IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 15 de dezembro de 2025 | Edição nº 1180A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO 096, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Regulamenta a criação do Museu Municipal Dr. João Carlos Fairbanks e Centro de História e Memória de Santo Anastácio – SP, instituído pela Lei Municipal nº 2.347, de 25 de junho de 2013, e dá outras providências.”
LUIZ INFANTE, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas nas formas da lei, e
Considerando que a Lei Municipal nº 2.347, de 25 de junho de 2013, criou o Museu Municipal Dr. João Carlos Fairbanks e Centro de História e Memória de Santo Anastácio – SP;
Considerando a necessidade de regulamentar seu funcionamento, garantindo instrumentos adequados para preservação, gestão e difusão do patrimônio cultural, histórico, artístico e documental do Município;
Considerando que o Museu tem como missão colecionar, preservar e promover a divulgação do patrimônio cultural, histórico e artístico de Santo Anastácio, assegurando sua transmissão às presentes e futuras gerações;
Considerando que o Museu Municipal Dr. João Carlos Fairbanks e Centro de História e Memória constitui equipamento cultural essencial, voltado à valorização da história local, à formação da identidade municipal, ao estímulo à percepção crítica da realidade social e ao acesso democrático ao conhecimento, sendo espaço de encontro, produção de saberes, lazer e desenvolvimento sociocultural;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica regulamentado, pelo presente Decreto, o funcionamento do Museu Municipal Dr. João Carlos Fairbanks e Centro de História e Memória de Santo Anastácio – SP, criado pela Lei Municipal nº 2.347, de 25 de junho de 2013, doravante denominado Museu Municipal.
Art. 2º – O Museu Municipal tem por missão colecionar, preservar, pesquisar, documentar, expor e divulgar bens materiais e imateriais representativos da memória, da cultura, da história e das manifestações artísticas do Município de Santo Anastácio – SP.
Art. 3º – São objetivos do Museu Municipal:
I – salvaguardar acervos de interesse histórico, cultural, artístico, arquitetônico, documental, fotográfico e etnográfico do Município;
II – promover exposições permanentes e temporárias, ações educativas, pesquisas e atividades culturais;
III – estimular a valorização da identidade local e o sentimento de pertencimento da comunidade;
IV – proporcionar espaço de encontro, reflexão, convivência social e produção de conhecimento;
V – apoiar projetos e ações voltados ao desenvolvimento sociocultural do Município;
VI – fomentar parcerias com instituições públicas, privadas e da sociedade civil para promoção da memória e da cultura anastaciana.
Art. 4º – O Museu Municipal funcionará sob a coordenação da Secretaria Municipal responsável pela área de Cultura, à qual caberá:
I – gerenciar e conservar o acervo;
II – assegurar o atendimento ao público e o funcionamento dos espaços expositivos e de pesquisa;
III – zelar pela manutenção, segurança e preservação do patrimônio;
IV – promover eventos, programas educativos e atividades culturais;
V – elaborar relatórios, inventários, registros e documentação do acervo.
Art. 5º – O acervo do Museu Municipal é constituído por:
I – objetos, documentos, imagens, obras de arte, peças arqueológicas, etnográficas, bibliográficas e históricas relacionadas ao Município;
II – bens culturais doados, adquiridos, catalogados ou sob responsabilidade da administração municipal;
III – registros relativos à memória social, política, cultural e econômica de Santo Anastácio.
Art. 6º – O Museu adotará políticas permanentes de conservação, restauração, documentação e armazenamento dos bens sob sua guarda, observando normas técnicas nacionais e internacionais relativas à museologia, memória e patrimônio cultural.
Art. 7º – O Museu deverá promover ações educativas e culturais acessíveis à comunidade, incluindo:
I – oficinas, palestras, cursos e atividades de formação;
II – exposições itinerantes e eventos temáticos;
III – parcerias com escolas, universidades e instituições culturais;
IV – difusão digital do acervo e da história local.
Art. 8º – As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ INFANTE
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe da Seção de Secretaria
JUSTIFICATIVA DO MUSEU MUNICIPAL DR. JOÃO CARLOS FAIRBBANKS E CENTRO DE HISTÓRIA E MEMÓRIA DE SANTO ANASTÁCIO
O Museu do município de Santo Anastácio, criado pela Lei Municipal n° 2.347, de 25 de julho de 2013, tem por missão colecionar, preservar e promover a divulgação do patrimônio cultural, histórico e artístico do município de Santo Anastácio. Buscando valorizar a história e ampliar a percepção crítica da realidade social pela municipalidade. O Museu do município de Santo Anastácio é um equipamento cultural destinado a ser espaço de encontro, de produção de conhecimento e também a ser uma oportunidade de lazer gratuito e de qualidade para a municipalidade.
O museu municipal de Santo Anastácio é denominado: MUSEU MUNICIPAL “DR. JOÃO CARLOS FAIRBANKS" E CENTRO DE HISTÓRIA E MEMÓRIA DE SANTO ANASTÁCIO”. Seu acervo, acopla objetos históricos, obras de arte, acervo numismático (moedas antigas), história oral e hemeroteca (física e digital), procurando subsidiar o processo de pesquisa, preservação e comunicação da memória sociocultural dos habitantes de Santo Anastácio, sendo numerosas as peças e obras de arte relativas à evolução agroindustrial e sociocultural do município. O desenvolvimento urbano e as relações de trabalho, além da religiosidade de sua população, são objetos de estudo do Museu, sendo frequentes em seu acervo itens representativos dos mais variados ofícios e crenças – fonte de reflexões acerca do papel das correntes migratórias e emigratórias pelas quais a cidade passou ao longo de sua existência.
O Museu Municipal apresentará suas peças em rotatividade durante o ano.
O prédio do Museu Municipal Dr. João Carlos Fairbanks e Centro de História e Memória. de Santo Anastácio, está em uma das edificações mais antigas de Santo Anastácio, onde outrora funcionava nos tempos ativos da ferrovia Sorocabana, o setor de Oficinas de Manutenção, sendo um anexo operacional, fazendo parte das Edificações pertencentes a Estação Ferroviária de Santo Anastácio. Sendo seu acesso principal pela Rua. Dom Pedro II, 432.
Localização:
Contato:
Telefone para contato: (18) 96784353
Email: [email protected]
Instituição:
Instituição: Pública Municipal
Valor da entrada: Gratuita
Ano de abertura: Ano: 2010
Criado por lei em: 2013
Reabertura em: 2025
Temática do museu: História
Tipologias do acervo: Artes Visuais, O museu possui acervos com proteção específica e respeita a legislação em vigor e/ou tratados locais, regionais, nacionais ou internacionais relativos à posse de objetos, à ética e à proteção de espécimes vivos e à preservação da natureza.
O museu possui arquivo histórico: Arquivo aberto para 10 consultas
Instrumento de criação: Lei Municipal n° 2.347/2013
Possui plano museológico: Sim
A documentação do acervo é feita por: Ficha de catalogação, Listagem Word
Total de peças doadas: 398 peças
Há ações de preservação de patrimônio imaterial: Sim
Possui política de aquisição de acervos: Sim
Possui política de descarte de acervos: Sim
Pessoal:
Total de pessoas trabalhando neste museu: 2 funcionários
O museu possui acervo doado pela sociedade Anastaciana e operará em conformidade com a legislação em vigor.
Ficando determinado que os objetos doravante doados, precisam
1- Ser apresentado por e breve histórico que tenha valor e relevância no contexto histórico e cultural da cidade de Santo Anastácio
2- Aguardar a análise do setor cultural para ser incorporado ao acervo.
3 - Fotos datadas de 1925 a 1970 particulares de família, em bom estado e descrição, deverão ser levadas para escaneamento e farão parte do arquivo digital no site oficial da prefeitura, em espaço intitulado: Santo Anastácio em fotos.
4- Fotos de locais, instituições, clubes, prédios públicos datadas de 1925 a 1970, em bom estado, deverão ser levadas para escaneamento e farão parte do arquivo digital no site oficial da prefeitura, em espaço intitulado: Santo Anastácio em fotos: Atualizado semestralmente.
5- Objetos particulares com histórico internacionais sobre pessoas que não nasceram ou não fixaram residência em Santo Anastácio datados de 1914 a 1924 não farão parte do acervo.
Demais casos com demandas específicas de discordâncias serão encaminhadas pelo Setor Cultural ao Conselho Municipal de Cultura (criado pela LEI 2.348/2013) que através de sua função deliberativa caberá decisão final.
Estrutura:
A instituição tem por função oferecer exposições de longa e curta duração.
A instituição oferece ações educativas.
O museu promove visitas: Sem necessidade de agendamento.
Possui infraestrutura de acessibilidade, para atender visitantes que apresentam dificuldades de locomoção: Bebedouro, Corrimãos, rampas de acesso, Sanitário adaptado, vaga de estacionamento exclusiva para deficientes, vaga de estacionamento exclusiva para idosos.
Instalações básicas incluem: Bebedouro, Estacionamento, Sanitário, Auditório.
ANEXOS:
ANEXO I – REGIMENTO INTERNO
Do Museu Municipal Dr. João Carlos Fairbanks e Centro de História e Memória de Santo Anastácio – SP
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Regimento Interno disciplina a organização, o funcionamento, as normas operacionais, técnicas e administrativas do Museu Municipal Dr. João Carlos Fairbanks e Centro de História e Memória de Santo Anastácio – SP, doravante denominado Museu.
Art. 2º - O Museu é equipamento cultural público, subordinado à Secretaria Municipal de Cultura, destinado à preservação, pesquisa, documentação, conservação, exposição e difusão de bens culturais pertinentes à memória e à história do Município.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 3º - A estrutura do Museu compreende:
I – Direção;
II – Coordenação Técnica de Museologia e Acervo;
III – Coordenação Educativa e Cultural;
IV – Setor Administrativo;
V – Setor de Conservação e Documentação;
VI – Setor de Apoio e Serviços Gerais.
Art. 4º - Os setores deverão atuar de maneira integrada, observando princípios de gestão pública, economicidade, preservação patrimonial e atendimento ao interesse público.
CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º - O Museu observará o horário fixado no Decreto regulamentador, podendo realizar atendimento extraordinário mediante autorização da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 6º - O acesso ao público é gratuito, salvo em situações específicas autorizadas em ato próprio.
CAPÍTULO IV – DAS EXPOSIÇÕES
Art. 7º - As exposições permanentes e temporárias deverão:
I – estar alinhadas à missão institucional;
II – observar normas técnicas museológicas;
III – garantir acessibilidade física, comunicacional e informacional;
IV – conter documentação detalhada sobre peças expostas e responsável técnico.
CAPÍTULO V – DAS VISITAS E ATIVIDADES EDUCATIVAS
Art. 8º - Visitas mediadas poderão ser programadas pela Coordenação Educativa, mediante agendamento prévio.
Art. 9º - Atividades educativas e oficinas deverão estar registradas em relatórios anuais, contendo público atendido, metodologia e resultados.
CAPÍTULO VI – DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO
Art. 10 - A preservação do acervo observará normas de segurança patrimonial, controle climático, higienização e manipulação de peças.
Art. 11 - O acesso a áreas técnicas é restrito a servidores autorizados.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Casos omissos serão resolvidos pela Direção do Museu, com anuência da Secretaria Municipal de Cultura.
ANEXO II – POLÍTICA DE ACERVO
Normas técnicas e diretrizes de gestão do acervo do Museu Municipal
CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º - A Política de Acervo estabelece diretrizes de incorporação, documentação, conservação, empréstimo, exposição, desincorporação e gestão do acervo sob responsabilidade do Museu.
Art. 2º - A gestão do acervo deverá observar:
I – integridade física;
II – autenticidade;
III – rastreabilidade;
IV – documentação padronizada;
V – segurança e preservação permanente.
CAPÍTULO II – DA INCORPORAÇÃO
Art. 3º - A incorporação de peças poderá ocorrer por:
I – doação;
II – comodato;
III – aquisição;
IV – transferência;
V – recolhimento administrativo.
Art. 4º - Toda incorporação deverá ser avaliativa, condicionada a parecer da Coordenação Técnica de Museologia e Acervo e manifestação do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III – DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 5º - Cada peça deve possuir:
I – número de registro;
II – ficha catalográfica;
III – fotografia digital;
IV – informações de procedência, estado de conservação e histórico.
CAPÍTULO IV – DA CONSERVAÇÃO E RESTAURO
Art. 6º - A conservação preventiva deverá incluir:
I – controle ambiental (temperatura, umidade e luminosidade);
II – protocolos de higienização;
III – inspeções periódicas;
IV – relatórios técnicos de condições de guarda.
CAPÍTULO V – DA DESINCORPORAÇÃO
Art. 7º - A desincorporação só ocorrerá em casos de:
I – deterioração irreversível;
II – duplicidade;
III – irrelevância para a coleção;
IV – devolução ao proprietário legal.
Art. 8º - A desincorporação requer:
I – laudo técnico;
II – parecer da Coordenação Técnica;
III – aprovação do Conselho Consultivo;
IV – ato administrativo formal.
CAPÍTULO VI – DO EMPRÉSTIMO DE ACERVO
Art. 9º - O empréstimo poderá ser concedido mediante:
I – termo de responsabilidade;
II – condições adequadas de transporte, guarda e segurança;
III – seguro, quando necessário.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Esta Política de Acervo poderá ser revisada a cada dois anos pelo Conselho Consultivo.
Santo Anastácio, 15 de dezembro de 2025
LUIZ INFANTE
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.