IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA
Publicado em 12 de dezembro de 2025 | Edição nº 367A | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
LEI Nº 2.179/25 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Institui o Projeto Guardiã Maria da Penha e dá providências correlatas”
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR , Prefeito Municipal de Rifaina, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que legalmente lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Projeto Guardiã Maria da Penha, voltado à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva e comunitária da Guarda Civil Municipal de Rifaina.
Parágrafo único. A aplicação das ações de base do Projeto Guardiã Maria da Penha será realizada pela Guarda Civil Municipal, de forma articulada com o Ministério Público do Estado de São Paulo.
Art. 2º - São diretrizes do Projeto Guardiã Maria da Penha:
I – Prevenir e Combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;
II- Monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres;
III – Promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em situação de violência por guardas civis metropolitanos comunitários especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário.
ART.3°- O Projeto Guardiã Maria da Penha será aplicado pela Guarda Civil Municipal.
§ 1º A coordenação, o planejamento, a implementação e o monitoramento do projeto dar-se-ão de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Segurança Pública e o Ministério Público do Estado de São Paulo.
§ 2º A operacionalização das ações do Projeto, a partir do planejamento mencionado no § 1º deste artigo, será realizado pela Guarda Civil Municipal de Rifaina.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social definir as diretrizes para o atendimento às usuárias do Projeto, em consonância com as referências e normas vigentes para atendimento às mulheres vítimas de violência.
§ 4º Caberá às Secretarias Municipais de Segurança e de Assistência Social prover o apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento do Projeto.
§ 5º A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
ART.4°- O Projeto Guardiã Maria da Penha será executado através das seguintes ações:
I – Identificação e seleção de casos a serem atendidos, pelo Ministério Público da Comarca;
II – Visitas domiciliares periódicas e acompanhamento pela Guarda Municipal de Rifaina dos casos selecionados;
III – verificação do cumprimento das medidas protetivas deferidas e adoção das medidas cabíveis no caso de seu descumprimento.
IV – Encaminhamento das mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede de Atendimento e para o serviço de assistência judiciária de Defensoria Pública do Estado de São Paulo quando for o caso;
V – Capacitação permanente de guardas civis municipais envolvidos nas ações.
VI – Realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.
§ 1º - Os encaminhamentos previstos no inciso I do “caput” deste artigo ocorrerão mediante a celebração de convênios, termos de cooperação, termos de parceria, ajustes ou instrumentos congêneres com a Prefeitura Municipal.
Art. 5º - Para a execução do Projeto Guardiã Maria da Penha poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem assim com consórcios públicos e entidades privadas.
Art. 6º - As despesas decorrentes da implementação do Projeto Guardiã Maria da Penha correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Segurança de Rifaina.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rifaina, 12 de dezembro de 2025.
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.