IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA

Publicado em 12 de dezembro de 2025 | Edição nº 367A | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


LEI Nº 2.175/25 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

“Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) para o período 2026 a 2029, e da outras providencias”

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR , Prefeito Municipal de Rifaina, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que legalmente lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1°. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período respectivo, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, custos e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos a que fazem parte integrante desta Lei.

§ 1° - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programas, indicadores, justificativas, objetivos, ações, produtos, unidades de medida, metas e valores.

§ 2° - Para fins desta Lei, considera-se:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II - Indicadores, Unidade de medida que verifica quanto do resultado foi alcançado;

III - Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

IV - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

V - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução dos programas;

VI - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VII - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

Art. 2° Os valores constantes dos Anexos I a V poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IGPM de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.

Art. 3°. Os programas a que se refere o art. 1º, definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria n° 42/1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual.

Art. 4° A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas é iniciativa proposta pelo Poder Executivo, através de projeto de lei especifico.

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas respectivas metas, sempre que tais modificações não solicitem alterações na Lei Orçamentaria anual.

Art. 6° O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com as estimativas de receita, de forma a assegurar o equilíbrio das contas púbicas.

Art. 7° As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e extraídas dos anexos desta Lei.

Art. 8° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

Art. 9°. O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas desta Lei, quando elaboradas as anuais diretrizes orçamentárias.

Art. 10. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Rifaina

Em, 12 de dezembro de 2025.

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal


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