IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 14 de dezembro de 2025 | Edição nº 1398 | Ano VI
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 8.972, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
“Institui o ‘Programa Bolsa Trabalho Municipal’ no Município de Araçatuba”
(Projeto de Lei n.º 111/2025, da Vereadora Edna Flor - PODEMOS)
EDNA FLOR, Presidente da Câmara Municipal de Araçatuba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o § 6.º do art. 42, da Lei Orgânica do Município de Araçatuba promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Programa Bolsa Trabalho Municipal, de natureza socioassistencial, que tem por objetivo proporcionar ocupação, renda, capacitação e qualificação profissional temporárias a pessoas desempregadas no Município de Araçatuba.
Art. 2.º O programa disponibilizará cem vagas e proporcionará aos beneficiários:
I - bolsa trabalho no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
II - cursos de capacitação e qualificação profissional;
III - participação em atividades educativas e de formação básica relativa à cidadania, empreendedorismo e outras abordagens temáticas voltadas à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, bem como a iniciativas formais de geração de renda, incluindo as relativas à economia criativa e circular.
Art. 3.º O benefício do Programa Bolsa Trabalho Municipal será concedido pelo Executivo Municipal pelo período mínimo de nove meses.
Art. 4.º O Executivo Municipal definirá os serviços a serem executados, junto às secretarias municipais, pelas pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Trabalho Municipal instituído por esta Lei.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelas pessoas beneficiárias serão de quatro horas diárias, sendo que, em um dia da semana, essas atividades serão destinadas à participação em cursos de capacitação ou qualificação, incluídas mensalmente palestras ou exposições de temas relativos à cidadania, sustentabilidade, empreendedorismo ou outros afins.
Art. 5.º Os cursos de capacitação e qualificação profissional poderão ser ministrados por entidades educacionais, por órgãos do sistema “S”, mediante parcerias, ou também mediante contratos com o Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os cursos previstos no “caput” terão início juntamente com as atividades laborais deste Programa, sendo que o cronograma será definido na regulamentação desta Lei.
Art. 6.º As atividades educativas e voltadas à cidadania poderão ser realizadas mediante parcerias a serem formalizadas.
Art. 7.º A presente Lei será regulamentada por decreto do Executivo Municipal, contendo cronograma e local de prestação das atividades, devendo também estabelecer:
I - período de inscrição para o Programa;
II - idade mínima de dezoito anos;
III - documentação necessária;
IV - comprovação de residência no Município há, pelo menos, dois anos;
V - critérios para a classificação das pessoas inscritas no Programa, incluindo prioridades para:
a) mulheres vítimas de violência;
b) mães incumbidas do sustento da família, com maior número de filhos ou que tenham filhos com deficiência;
c) tempo de desemprego.
Art. 8.º A participação no Programa instituído por esta Lei não gerará reconhecimento de vínculo empregatício de qualquer natureza, ressaltando-se seu caráter assistencial.
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá contratar seguro de acidentes pessoais para as pessoas participantes do Programa.
Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações no orçamento vigente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Edna Flor
Presidente
Edison Eduardo Gomes
Secretário Diretor Geral
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