, de 26 de outubro de 1973;
II – o Decreto nº 3.380, de 15 de outubro de 2001;
III – todos os atos normativos em contrário, especialmente aqueles que atribuam competências à extinta PRODEM.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, assegurada a observância da destinação dos recursos prevista no art. 11 deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 12 de dezembro de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
VINÍCIUS CLÁUDIO ZOPPELLARI
Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana
RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI
Secretária Municipal da Casa Civil
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 12 de dezembro de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.