IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA
Publicado em 15 de dezembro de 2025 | Edição nº 1121 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 4.909/2025
“Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte escolar privado no Município de Ituverava/SP e dá outras providências.”
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o serviço de transporte escolar privado no Município de Ituverava/SP, visando garantir a segurança, a regularidade, a acessibilidade e a qualidade no transporte de alunos de estabelecimentos de ensino da rede pública e privada, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, com as normas do DETRAN-SP e com a legislação de proteção à criança, ao adolescente e à pessoa com deficiência.
§ 1º Entende-se por transporte escolar privado o serviço remunerado prestado por pessoas físicas ou jurídicas, mediante autorização municipal, para o deslocamento de alunos entre seus domicílios, pontos de embarque pré-estabelecidos e os estabelecimentos de ensino, utilizando veículos especialmente destinados e autorizados para esse fim.
§ 2º Não se enquadra no conceito de transporte escolar privado, para os fins desta Lei, o transporte eventual, sem finalidade lucrativa, realizado por pais, responsáveis ou familiares em veículos de uso particular, ainda que em sistema de rodízio informal.
§ 3º A presente Lei aplica-se ao transporte escolar realizado exclusivamente dentro do território do Município de Ituverava/SP, sem prejuízo da observância da Lei Estadual nº 11.258/2002, do Decreto Estadual nº 48.073/2003 e demais normas estaduais, quando se tratar de transporte intermunicipal de estudantes, de competência do Estado.
Art. 2º A prestação do serviço de transporte escolar privado depende de autorização específica do Município de Ituverava/SP, a título precário, personalíssima e revogável, a ser expedida pelo órgão municipal competente na forma do regulamento.
§ 1º A autorização não gera direito adquirido nem expectativa de permanência em face do Poder Público, sendo vedada sua transferência ou cessão a terceiros sem prévia anuência do Município, na forma do regulamento.
§ 2º A concessão, a renovação, a suspensão e a cassação da autorização observarão procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
§ 3º Cada veículo utilizado na prestação do serviço estará vinculado a uma autorização específica, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 3º Os veículos destinados ao transporte escolar privado deverão atender, cumulativamente, às exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nas resoluções do CONTRAN e nas normas do DETRAN-SP aplicáveis ao transporte de escolares, incluindo, no mínimo:
I – registro como veículo de passageiros, com categoria e espécie compatíveis com a atividade;
II – faixa horizontal na cor amarela, com a inscrição “ESCOLAR”, nos termos das normas do CONTRAN;
III – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) ou outro que vier a substituí-lo, conforme regulamentação federal;
IV – cintos de segurança em número igual à lotação e em perfeitas condições de uso;
V – inspeção semestral de segurança veicular, com aprovação em todos os itens exigidos pelos órgãos de trânsito competentes;
VI – extintor de incêndio e demais equipamentos obrigatórios em perfeitas condições de funcionamento;
VII – demais itens e adaptações previstos em legislação federal, estadual, normas técnicas e regulamento municipal.
§ 1º Os veículos utilizados no transporte escolar privado não poderão exceder 20 (vinte) anos de fabricação, contados a partir do ano-modelo, salvo quando, a critério do órgão municipal competente, for comprovada condição excepcional de segurança e conservação por meio de Certificado de Segurança Veicular (CSV) emitido por entidade técnica credenciada pelo INMETRO e homologada nos termos da legislação de trânsito.
§ 2º Sempre que o serviço de transporte escolar incluir alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, o veículo deverá observar as normas de acessibilidade previstas na legislação federal, estadual, nas normas técnicas aplicáveis e no regulamento municipal, especialmente quanto a dispositivos de embarque e desembarque, espaço interno e sinalização.
§ 3º É obrigatória a manutenção preventiva e corretiva dos veículos, cabendo ao permissionário ou autorizado mantê-los permanentemente em condições de higiene, conservação e segurança.
Art. 4º Os condutores de veículos destinados ao transporte escolar privado deverão preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II – ser habilitado na categoria “D” ou “E”, com a observação “exerce atividade remunerada – EAR” em sua Carteira Nacional de Habilitação;
III – ter sido aprovado em curso especializado para transporte de escolares, na forma prevista pelo CONTRAN, mantendo-o atualizado;
IV – não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou à renovação da autorização, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro;
V – comprovar, mediante certidões de antecedentes criminais, não possuir condenação transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos, por crimes:
a) hediondos ou equiparados;
b) contra a dignidade sexual;
c) praticados contra criança ou adolescente;
d) dolosos contra a vida;
VI – apresentar atestado médico que comprove aptidão física e mental para o exercício da atividade, nos termos a serem definidos em regulamento;
VII – estar inscrito, quando pessoa física, no cadastro municipal específico de prestadores de serviço de transporte escolar, na forma do regulamento.
§ 1º A exigência do inciso V deste artigo deverá observar, em qualquer hipótese, os prazos de reabilitação e de extinção dos efeitos penais da condenação previstos na legislação federal.
§ 2º O condutor é responsável pela condução segura do veículo e pela integridade dos passageiros, devendo:
I – obedecer rigorosamente às normas de trânsito e de transporte escolar;
II – respeitar a capacidade máxima de lotação do veículo;
III – zelar pela disciplina e pelo embarque e desembarque seguros dos alunos.
§ 3º A responsabilidade do condutor não exclui a responsabilidade do permissionário ou autorizado, pessoa física ou jurídica, pela segurança e regularidade do serviço, nos termos da legislação civil, consumerista e de trânsito.
Art. 5º O serviço de transporte escolar privado deverá ser prestado com regularidade, segurança, higiene, eficiência e respeito à dignidade dos usuários, especialmente crianças e adolescentes, observadas as normas de proteção integral previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º É vedado:
I – transportar passageiros em número superior à capacidade estabelecida para o veículo pelo fabricante ou pelo órgão competente;
II – utilizar o veículo autorizado para transporte escolar como meio de transporte coletivo aberto ao público em geral;
III – embarcar ou desembarcar alunos em locais que comprometam a segurança, em especial em pistas de rolamento sem acostamento ou em pontos de visibilidade reduzida, salvo quando expressamente autorizado e sinalizado pelo órgão de trânsito competente.
§ 2º Não se considera violação do disposto no inciso II do § 1º a presença, no veículo:
I – de monitores, auxiliares ou acompanhantes responsáveis pela supervisão dos alunos;
II – de acompanhantes necessários ao transporte de alunos com deficiência ou mobilidade reduzida;
III – de pais ou responsáveis em situações excepcionais, justificadas, desde que respeitada a lotação máxima do veículo.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão municipal competente, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, inclusive do DETRAN-SP e da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na forma do Código de Trânsito Brasileiro e de eventuais convênios firmados.
§ 1º O órgão municipal competente poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções em veículos, documentos e instalações dos prestadores de serviço de transporte escolar privado, lavrando os autos e termos necessários.
§ 2º Na hipótese de verificação de irregularidade grave que comprometa a segurança dos alunos, o veículo poderá ser imediatamente retirado de circulação, na forma do regulamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º As infrações às disposições desta Lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas aplicáveis, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, e punidas com as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I – advertência por escrito;
II – multa, graduada de 20 (vinte) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de Ituverava – UFM, ou outro índice que vier a substituí-la;
III – suspensão da autorização, por prazo determinado;
IV – cassação da autorização para prestação do serviço.
§ 1º Consideram-se, entre outras, infrações:
I – leves: o descumprimento de exigências de natureza formal ou documental que não comprometam diretamente a segurança dos usuários, tais como atraso na apresentação de documentos ou de certidões, desde que não haja reincidência;
II – graves: a realização do serviço com veículo sem inspeção em dia, sem atualização de curso especializado, com equipamentos obrigatórios ausentes ou inoperantes, ou em desacordo com exigências de acessibilidade quando houver alunos com deficiência;
III – gravíssimas:
a) transportar passageiros em número superior à lotação máxima do veículo;
b) prestar o serviço sem autorização municipal válida ou com autorização suspensa ou cassada;
c) utilizar condutor que não preencha os requisitos do art. 4º desta Lei;
d) reiterar infrações graves, nos termos do regulamento.
§ 2º O valor concreto da multa e a escolha da penalidade, dentre as previstas no caput, observarão os critérios de gravidade da infração, circunstâncias do fato, antecedentes do infrator, risco causado aos usuários e reincidência, nos termos do regulamento.
§ 3º A aplicação de penalidades previstas nesta Lei dependerá de prévia instauração de processo administrativo, assegurados ao interessado a ciência da acusação, prazo razoável para apresentação de defesa e prova, e decisão motivada.
§ 4º Das decisões que aplicarem penalidades caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de 20 (vinte) dias, dirigido à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão, na forma do regulamento.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, dispondo, no mínimo, sobre:
I – o procedimento para concessão, renovação, suspensão e cassação de autorizações;
II – o cadastramento dos prestadores do serviço e dos veículos;
III – o detalhamento das inspeções, vistorias e requisitos técnicos complementares;
IV – a definição das infrações administrativas específicas e a gradação das penalidades, observado o disposto no art. 7º desta Lei;
V – a forma de comprovação da aptidão médica dos condutores;
VI – as adaptações necessárias à plena acessibilidade de alunos com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão municipal competente, mediante ato normativo próprio, observadas as normas federais, estaduais e esta Lei.
Art. 9º Os atuais prestadores de serviço de transporte escolar privado em atividade na data da publicação desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para promover a adequação de seus veículos, documentação e demais requisitos previstos nesta norma e em seu regulamento, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 12 de dezembro de 2025.
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO
Prefeito de Ituverava
Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 12 de dezembro de 2025.
LEONARDO HIDEHARU TSURUTA
Secretário Municipal Executivo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.