IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA

Publicado em 15 de dezembro de 2025 | Edição nº 1001 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2075/2025

De 12 de dezembro de 2025

“Dispõe sobre a aprovação do Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PRGIRS, dos Municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal de Estudos, Recuperação e Desenvolvimento da Bacia do Rio Sorocaba e Médio Tietê – CERISO, e dá outras providências.”.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito do Município de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Salto de Pirapora - SP, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios Integrantes do Consórcio de Estudos, Recuperação e Desenvolvimento da Bacia do Rio Sorocaba e Médio Tietê (CERISO), que passa a fazer parte integrante da presente Lei, em conformidade com o disposto no art. 18 da Lei Federal nº 12.305, de 12 de agosto de 2010, e suas regulamentações.

Art. 2º O PRGIRS aprovado por esta Lei é o instrumento norteador da gestão e do gerenciamento integrado dos resíduos sólidos na área de abrangência dos Municípios consorciados, estabelecendo as diretrizes, programas, projetos, ações e metas para o manejo ambientalmente adequado dos resíduos.

Art. 3º São objetivos principais do PRGIRS, entre outros:

I - A não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

II - A proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

III - A integração do plano com o Plano de Saneamento Básico e outros planos setoriais e regionais existentes.

Art. 4º As diretrizes estabelecidas no PRGIRS deverão ser observadas por todos os órgãos da administração pública direta e indireta dos municípios partícipes, bem como pelos particulares que realizem a gestão ou o gerenciamento de resíduos sólidos na região.

Art. 5º Ficam os Poderes Executivos dos municípios consorciados autorizados a adotar as medidas necessárias para a implementação das ações previstas no PRGIRS, podendo firmar convênios, contratos e outros ajustes para a sua execução.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada em lugar de costume na mesma data.


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