IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA

Publicado em 15 de dezembro de 2025 | Edição nº 1001 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2076/2025

De 12 de dezembro de 2025

“Aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB de Salto de Pirapora e dá outras providências”.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito do Município de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Salto de Pirapora - SP, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB de Salto de Pirapora, que passa a fazer parte integrante da presente Lei, o qual poderá ser revisado e atualizado a qualquer momento, desde que submetido à análise do Poder legislativo.

Art. 2º - O Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB Salto de Pirapora tem por objetivo:

I – Oferecer diretrizes para o gerenciamento do sistema de abastecimento de água; Sistema de esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e sistema de drenagem urbana e manejo das águas pluviais, através de diagnóstico situacional;

II – Apresentar objetivos e metas quanto ao sistema de abastamento de água, sistema de esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e sistema de drenagem urbana e manejo das águas pluviais;

III – Estabelecer programas, projetos e ações prioritárias para a gestão de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e sistema de drenagem urbana e manejo das águas pluviais;

IV – Prever planos de investimentos e fontes de financiamento;

V – Propor ações para emergências e contingências.

Art. 3º - O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser revisado em prazo não superior a 10 (dez) anos, contados da data de sua aprovação, ou antes desse período, sempre que houver necessidade de adequação decorrente de:

I. Alterações significativas nas condições ambientais, demográficas, sociais, econômicas ou territoriais do Munícipio;

II. Atualização das diretrizes e metas estabelecidas em planos regionais, estaduais ou nacionais de saneamento básico;

III. Alterações na legislação aplicável ou nas normas regulamentadores do setor; ou

IV. Identificação de deficiências, inconsistências ou oportunidades de aprimoramento que comprometem a universalização, a eficiência ou a sustentabilidade dos serviços de saneamento básico.

§ 1º. A revisão do PMSB deverá observar os princípios e as diretrizes previstos na Lei Federal nº 11.445/2007, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 14.026/2020, e no Decreto Federal nº 12.030/2022, garantindo a participação social, a transparência e a integração com as políticas de desenvolvimento urbano e ambiental.

§ 2º. O processo de revisão do PMSB deverá ser amplamente divulgado e contar com mecanismos de controle social em especial por meio de consultas e audiências públicas, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 11.445/2007.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Fica expressamente revogada em todos os seus termos a Lei Municipal nº 1445, de 14 de maio de 2012.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada em lugar de costume na mesma data.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.