IMPRENSA OFICIAL - MIRANDÓPOLIS
Publicado em 15 de dezembro de 2025 | Edição nº 1658 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 3 3 0 7 / 2 0 2 5
Dispõe sobre o Plano Plurianual de governo do Município de Mirandópolis, para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Mirandópolis, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1.º, da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2.º - O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:
I – garantir o direito ao acesso a programas de habitação popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;
II – garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino, para reduzir o absentismo;
III – criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
IV – realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;
V – integrar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à margem de melhoramentos urbanos;
VI – integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal; e
VII – intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns.
Art. 3.º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo Municipal, por meio de projeto de lei específico.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas, bem como inclusão de novos programas, ou até mesmo exclusão, desde que, em qualquer caso, o faça por meio de lei.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário
Município de Mirandópolis, 08 de dezembro de 2025.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
VINICIUS RODRIGUES MACEDO
Diretor de Gestão Administrativa
ANEXOS PLANO PLURIANUAL (PPA 2026-2029) DISPONÍVEL EM:
http://138.0.140.51:5656/transparencia/?AcessoIndividual=lnkPPA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.