IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA

Publicado em 12 de dezembro de 2025 | Edição nº 367A | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


LEI Nº 2.176/25 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIFAINA, ESTADO DE SÃO PAULO, PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR , Prefeito Municipal de Rifaina, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que legalmente lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - O Orçamento do Município de Rifaina, Estado de São Paulo, para o exercício de 2026, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 69.800.00,00 (sessenta e nove milhões e oitocentos mil reais), sendo:

I - Orçamento Fiscal em: R$ 50.192.000,00

II - Orçamento da Seguridade Social em: R$ 19.608.000,00.

ARTIGO 2º - A Receita será arrecadada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:

Sumário Geral da Receita por Fontes (Lei nº: 4.320, artigo 2º, § 1º, I)

Receitas Correntes:

Receita Tributária R$ 19.572.400,00

Receita Patrimonial R$ 807.000,00

Receita de Serviços R$ 53.000,00

Transferências Correntes R$ 56.236.600,00

Outras Receitas Correntes R$ 405.000,00

Receitas de Capital:

Alienação de Bens R$ 400.000,00

Transferência de Capital R$ 850.000,00

(-) II – Dedução da Receita

FUNDEB R$ -8.524.000.00

Receita Total R$ 69.800.000.00

ARTIGO 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

Sumário Geral da Despesa por funções (Lei 4.320, artigo 2º, § 1º, I)

I – Por funções do Governo

01 Legislativa 2.400.000,00

03 Essencial à Justiça 523.900,00

04 Administração 6.601.000,00

06 Segurança Pública 3.185.000,00

08 Assistência Social 3.381.000,00

09 Previdência Social 90.000,00

10 Saúde 16.137.000,00

11 Trabalho 1.414.000,00

12 Educação 14.118.100,00

13 Cultura 468.000,00

15 Urbanismo 7.921.000,00

16 Habitação 950.000,00

17 Saneamento 350.000,00

18 Gestão Ambiental 637.000,00

20 Agricultura 545.000,00

23 Comércio e Serviços 4.613.000,00

26 Transporte 843.000,00

27 Desporto e Lazer 3.811.000,00

28 Encargos Especiais 180.000,00

99 Reserva de Contingência 1.632.000,00

Total 69.800.000,00

II – Por Órgão da Administração

01 CAMARA MUNICIPAL 2.400.000,00

01.01.00 LEGISLATIVOS 2.400.000,00

02 PREFEITURA MUNICIPAL 67.400.000,00

02 01 GABINETE DO PREFEITO 1.325.000,00

02 02 SECRETARIA MUNIC. DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 523.900,00

02 03 SECRETARIA MUNIC. DE GOVERNO 1.531.000,00

02 04 SECRETARIA MUNIC. DE ADMINISTRAÇÃO 3.300.000,00

02 05 SECRETARIA MUNIC. DE ATIVIDADE ISNTITUCIONAL 417.000,00

02 06 SECRETARIA MUNIC. DE PLANEJAMENTO 450.000,00

02 07 SECRETARIA MUNIC. DE FINANÇAS 2.950.000,00

02 08 SECRETARIA MUNIC. DE EDUCAÇÃO 14.118.100,00

02 09 SECRETARIA MUNIC. DE ESPORTE E LAZER 3.811.000,00

02 10 SECRETARIA MUNIC. DE CULTURA 468.000,00

02 11 SECRETARIA MUNIC. DE TURISMO 4.613.000,00

02 12 SECRETARIA MUNIC. DE TRABALHO E EMPREGO 894.000,00

02 14 SECRETARIA MUNIC. DE MEIO AMBIENTE 637.000,00

02 15 SECRETARIA MUNIC. DE AGRICULTURA 545.000,00

02 16 SECRETARIA MUNIC. DE SAÚDE 16.137.000,00

02 17 SECRETARIA MUNIC. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 3.381.000,00

02 18 SECRETARIA MUNIC. DE OBRAS 7.825.000,00

02 19 SECRETARIA MUNIC. DE TRANSPORTES 843.000,00

02 20 SECRETARIA MUNIC. DE SEGURANÇA PÚBLICA 3.185.000,00

02 21 SECRETARIA MUNIC. DE INFRAESTRUTURA URBANA 446.000,00

TOTAL‑‑‑‑‑‑‑>>> 69.800.000,00

ARTIGO 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – Abrir durante o exercício créditos suplementares por decreto até o limite de 25% (vinte por cento) da despesa total fixada no orçamento, utilizando como fonte de cobertura, o superávit financeiro do exercício de 2025, os recursos provenientes do excesso de arrecadação e o produto de operações de crédito (art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964), a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, bem como realizar transposições, remanejamentos e transferências de dotações até esse limite, situação que não implicará em qualquer dedução do percentual autorizado nesse inciso (ADI 3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007).

§ 1º Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no inciso “I” deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados, dispensando-se a realização de novas audiências públicas para tanto.

§ 2º A suplementação através da edição de Decreto Executivo a que alude o inciso I deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para reforçar dotações insuficientemente consignadas no orçamento, ficando nos casos de utilização do aludido percentual, automaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro, dispensando-se a realização de novas audiências públicas para tanto.

§ 3º Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude o inciso III deste artigo, será direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, § 1º, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

II – Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, situação que não implicará em qualquer dedução do percentual autorizado no inciso I;

ARTIGO 5º - As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.

ARTIGO 6º - Prevalecerão os valores correntes consignados nos anexos a esta Lei, no caso de divergência, de quaisquer espécies, entre estes e os valores dos programas e das ações constantes da Lei de Diretriz Orçamentarias para o exercício de 2026 assim como o Plano Plurianual para o período 2026 a 2029.

ARTIGO 7° - Os órgãos e entidades mencionados no art.5º ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

ARTIGO 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surgindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Rifaina SP, 12 de dezembro de 2025.

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal


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