IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 12 de dezembro de 2025 | Edição nº 929 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 5.009, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui o Plano Diretor Municipal de Controle de Erosão Rural da Estância Turística de Santa Fé do Sul e dá outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Diretor Municipal de Controle de Erosão Rural da Estância Turística de Santa Fé do Sul/SP. nos termos dos Anexos I e II desta Lei, que dela são parte integrante.

Parágrafo único: O Plano Diretor Municipal de Controle de Erosão Rural da Estância Turística de Santa Fé do Sul/SP, na forma dos Anexos I e lI desta Lei, atende às determinações constantes nas Leis Federais nº 6.225, de 14 de julho de 1975, nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e nº 12.651, de 25 de maio de 2012, bem como com a Lei Estadual nº 6.171, de 4 de julho de 1988 (alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993) e o Decreto Estadual nº 41.719, de 16 de abril de 1997.

Art. 2º Este Plano Diretor de Controle de Erosão Rural da Estância Turística de Santa Fé do Sul/SP, reger-se-à pelo aqui disposto em observância ao conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com os demais entes federativos, com vistas à gestão integrada e a execução de medidas de conservação do solo, bem como na promoção de ações preventivas e corretivas sobre as causas e efeitos dos processos erosivos.

Art. 3º As diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei serão de consideração obrigatória nas programações orçamentárias das áreas envolvidas pelo período nele expresso, podendo os respectivos prazos de execução do cronograma serem alterados conforme necessidade.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal através de seus órgãos competentes dará ampla divulgação dos conteúdos deste Plano a toda comunidade.

Art. 5º A revisão deste plano deverá ocorrer em período igual ou inferior a 5 anos.

Art. 6º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 11 de dezembro de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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