IMPRENSA OFICIAL - CAIABU

Publicado em 12 de dezembro de 2025 | Edição nº 1171 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI ORDINÁRIA Nº 506/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

“Dispõe sobre o uso racional da água, energia elétrica e materiais nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Caiabu, e dá outras providências.”

SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita Municipal de Caiabu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são atribuídas por Lei;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Caiabu aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei;

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o uso racional e sustentável da água, energia elétrica e materiais de consumo nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Caiabu.

Art. 2º O objetivo desta Lei é:

I – reduzir o consumo e o desperdício de recursos naturais;

II – promover a eficiência e a economicidade na gestão pública;
III – estimular práticas de sustentabilidade no serviço público municipal;
IV – contribuir com a preservação ambiental e com a melhoria da qualidade de vida da população.

CAPÍTULO II

DO USO RACIONAL DA ÁGUA

Art. 3º Os órgãos municipais deverão adotar medidas de uso racional da água, incluindo:

Manutenção preventiva e corretiva das instalações hidráulicas para evitar vazamentos;

Instalação de equipamentos economizadores, como torneiras com temporizador e descargas de duplo fluxo;

Reaproveitamento da água sempre que possível, especialmente para irrigação de jardins, lavagem de pisos e veículos oficiais;

Campanhas internas de conscientização para os servidores quanto ao uso adequado da água.

CAPÍTULO III

DO USO RACIONAL DA ENERGIA

Art. 4º Os órgãos municipais deverão adotar medidas de uso eficiente de energia elétrica, incluindo:

Substituição gradual de lâmpadas e equipamentos por modelos mais econômicos e sustentáveis;

Desligamento de equipamentos elétricos quando não estiverem em uso;

adoção de sistemas de ventilação e iluminação natural, sempre que possível;

Implantação de programas de manutenção preventiva em equipamentos e instalações elétricas.

CAPÍTULO IV

DO REÚSO E RACIONALIZAÇÃO DE MATERIAIS

Art. 5º Os órgãos municipais deverão adotar práticas de reuso e racionalização de materiais, incluindo:

priorização de processos digitais em substituição ao uso de papel, sempre que possível;

utilização de impressões frente e verso;

reaproveitamento de materiais de escritório em bom estado;

adoção de critérios de sustentabilidade nas aquisições e contratações públicas privilegiando produtos recicláveis, reciclados ou biodegradáveis.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO

Art. 6º A Prefeitura promoverá campanhas educativas junto aos servidores públicos municipais, visando à conscientização sobre o consumo racional de água, energia e materiais.

Art. 7º Cada secretaria ou órgão municipal poderá instituir um responsável pelo acompanhamento e monitoramento do cumprimento desta Lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Caiabu, 12 de dezembro de 2025.

SUELEN NARA MATOS MATIVE

Prefeita Municipal

Registrada nesta secretaria no livro competente e publicada por edital no lugar público de costume.

ROSANA AUGUSTA DE FARIA

Diretora de Secretaria


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.