IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 12 de dezembro de 2025 | Edição nº 929 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.000, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Proceder a Desafetação e a Alienação Gratuita de Imóvel Público e a Realizar a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) no imóvel que especifica, e dá outras providências.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a desafetação e a alienação gratuita, por meio de doação, do imóvel de sua propriedade, matriculado sob o nº 4.620 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, localizado na Rua São João nº 475, Bairro São Francisco, lote 11 da quadra 07, com área total de 506,00 m² (quinhentos e seis metros quadrados), aos seus atuais ocupantes, identificados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo fundamenta-se no interesse público de promover a regularização fundiária e garantir o direito social à moradia, nos termos do art. 6º da Constituição Federal e com dispensa de licitação, conforme faculta o art. 76, inciso I, alínea "f", da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º A alienação gratuita de que trata esta Lei é condicionada à implementação, pelo Poder Executivo, do procedimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, sobre a totalidade do imóvel descrito no art. 1º.
§1º O procedimento de REURB-S deverá abranger, no mínimo: I - O levantamento topográfico e o projeto de regularização das edificações, com a individualização das três unidades residenciais existentes e suas respectivas áreas de uso exclusivo e comum, se houver; II - A elaboração da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), nos termos da legislação aplicável; III - O registro do projeto de regularização e da CRF no Cartório de Registro de Imóveis competente, com a consequente abertura de matrículas individualizadas para cada uma das unidades imobiliárias resultantes do desmembramento.
§2º As despesas decorrentes dos procedimentos técnicos, administrativos e registrais necessários à efetivação da REURB-S correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, garantindo-se aos beneficiários a gratuidade prevista no art. 13, § 1º, da Lei Federal nº 13.465/2017.
Art. 3º São beneficiários da presente Lei os ocupantes das unidades residenciais, conforme identificados nos Relatórios Sociais elaborados pelo Departamento de Habitação do Município, que constituem o Anexo I desta Lei, a saber: I - Unidade 1 (Frente): Geracina Proni Alves; II - Unidade 2 (Meio): Ivan Fernando Cavalcante de Oliveira; III - Unidade 3 (Fundos): Josefa de Alencar Batista.
Parágrafo único. A efetiva titulação em nome dos beneficiários se dará após a conclusão do procedimento de REURB-S e a individualização das matrículas, por meio de instrumento público ou particular de doação a ser lavrado pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, em especial a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e o Departamento de Habitação, adotará todas as providências administrativas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 11 de dezembro de 2025.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.