IMPRENSA OFICIAL - CAIABU
Publicado em 12 de dezembro de 2025 | Edição nº 1171 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI ORDINÁRIA Nº 503/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre: Plano Plurianual – P.P.A. para o quadriênio de 2026 a 2029, e dá outras providencias”.
SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita Municipal de Caiabu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são atribuídas por Lei;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Caiabu aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei;
Artigo 1º Esta Lei Institui o Plano Plurianual-PPA do Município de Caiabu para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período respectivo, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, custos e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos que fazem parte integrante desta Lei e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
Artigo 2º O Plano Plurianual, organizado por Diretrizes, Macro-Objetivos, Programas e Ações, constitui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o instrumento de organização das ações de Governo.
§ 1º - A Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
§ 2º - Para fins desta lei, considera-se:
I–Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II–Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III – Indicadores: unidade de medida que verifica quanto do resultado foi alcançado;
IV–Público alvo: população, órgão, setor, comunidade, etc... a que se destina o programa;
V–Ações: conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
VI-Metas: objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar;
VII–Projeto/Atividade ou Operações Especiais: a especialização da natureza da ação que se pretende realizar;
VIII–Produto: a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
IX–Unidade de Medida: a designação que se deve dar a qualificação do produto que se espera obter.
Artigo 3º Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2026 a 2029, tendo como parte integrante os seguintes anexos:
Anexo I – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
Anexo III – Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
Anexo IV – Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;
Anexo V – Síntese das Ações por Entidade e Órgão;
Artigo 4º Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2026/2029.
Parágrafo Único - As prioridades e metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondentes a cada um dos exercícios abrangidos pelo período de vigência do Plano Plurianual, devem incorporar as diretrizes contidas neste Plano Plurianual.
Artigo 5º Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação incluída no Plano Plurianual constituirão a base da programação prioritária a ser observado pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Artigo 6º Os custos estimados de cada ação no Plano Plurianual são referencias e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
§ Único: Os valores totais dos custos estimados, constantes nos anexos desta Lei estão orçados a valores correntes, com posição em 2025, com projeção de inflação de 4,0% (cinco por cento) ao ano.
Artigo 7º A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposto pelo Poder Executivo através de projeto de lei especifica.
Artigo 8º A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos adicionais, nos seguintes casos:
– novas ações, desde que as despesas delas decorrentes para o exercício e para os dois anos subseqüentes, estejam em consonância com o disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
– desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes de um mesmo programa, ou de diferentes programas, desde que seja complementar.
Artigo 9º as alterações de produto, unidade de medida e da ação, que não impliquem em modificação de sua finalidade e objetivo, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Artigo 10º Fica o poder Executivo autorizado a:
I–atualizar as metas físicas das ações mediante decreto quando as receitas executadas não acompanharem as revisões da programação financeira da receita.
II–alterar o órgão responsável por programas e ações;
III–alterar mediante decreto os indicadores dos programas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município, assim como alterar os indicadores que estiverem como “a definir” no PPA.
IV–alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa mediante decreto, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa.
Artigo 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caiabu, 12 de dezembro de 2025.
SUELEN NARA MATOS MATIVE
Prefeita Municipal
Registrada nesta secretaria no livro competente e publicada por edital no lugar público de costume.
ROSANA AUGUSTA DE FARIA
Diretora de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.