IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 12 de dezembro de 2025 | Edição nº 929 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.001, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o aporte de imóveis ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de SANTA FÉ DO SUL - SP, administrado pelo SANTAFÉPREV – Instituto Municipal de Previdência de SANTA FÉ DO SUL – SP.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam desafetados para quaisquer outras finalidades e consequentemente autorizado o aporte do seguinte terreno de propriedade da municipalidade de SANTA FÉ DO SUL – SP para o Fundo de Recursos Previdenciários do Regime Próprio dos Servidores do Município de SANTA FÉ DO SUL -SP, gerido pelo SANTAFÉPREV – Instituto de Previdência do Município de SANTA FÉ DO SUL - SP:
I - Rua Tucunaré – Área Institucional 01 – Lote 01 – Bairro Residencial Santa Julia, Santa Fé do Sul/SP;
II - Rua Tucunaré – Área Institucional 01 – Lote 02 – Bairro Residencial Santa Julia, Santa Fé do Sul/SP;
III - Rua Tucunaré – Área Institucional 01 – Lote 03 – Bairro Residencial Santa Julia, Santa Fé do Sul/SP;
IV - Rua Tucunaré – Área Institucional 01 – Lote 04 – Bairro Residencial Santa Julia, Santa Fé do Sul/SP;
V - Rua Quatro – Lote n. 01B – Quadra F – Bairro Residencial Portal do Sol, Santa Fé do Sul/SP;
VI - Rua Um – Lote n. 01C – Quadra F – Bairro Residencial Portal do Sol, Santa Fé do Sul/SP;
VII - Rua Um – Lote n. 01D – Quadra F – Bairro Residencial Portal do Sol, Santa Fé do Sul/SP;
VIII - Rua Um – Área Institucional 03 – Bairro Residencial Portal do Sol, Santa Fé do Sul/SP;
IX - Rua 16, nᵒ 640 – Bairro Centro, Santa Fé do Sul/SP.
Art. 2º Para fins de aporte e incorporação ao patrimônio do Fundo de Recursos Previdenciários do RPPS dos servidores públicos municipais de Santa Fé do Sul, os valores dos imóveis constantes nos incisos do Art. 1º, ficam assim estipulado:
I - Rua Tucunaré – Área Institucional 01 – Lote 01 – Bairro Residencial Santa Julia, Santa Fé do Sul/SP. VALOR DO IMÓVEL AVALIADO: R$ 156.651,31 (Cento e Cinquenta e Seis Mil, Seiscentos e Cinquenta e Um Reais e Trinta e Um Centavos);
II - Rua Tucunaré – Área Institucional 01 – Lote 02 – Bairro Residencial Santa Julia, Santa Fé do Sul/SP. VALOR DO IMÓVEL AVALIADO: R$ 156.719,53 (Cento e Cinquenta e Seis Mil, Setecentos e Dezenove Reais e Cinquenta e Três Centavos);
III - Rua Tucunaré – Área Institucional 01 – Lote 03 – Bairro Residencial Santa Julia, Santa Fé do Sul/SP. VALOR DO IMÓVEL AVALIADO: R$ 156.900,32 (Cento e Cinquenta e Seis Mil, Novecentos Reais e Trinta e Dois Centavos);
IV - Rua Tucunaré – Área Institucional 01 – Lote 04 – Bairro Residencial Santa Julia, Santa Fé do Sul/SP; VALOR DO IMÓVEL AVALIADO: R$ 156.963,99 (Cento e Cinquenta e Seis Mil, Novecentos e Sessenta e Três Reais e Noventa e Nove Centavos);
V - Rua Quatro – Lote n. 01B – Quadra F – Bairro Residencial Portal do Sol, Santa Fé do Sul/SP. VALOR DO IMÓVEL AVALIADO: R$ 380.745,70 (Trezentos e Oitenta Mil, Setecentos e Quarenta e Cinco Reais e Setenta Centavos);
VI - Rua Um – Lote n. 01C – Quadra F – Bairro Residencial Portal do Sol, Santa Fé do Sul/SP; VALOR DO IMÓVEL AVALIADO: R$ 415.026,45 (Quatrocentos e Quinze Mil, Vinte e Seis Reais e Quarenta e Cinco Centavos);
VII - Rua Um – Lote n. 01D – Quadra F – Bairro Residencial Portal do Sol, Santa Fé do Sul/SP. VALOR DO IMÓVEL AVALIADO: R$ 380.122,83 (Trezentos e Oitenta Mil, Cento e Vinte e Dois Reais e Oitenta e Três Centavos);
VIII - Rua Um – Área Institucional 03 – Bairro Residencial Portal do Sol, Santa Fé do Sul/SP. VALOR DO IMÓVEL AVALIADO: R$ 425.520,32 (Quatrocentos e Vinte e Cinco Mil, Quinhentos e Vinte Reais e Trinta e Dois Centavos);
IX - Rua 16, nᵒ 640 – Bairro Centro, Santa Fé do Sul/SP. VALOR DO IMÓVEL AVALIADO: R$ 465.000,00 (Quatrocentos e Sessenta e Cinco Mil Reais
Art. 3º Fica então, aportados a estrutura previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Fé do Sul, com base nos Artigos 40 e 249 da Constituição Federal e Artigo 55, Inciso III da Portaria 1467/2022, o valor de R$ 2.720.650,45 (Dois Milhões, Setecentos e Vinte Mil, Seiscentos e Cinquenta Reais e Quarenta e Cinco Centavos), a serem utilizado como pagamento do plano de amortização de déficit atuarial do ano de 2026, previsto na Lei Municipal nº 4.920 de 13 de agosto de 2025, de responsabilidade do órgão Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, ficando a municipalidade e os demais órgãos vinculado, obrigados a providenciarem os pagamento dos valores faltantes, de acordo com o previsto na Portaria 1467/2022. ).
Art. 4º A guarda e manutenção dos imóveis de que trata o art. 1º continuam sob a responsabilidade das áreas técnicas do Poder Executivo do Município até as suas alienações ou implementação de mecanismos de monetização e ou geração de receitas próprias, independentemente de notificação ou interpelação dos órgãos de fiscalização.
Art. 5º A diretoria executiva do SANTAFÉPREV deverá, em até um ano contado a partir da vigência desta lei, implementar as medidas necessárias para a alienação dos imóveis, em caráter prioritário, ou a implementação de mecanismos que proporcionem a suas valorizações e geração de receitas próprias compatíveis com a meta atuarial definida para o RPPS, observando a legislação aplicada. Parágrafo único. O Conselho Administrativo do RPPS deverá acompanhar as medidas de que trata o caput.
Art. 6º O imóvel aportado ao Fundo de Recursos Previdenciários do RPPS de SANTA FÉ DO SUL - SP de que trata esta Lei constituem ativos garantidores do plano de benefícios, devendo ser registrados e mantido em sua contabilidade em conformidade com a legislação de caráter normativo geral que rege a matéria.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 11 de dezembro de 2025.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.