IMPRENSA OFICIAL - CAIABU

Publicado em 12 de dezembro de 2025 | Edição nº 1171 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI ORDINÁRIA Nº 505/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

“Dispõe sobre a Arborização Urbana do Município de Caiabu e dá outras providências.

SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita Municipal de Caiabu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são atribuídas por Lei;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Caiabu aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente lei disciplina o plantio, o replantio, a poda, a supressão e o uso adequado e planejado da arborização urbana no Município de Caiabu.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes e vegetação de porte arbóreo existente ou a que venha existir em áreas urbanas, tanto de domínio público, como privado.

§ 1°. Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécimes vegetais lenhosos que possuem diâmetro de caule á altura do peito (DAP) superior a 0,05 metros, que é equivalente a cinco centímetros.

§ 2°. Diâmetro á altura do peito é o diâmetro do caule da árvore à altura de, aproximadamente, 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo.

§ 3°. Para os efeitos desta lei, as disposições que tratam de plantio, poda, transplante, supressão e suas aplicações correlatas se aplicam à vegetação de porte arbóreo de espécies nativas e exóticas.

Art. 3º Considera-se de preservação permanente as situações previstas no Código Florestal, Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, com as alterações e acréscimos das legislações posteriores.

CAPITULO II

DOS CRITÉRIOS DE ARBORIZAÇÃO

Art. 4º Para balizar a definição dos critérios que disciplinam a arborização no Município são considerados os benefícios ao ambiente urbano e bem-estar, por ela proporcionados, sendo estes:

Redução da amplitude térmica:

Retenção de materiais particulados;

Formação de barreiras contra ventos;

Absorção de gases tóxicos;

Interceptação de água pluvial, evitando erosão do solo;

Absorção. Refração e dispersão de ruídos;

Fornecimento de flores, frutos e abrigos para pássaros;

Harmonização de estética urbana;

Resgate de espécimes arbóreos do ambiente natural;

Preservação do Meio Ambiente e garantir qualidade e recursos a futuridade.

Art. 5º Fica Oficializado e adotado em todo o município, como de observância obrigatória, o manual Arborização Urbana Viária: aspectos de planejamento, implantação e manejo – ed. rev. Campinas, SP, CPFL Energia, 2008 (anexo I), para servir de referência ao planejamento integrado da arborização urbana e outros equipamentos públicos.

Art. 6º A densidade arbórea obrigatória para arborização de calçadas deve ser de um indivíduo arbóreo por lote, no mínimo, a cada 10m (dez metros) de testada.

§ 1°. Nos casos de desmembramento de lote, os projetos de construção devem respeitar a vegetação existente para cumprir este artigo, mesmo com testada inferior a 10m (dez metros).

§ 2°. Os Projetos de construção devem alocar a vegetação existente e priorizar a manutenção do indivíduo arbóreo existente para aprovação.

Art. 7º A Implantação da arborização em áreas públicas deverá obedecer às exigências desta lei e às normas técnicas do órgão ambiental municipal, de acordo com o manual referido no artigo 5°.

§ 1°. O Plantio de espécimes arbóreos em áreas públicas deverá ser realizado por servidores públicos treinados e capacitados para este serviço.

§ 2°. O Plantio de espécimes arbóreos em áreas públicas poderá ser realizado por funcionários de empresas prestadoras de serviços, e treinados e capacitados para este serviço.

§ 3°. Quando o Plantio de espécimes arbóreos em áreas públicas for efetuado por munícipes, este deverá ser feito de acordo com as normas técnicas contidas nesta lei, mediante autorização por escrito emitida pelo órgão ambiental municipal.

§ 4°. No caso de plantio realizado pelo munícipe estar em desacordo com as normas técnicas, este será notificado pelo órgão ambiental municipal, e deverá efetuar as devidas correções, às suas próprias expensas.

Art. 8º Os equipamentos urbanos como rede de distribuição de energia elétrica, rede de distribuição de água, rede coletora de esgotos e rede de telefonia, deverão adequar-se à arborização já existente e àquela que futuramente venha a ser implantada nas calçadas.

§ 1°. Em novos loteamentos a fiação a ser implantada deverá ser compacta ou de tecnologia mais avançada, que se compatibilize com a arborização urbana, devendo, inclusive, ser essa a condição para o termo de recebimento final de infraestrutura da rede de energia elétrica.

§ 2°. Nos casos em que a tecnologia adotada seja a instalação de fiação subterrânea, deverá ser apresentado projeto alternativo de arborização, contemplando, submetido à avaliação pelos setores competentes da Departamento de Agricultura e Meio Ambiente.

§ 3°. Nas vias ou logradouros públicos com canteiros centrais de vegetação, a fiação subterrânea deverá ser instalada interna e lateralmente, ao longo dos canteiros, deixando livres as áreas centrais dos mesmos para o desenvolvimento adequado das raízes.

§ 4°. Nas novas edificações ou nas intervenções realizadas nas edificações já existentes deverão ser disponibilizados espaços para arborização nas suas calçadas.

§ 5°. Em novos loteamentos as calçadas deverão ter largura mínima de 2,00 m (dois metros), sendo essa uma das condições para aprovação dos mesmos.

Art. 9º Fica proibido o uso de tubos de concreto ou de qualquer material que impeça o desenvolvimento natural das raízes das árvores e garanta sua estabilidade.

Art. 10. O espaço árvore para plantio nas calçadas do município deve ter dimensões de no mínimo:

árvore de porte pequeno: 60 x 60 centímetros ou 0,36 m²

árvores de porte médio: 80 x 80 centímetros ou 0,64 m²

árvore de porte grande: 90 x 90 centímetros ou 0,80 m²

Parágrafo único. O local destinado ao espaço árvore deverá favorecer a mobilidade urbana no passeio público, respeitando sempre a acessibilidade ou passagem mínima de 1,20 m para o pedestre.

Art. 11. Fica proibida a pintura, colocação de cartazes, anúncios, faixas ou suportes para instalações de qualquer natureza em árvores situadas em locais públicos, bem como o despejo ou a aplicação de substâncias nocivas que comprometam o desenvolvimento das plantas, ficando os responsáveis pelos referidos atos sujeitos às penalidades previstas no artigo 22, inciso III, desta lei.

CAPÍTULO III

DA PODA DOS ESPÉCIMES ARBÓREOS

Art. 12. Para os espécimes arbóreos são adotados 4 (quatro) métodos básicos de poda, que devem seguir manual Arborização Urbana Viária: aspectos de planejamentos, implantação e manejo, sendo estes:

PODA DE LIMPEZA: realizada em espécimes arbóreos para eliminar os ramos secos da zona não-produtiva, ramos doentes, tocos e aqueles que se dirigem para baixo;

PODA DE LAVANTAMENTO DE COPA: realizada para levantar a base da copa e liberar a passagem de pedestres pelas calçadas e aumentar a iluminação noturna das vias e calçadas:

PODA EM “V” OU EM FURO: realizada em espécimes arbóreos eliminado, exclusivamente, os ramos que estejam interferindo na fiação ou cujo crescimento vá se direcionar para a fiação:

PODA DE REBAIXAMENTO: realizada em espécimes arbóreos para reduzir a altura da copa, na intensidade mínima e que não modifique sua forma e estrutura.

§ 1°. Fica proibido a realização de PODA DRÁSTICA em espécimes arbóreos caracterizada pela retirada de mais de 30% (trinta por cento) do volume da sua copa.

§ 2°. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA definirá os espécimes arbóreos resistentes a poda de rebaixamento e quando será indicado.

Art. 13. Os espécimes arbóreos que se mostrem inadequados ao bem-estar público ou ao bom funcionamento dos equipamentos públicos poderão ser substituídos, visando sua compatibilização com os equipamentos existentes, mediante laudo técnico emitido pelo órgão ambiental municipal.

Art. 14. Os espécimes arbóreos localizados em áreas públicas poderão ser podados por:

Servidor público municipal, capacitados tecnicamente para esta atividade;

Funcionários de empresa responsáveis pela infraestrutura urbana, em ocasiões de risco efetivo ou iminente á população e/ou ao patrimônio público ou particular, desde que as mesmas possuam pessoas credenciadas e treinadas através de curso de poda em arborização urbana, realizado ou credenciado pelo órgão ambiental municipal, com autorização por escrito;

Membros da equipe dos bombeiros e da Comissão Municipal da Defesa Civil, nas mesmas condições referidas no inciso anterior;

Profissionais autorizados pelo órgão ambiental municipal e treinados por meio de curso de poda em arborização urbana, realizado ou credenciado pelo órgão ambiental municipal, com autorização por escrito;

Art. 15. Fica proibida a realização de podas de espécimes arbóreos existentes em vias e logradouros públicos, pelo munícipe, sem a autorização, por escrito, do órgão ambiental municipal.

§1°. O interessado deverá solicitar a autorização de poda ao órgão ambiental municipal e escolher o profissional autorizado na lista atualizada fornecida pelo órgão;

§2°. A solicitação de licença deverá ser feita em requerimento próprio, corretamente preenchido, conforme modelo constante do Anexo I desta Lei;

§ 3°. Havendo emergência ou urgência, o munícipe deverá comunicar o Corpo de Bombeiros ou a Defesa Civil do Município para a realização da poda.

CAPÍTULO IV

DA SUPRESSÃO E TRANSPLANTE DE ESPÉCIMES E ARBÓREOS

Art. 16. A supressão ou transplante de espécimes arbóreos localizados em áreas públicas ou particulares deverá ser autorizada pelo órgão ambiental municipal, com relatório fotógrafo, laudo técnico e se aplica aos seguintes casos:

Quando o espécime arbóreo apresentar estado fitossanitário que justifique a prática;

Quando houver comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou privado, causados pelos espécimes arbóreos, não existindo alternativa técnica;

Quando houver comprovados danos permanentes ao patrimônio públicos ou privado, causados pelos espécimes arbóreos, não existindo alternativa técnica;

Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

Quando se tratar de espécimes arbóreos constituírem obstáculos fisicamente incontornáveis a mobilidade, ao acesso de veículos e rebaixamento de guias (abrigos e garagens);

Quando os espécimes arbóreos se encontrarem em terreno a ser edificado, cuja supressão seja indispensável à realização da obra, conforme projeto aprovado.

Quando o espécime arbóreo apresentar risco a vida e ao patrimônio.

§ 1°. A Supressão ou o transplante de espécimes arbóreos isolados em áreas particulares somente será possível para os casos descritos neste artigo com a devida autorização do órgão ambiental municipal, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Replantio de Árvore de Compensação Ambiental.

§ 2°. Não será autorizada supressão de árvore por danos exclusivos ao passeio público, existindo alternativas técnicas para correção.

Art. 17. Os empreendedores dos novos loteamentos deverão apresentar projetos que contemplem a arborização do sistema viário, respeitando o disposto no artigo 8°, § 1°, 2°, 3° e 5°, bem como os Sistemas de Lazer e as Áreas Verdes, e submetê-los a análise e aprovação dos responsáveis técnicos do órgão ambiental municipal, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 18. A supressão ou transplante de espécimes arbóreos localizados em áreas públicas fica permitida aos:

Servidores públicos municipais, devidamente treinados e capacitados;

Funcionários de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, desde que autorizados pelo órgão ambiental, a cargo da empresa;

Policiais do Corpo de Bombeiros ou da Defesa Civil do Município, nos casos de emergência, devendo informar o órgão ambiental da ocorrência;

Profissionais autorizados pelo órgão ambiental municipal e treinados por meio de curso e capacitação para supressão de árvores, realizado ou credenciado peço órgão ambiental municipal, com autorização por escrito.

Art. 19. A supressão ou transplante de espécimes arbóreos em áreas públicas ou privadas, solicitadas pelo interessado, deverá ser protocolada junto ao órgão ambiental municipal, fazendo constar o local, o número de espécimes arbóreos e os motivos que justifiquem a solicitação.

§ 1°. Em área particular somente o proprietário do imóvel ou representante legal poderá assinar o requerimento de supressão.

§ 2°. Quando a árvore estiver em área comum do condomínio, o requerimento deverá ser apresentado pelo síndico, anexando a ata de eleição e da assembleia que deliberou sobre o assunto ou abaixo-assinado contendo a concordância da maioria absoluta dos condôminos, de acordo com o corte solicitado.

§ 3°. Quando o imóvel tiver mais de um proprietário, o requerimento deverá ser assinado por todos os proprietário ou representantes legais.

§ 4°. A autorização emitida pelo órgão ambiental municipal terá validade de 60 (sessenta) dias, a partir da data da emissão.

§ 5°. A Solicitação será analisada pelo órgão ambiental municipal, condicionada à vistoria no local, registo fotográfico, emissão do laudo técnico e o interessado será comunicado do deferimento ou indeferimento no prazo máximo de 30(trinta) dias, contado da data do protocolo da solicitação.

Art. 20. A compensação ambiental da supressão de árvores no município terá o seguinte critério:

1:1 para espécimes de mesmo porte, em calçada;

1:2 para espécimes de porte menor do autorizado, em calçada;

1:10 para espécimes exóticas, fora da calçada;

1:25 para espécimes nativas, sem ameaça/risco de extinção, fora da calçada

1:50 para espécimes nativas, com ameaça/risco de extinção.

§ 1°. O órgão ambiental municipal poderá indicar o local do plantio das árvores a serem compensadas, privilegiando as regiões menos arborizadas.

§ 2 °. A compensação poderá ser realizada por meio de doação das mudas, mediante aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

§ 3°. As mudas doadas para compensação deverão ter altura mínima de 1,50 metros, de acordo com a lista de espécies indicadas no manual Arborização Urbana Viária do município;

§ 4°. A compensação de indivíduos arbóreos transplantados, fora do território do município, seguirá os critérios dos itens III e IV deste artigo.

Art. 21. Qualquer espécime arbóreo do Município de Caiabu poderá ser declarado imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo Municipal, após aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, cientifico e paisagístico, ou por sua condição de porta sementes.

§ 1°. Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, por meio de pedido por escrito, dirigido ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.

§ 2°. Para efeito deste artigo, compete ao órgão ambiental municipal:

Analisar e emitir parecer, mediante avaliação dos responsáveis técnicos pela arborização urbana;

no caso da aprovação da solicitação, encaminhar ao Prefeito Municipal parecer conclusivo para substanciar o ato de declaração de espécime arbóreo imune ao corte;

cadastrar e identificar, por meio de placa afixada no solo, que deverá conter a justificativa da imunidade, os espécimes arbóreos declarados imunes ao corte;

dar apoio técnico permanente para preservação dos espécimes arbóreos declarados imunes ao corte.

§ 3°. O órgão ambiental municipal deve elaborar e manter atualizado o mapeamento em coordenadas UTM dos espécimes arbóreos declarados imunes ao corte.

§ 4 °. A imunidade ao corte poderá ser revogada nas hipóteses do Art. 16°, embasada em laudo da equipe técnica do órgão ambiental municipal.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 22. Além das penalidades previstas na legislação Federal e Estadual, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta lei ficam sujeitas à:

Multa no valor equivalente a 05 (cinco) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por espécime arbóreo suprimido sem prévia autorização emitida pelo órgão ambiental municipal, além da obrigatoriedade da reposição do espécime arbóreo;

Multa no valor equivalente a 10 (dez) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por espécime arbóreo não plantado conforme o ART. 6°. além da obrigatoriedade plantio em 30 dias.

Multa no valor equivalente a 10 (dez) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por injúrias físicas (cortes, anelamentos, envenenamento, deposição de substâncias danosas à planta), que possam comprometer o espécime arbóreo;

Multa no valor equivalente a 05 (cinco) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por podas de espécimes arbóreos sem autorização do órgão ambiental municipal, ou não portar a autorização no momento da fiscalização;

Multa no valor equivalente a 05 (cinco) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por cada poda drástica realizada em espécimes arbóreos ou por incorrer no disposto no artigo 9° desta lei.

§ 1°. As multas deverão ser pagas em até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação do Auto de Infração, salvo se houver interposição de recurso no mesmo prazo.

§ 2 °. As multas serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência da infração e também nas seguintes hipóteses:

Corte de espécime arbóreo declarado imune ao corte;

Corte realizado, com pedido em trâmite para avaliação

Supressão de espécimes arbóreos em áreas verdes, canteiros centrais ou outras áreas públicas, realizada sem o respectivo licenciamento;

Corte realizado em período noturno, sem autorização.

Art. 23. O auto de infração, com as informações das irregularidades constatadas, deverá ser lavrado pelo agente Fiscal da Prefeitura Municipal.

§ 1°. Caso o infrator recuse o recebimento do auto de imposição de infração e multa, o fiscal constará expressamente tal recusa.

§ 2°. Caso o infrator não seja localizado, deverá ser publicada na Imprensa Oficial do Município a notificação referente ao auto de infração a que se refere o parágrafo anterior, cuja cópia deverá ser juntada ao respectivo processo administrativo pelo agente fiscal responsável.

§ 3°. Na interposição de recurso no prazo de 30 (trinta) dias, será concedido um novo prazo de 30 dias a contar do indeferimento.

Art. 24 Não será emitido o Habite-se para novos lotes ou do alvará de funcionamento para novos empreendimentos, caso cumprimento do Art. 6°

Art. 25. Se a infração for cometida por servidor público municipal, no exercício de sua função, a penalidade será determinada após a instauração do processo administrativo, na forma de legislação em vigor.

Art. 26. Respondem solidariamente pela infração das normas estabelecidas nesta lei, quando ao corte e poda:

o autor material;

o mandante;

quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. O tema arborização no ambiente urbano será inserido no Programa Municipal de Educação Ambiental, contemplando a educação formal e não formal.

Parágrafo único. O órgão ambiental municipal manterá campanha permanente de incentivo a arborização com distribuição gratuita de uma muda para cada imóvel, conforme disponibilidade no viveiro municipal.

Art. 28. Os valores das multas previstas nesta lei serão depositados no Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Infraestrutura - FMMASI.

Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caiabu, 12 de dezembro de 2025.

SUELEN NARA MATOS MATIVE

Prefeita Municipal

Registrada nesta secretaria no livro competente e publicada por edital no lugar público de costume.

ROSANA AUGUSTA DE FARIA

Diretora de Secretaria


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.