IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 15 de dezembro de 2025 | Edição nº 1180A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO 096, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Regulamenta a criação do Museu Municipal Dr. João Carlos Fairbanks e Centro de História e Memória de Santo Anastácio – SP, instituído pela Lei Municipal nº 2.347, de 25 de junho de 2013, e dá outras providências.”

LUIZ INFANTE, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas nas formas da lei, e

Considerando que a Lei Municipal nº 2.347, de 25 de junho de 2013, criou o Museu Municipal Dr. João Carlos Fairbanks e Centro de História e Memória de Santo Anastácio – SP;

Considerando a necessidade de regulamentar seu funcionamento, garantindo instrumentos adequados para preservação, gestão e difusão do patrimônio cultural, histórico, artístico e documental do Município;

Considerando que o Museu tem como missão colecionar, preservar e promover a divulgação do patrimônio cultural, histórico e artístico de Santo Anastácio, assegurando sua transmissão às presentes e futuras gerações;

Considerando que o Museu Municipal Dr. João Carlos Fairbanks e Centro de História e Memória constitui equipamento cultural essencial, voltado à valorização da história local, à formação da identidade municipal, ao estímulo à percepção crítica da realidade social e ao acesso democrático ao conhecimento, sendo espaço de encontro, produção de saberes, lazer e desenvolvimento sociocultural;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica regulamentado, pelo presente Decreto, o funcionamento do Museu Municipal Dr. João Carlos Fairbanks e Centro de História e Memória de Santo Anastácio – SP, criado pela Lei Municipal nº 2.347, de 25 de junho de 2013, doravante denominado Museu Municipal.

Art. 2º – O Museu Municipal tem por missão colecionar, preservar, pesquisar, documentar, expor e divulgar bens materiais e imateriais representativos da memória, da cultura, da história e das manifestações artísticas do Município de Santo Anastácio – SP.

Art. 3º – São objetivos do Museu Municipal:

I – salvaguardar acervos de interesse histórico, cultural, artístico, arquitetônico, documental, fotográfico e etnográfico do Município;

II – promover exposições permanentes e temporárias, ações educativas, pesquisas e atividades culturais;

III – estimular a valorização da identidade local e o sentimento de pertencimento da comunidade;

IV – proporcionar espaço de encontro, reflexão, convivência social e produção de conhecimento;

V – apoiar projetos e ações voltados ao desenvolvimento sociocultural do Município;

VI – fomentar parcerias com instituições públicas, privadas e da sociedade civil para promoção da memória e da cultura anastaciana.

Art. 4º – O Museu Municipal funcionará sob a coordenação da Secretaria Municipal responsável pela área de Cultura, à qual caberá:

I – gerenciar e conservar o acervo;

II – assegurar o atendimento ao público e o funcionamento dos espaços expositivos e de pesquisa;

III – zelar pela manutenção, segurança e preservação do patrimônio;

IV – promover eventos, programas educativos e atividades culturais;

V – elaborar relatórios, inventários, registros e documentação do acervo.

Art. 5º – O acervo do Museu Municipal é constituído por:

I – objetos, documentos, imagens, obras de arte, peças arqueológicas, etnográficas, bibliográficas e históricas relacionadas ao Município;

II – bens culturais doados, adquiridos, catalogados ou sob responsabilidade da administração municipal;

III – registros relativos à memória social, política, cultural e econômica de Santo Anastácio.

Art. 6º – O Museu adotará políticas permanentes de conservação, restauração, documentação e armazenamento dos bens sob sua guarda, observando normas técnicas nacionais e internacionais relativas à museologia, memória e patrimônio cultural.

Art. 7º – O Museu deverá promover ações educativas e culturais acessíveis à comunidade, incluindo:

I – oficinas, palestras, cursos e atividades de formação;

II – exposições itinerantes e eventos temáticos;

III – parcerias com escolas, universidades e instituições culturais;

IV – difusão digital do acervo e da história local.

Art. 8º – As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ INFANTE

Prefeito Municipal

Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES

Chefe da Seção de Secretaria

JUSTIFICATIVA DO MUSEU MUNICIPAL DR. JOÃO CARLOS FAIRBBANKS E CENTRO DE HISTÓRIA E MEMÓRIA DE SANTO ANASTÁCIO

O Museu do município de Santo Anastácio, criado pela Lei Municipal n° 2.347, de 25 de julho de 2013, tem por missão colecionar, preservar e promover a divulgação do patrimônio cultural, histórico e artístico do município de Santo Anastácio. Buscando valorizar a história e ampliar a percepção crítica da realidade social pela municipalidade. O Museu do município de Santo Anastácio é um equipamento cultural destinado a ser espaço de encontro, de produção de conhecimento e também a ser uma oportunidade de lazer gratuito e de qualidade para a municipalidade.

O museu municipal de Santo Anastácio é denominado: MUSEU MUNICIPAL “DR. JOÃO CARLOS FAIRBANKS" E CENTRO DE HISTÓRIA E MEMÓRIA DE SANTO ANASTÁCIO”. Seu acervo, acopla objetos históricos, obras de arte, acervo numismático (moedas antigas), história oral e hemeroteca (física e digital), procurando subsidiar o processo de pesquisa, preservação e comunicação da memória sociocultural dos habitantes de Santo Anastácio, sendo numerosas as peças e obras de arte relativas à evolução agroindustrial e sociocultural do município. O desenvolvimento urbano e as relações de trabalho, além da religiosidade de sua população, são objetos de estudo do Museu, sendo frequentes em seu acervo itens representativos dos mais variados ofícios e crenças – fonte de reflexões acerca do papel das correntes migratórias e emigratórias pelas quais a cidade passou ao longo de sua existência.

O Museu Municipal apresentará suas peças em rotatividade durante o ano.

O prédio do Museu Municipal Dr. João Carlos Fairbanks e Centro de História e Memória. de Santo Anastácio, está em uma das edificações mais antigas de Santo Anastácio, onde outrora funcionava nos tempos ativos da ferrovia Sorocabana, o setor de Oficinas de Manutenção, sendo um anexo operacional, fazendo parte das Edificações pertencentes a Estação Ferroviária de Santo Anastácio. Sendo seu acesso principal pela Rua. Dom Pedro II, 432.

Localização:

Contato:

Telefone para contato: (18) 96784353

Email: [email protected]

Instituição:

Instituição: Pública Municipal

Valor da entrada: Gratuita

Ano de abertura: Ano: 2010

Criado por lei em: 2013

Reabertura em: 2025

Temática do museu: História

Tipologias do acervo: Artes Visuais, O museu possui acervos com proteção específica e respeita a legislação em vigor e/ou tratados locais, regionais, nacionais ou internacionais relativos à posse de objetos, à ética e à proteção de espécimes vivos e à preservação da natureza.

O museu possui arquivo histórico: Arquivo aberto para 10 consultas

Instrumento de criação: Lei Municipal n° 2.347/2013

Possui plano museológico: Sim

A documentação do acervo é feita por: Ficha de catalogação, Listagem Word

Total de peças doadas: 398 peças

Há ações de preservação de patrimônio imaterial: Sim

Possui política de aquisição de acervos: Sim

Possui política de descarte de acervos: Sim

Pessoal:

Total de pessoas trabalhando neste museu: 2 funcionários

O museu possui acervo doado pela sociedade Anastaciana e operará em conformidade com a legislação em vigor.

Ficando determinado que os objetos doravante doados, precisam

1- Ser apresentado por e breve histórico que tenha valor e relevância no contexto histórico e cultural da cidade de Santo Anastácio

2- Aguardar a análise do setor cultural para ser incorporado ao acervo.

3 - Fotos datadas de 1925 a 1970 particulares de família, em bom estado e descrição, deverão ser levadas para escaneamento e farão parte do arquivo digital no site oficial da prefeitura, em espaço intitulado: Santo Anastácio em fotos.

4- Fotos de locais, instituições, clubes, prédios públicos datadas de 1925 a 1970, em bom estado, deverão ser levadas para escaneamento e farão parte do arquivo digital no site oficial da prefeitura, em espaço intitulado: Santo Anastácio em fotos: Atualizado semestralmente.

5- Objetos particulares com histórico internacionais sobre pessoas que não nasceram ou não fixaram residência em Santo Anastácio datados de 1914 a 1924 não farão parte do acervo.

Demais casos com demandas específicas de discordâncias serão encaminhadas pelo Setor Cultural ao Conselho Municipal de Cultura (criado pela LEI 2.348/2013) que através de sua função deliberativa caberá decisão final.

Estrutura:

A instituição tem por função oferecer exposições de longa e curta duração.

A instituição oferece ações educativas.

O museu promove visitas: Sem necessidade de agendamento.

Possui infraestrutura de acessibilidade, para atender visitantes que apresentam dificuldades de locomoção: Bebedouro, Corrimãos, rampas de acesso, Sanitário adaptado, vaga de estacionamento exclusiva para deficientes, vaga de estacionamento exclusiva para idosos.

Instalações básicas incluem: Bebedouro, Estacionamento, Sanitário, Auditório.

ANEXOS:

ANEXO I – REGIMENTO INTERNO

Do Museu Municipal Dr. João Carlos Fairbanks e Centro de História e Memória de Santo Anastácio – SP

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Regimento Interno disciplina a organização, o funcionamento, as normas operacionais, técnicas e administrativas do Museu Municipal Dr. João Carlos Fairbanks e Centro de História e Memória de Santo Anastácio – SP, doravante denominado Museu.

Art. 2º - O Museu é equipamento cultural público, subordinado à Secretaria Municipal de Cultura, destinado à preservação, pesquisa, documentação, conservação, exposição e difusão de bens culturais pertinentes à memória e à história do Município.

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 3º - A estrutura do Museu compreende:

I – Direção;

II – Coordenação Técnica de Museologia e Acervo;

III – Coordenação Educativa e Cultural;

IV – Setor Administrativo;

V – Setor de Conservação e Documentação;

VI – Setor de Apoio e Serviços Gerais.

Art. 4º - Os setores deverão atuar de maneira integrada, observando princípios de gestão pública, economicidade, preservação patrimonial e atendimento ao interesse público.

CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º - O Museu observará o horário fixado no Decreto regulamentador, podendo realizar atendimento extraordinário mediante autorização da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 6º - O acesso ao público é gratuito, salvo em situações específicas autorizadas em ato próprio.

CAPÍTULO IV – DAS EXPOSIÇÕES

Art. 7º - As exposições permanentes e temporárias deverão:

I – estar alinhadas à missão institucional;

II – observar normas técnicas museológicas;

III – garantir acessibilidade física, comunicacional e informacional;

IV – conter documentação detalhada sobre peças expostas e responsável técnico.

CAPÍTULO V – DAS VISITAS E ATIVIDADES EDUCATIVAS

Art. 8º - Visitas mediadas poderão ser programadas pela Coordenação Educativa, mediante agendamento prévio.

Art. 9º - Atividades educativas e oficinas deverão estar registradas em relatórios anuais, contendo público atendido, metodologia e resultados.

CAPÍTULO VI – DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO

Art. 10 - A preservação do acervo observará normas de segurança patrimonial, controle climático, higienização e manipulação de peças.

Art. 11 - O acesso a áreas técnicas é restrito a servidores autorizados.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - Casos omissos serão resolvidos pela Direção do Museu, com anuência da Secretaria Municipal de Cultura.

ANEXO II – POLÍTICA DE ACERVO

Normas técnicas e diretrizes de gestão do acervo do Museu Municipal

CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1º - A Política de Acervo estabelece diretrizes de incorporação, documentação, conservação, empréstimo, exposição, desincorporação e gestão do acervo sob responsabilidade do Museu.

Art. 2º - A gestão do acervo deverá observar:

I – integridade física;

II – autenticidade;

III – rastreabilidade;

IV – documentação padronizada;

V – segurança e preservação permanente.

CAPÍTULO II – DA INCORPORAÇÃO

Art. 3º - A incorporação de peças poderá ocorrer por:

I – doação;

II – comodato;

III – aquisição;

IV – transferência;

V – recolhimento administrativo.

Art. 4º - Toda incorporação deverá ser avaliativa, condicionada a parecer da Coordenação Técnica de Museologia e Acervo e manifestação do Conselho Consultivo.

CAPÍTULO III – DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 5º - Cada peça deve possuir:

I – número de registro;

II – ficha catalográfica;

III – fotografia digital;

IV – informações de procedência, estado de conservação e histórico.

CAPÍTULO IV – DA CONSERVAÇÃO E RESTAURO

Art. 6º - A conservação preventiva deverá incluir:

I – controle ambiental (temperatura, umidade e luminosidade);

II – protocolos de higienização;

III – inspeções periódicas;

IV – relatórios técnicos de condições de guarda.

CAPÍTULO V – DA DESINCORPORAÇÃO

Art. 7º - A desincorporação só ocorrerá em casos de:

I – deterioração irreversível;

II – duplicidade;

III – irrelevância para a coleção;

IV – devolução ao proprietário legal.

Art. 8º - A desincorporação requer:

I – laudo técnico;

II – parecer da Coordenação Técnica;

III – aprovação do Conselho Consultivo;

IV – ato administrativo formal.

CAPÍTULO VI – DO EMPRÉSTIMO DE ACERVO

Art. 9º - O empréstimo poderá ser concedido mediante:

I – termo de responsabilidade;

II – condições adequadas de transporte, guarda e segurança;

III – seguro, quando necessário.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - Esta Política de Acervo poderá ser revisada a cada dois anos pelo Conselho Consultivo.

Santo Anastácio, 15 de dezembro de 2025

LUIZ INFANTE

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.