IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 12 de dezembro de 2025 | Edição nº 2077 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 9.809, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a administração, organização, uso, ordenamento e fiscalização da Estação Rodoviária “Paschoal Lamana”, revoga atos normativos anteriores e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a extinção da Empresa Pública PRODEM – Progresso e Desenvolvimento Municipal de Olímpia;

Considerando a necessidade de assegurar a continuidade administrativa, operacional e financeira da Estação Rodoviária “Paschoal Lamana”;

Considerando a necessidade de atualização normativa e de adequação à estrutura administrativa vigente;

Considerando as atribuições legais da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º A Estação Rodoviária “Paschoal Lamana” constitui equipamento público municipal destinado à operação do transporte coletivo de passageiros e à prestação de serviços complementares, nos termos deste Decreto.

Art. 2.º A Estação Rodoviária é ponto obrigatório de embarque, desembarque e parada técnica das linhas regulares de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, bem como de veículos de excursão, observado o interesse público e a regulamentação municipal vigente.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3.º A administração, gestão, ordenamento, fiscalização e operação da Estação Rodoviária “Paschoal Lamana” ficam sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana.

Art. 4.º Compete à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana:

I – administrar e coordenar o funcionamento da Estação Rodoviária;

II – ordenar a circulação interna de veículos e pedestres;

III – definir áreas operacionais, administrativas, institucionais e comerciais;

IV – fiscalizar o cumprimento deste Decreto;

V – gerir os serviços de táxi e demais modais autorizados;

VI – supervisionar a utilização de guichês, plataformas e áreas operacionais;

VII – aplicar penalidades administrativas;

VIII – expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS ESPAÇOS

Art. 5.º A Estação Rodoviária será organizada nas seguintes áreas:

I – área operacional de embarque e desembarque;

II – área de circulação de usuários;

III – área administrativa;

IV – áreas comerciais;

V – área institucional.

CAPÍTULO IV

DO SERVIÇO DE TÁXI

Art. 6.º Fica reconhecido o Ponto de Táxi “Antônio Bezerra Canhada”, localizado na Estação Rodoviária “Paschoal Lamana”, denominado pela Lei Municipal n.º 2.455, de 17 de agosto de 1995.

Art. 7.º O funcionamento do ponto de táxi observará a Lei Municipal n.º 3.690, de 17 de maio de 2013, e as normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana.

CAPÍTULO V

DAS PERMISSÕES, CONCESSÕES, TARIFAS E ARRECADAÇÃO

Art. 8.º Os espaços existentes na Estação Rodoviária “Paschoal Lamana” observarão os seguintes regimes jurídicos de utilização:

I – permissão de uso, a título precário, pessoal e revogável, exclusivamente para guichês e áreas operacionais diretamente vinculadas à prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros;

II – concessão ou permissão de uso precedida de licitação, nos termos da legislação vigente, para exploração de boxes e demais espaços comerciais destinados a atividades econômicas diversas do serviço de transporte.

§ 1.º A permissão de uso de que trata o inciso I não gera direito adquirido, podendo ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público devidamente justificado.

§ 2.º A exploração dos espaços referidos no inciso II dependerá de prévio procedimento licitatório, observado o regime jurídico aplicável.

Art. 9.º Fica autorizada a cobrança de preços públicos e tarifas relativos a:

I – utilização de guichês de venda de passagens;

II – uso de boxes e espaços comerciais;

III – utilização das plataformas de embarque e desembarque;

IV – demais serviços operacionais vinculados à Estação Rodoviária.

Art. 10. Os valores dos preços públicos e tarifas de que trata este Decreto:

I – serão fixados por ato específico do Poder Executivo;

II – poderão ser atualizados sempre que necessário;

III – observarão critérios de interesse público, razoabilidade e sustentabilidade financeira do equipamento.

Art. 11. A arrecadação decorrente das cobranças previstas neste Decreto:

I – constitui receita municipal;

II – será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;

III – terá sua gestão administrativa acompanhada pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana;

IV – será prioritariamente destinada à manutenção, conservação, operação, segurança, modernização e melhoria da infraestrutura da Estação Rodoviária “Paschoal Lamana”.

CAPÍTULO VI

DA REGRA DE TRANSIÇÃO

Art. 12. Até a edição dos atos específicos que fixarem novos valores de preços públicos e tarifas, permanecem aplicáveis, no que couber, os valores atualmente praticados, vedada a criação de novas cobranças sem prévia regulamentação.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 13. A fiscalização do cumprimento deste Decreto será exercida pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, com apoio da Guarda Civil Municipal e dos Agentes Municipais de Trânsito.

Art. 14. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal aplicável, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO VIII

DAS REVOGAÇÕES

Art. 15. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 839, de 26 de outubro de 1973;

II – o Decreto nº 3.380, de 15 de outubro de 2001;

III – todos os atos normativos em contrário, especialmente aqueles que atribuam competências à extinta PRODEM.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, assegurada a observância da destinação dos recursos prevista no art. 11 deste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 12 de dezembro de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

VINÍCIUS CLÁUDIO ZOPPELLARI

Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 12 de dezembro de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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