IMPRENSA OFICIAL - MIRANDÓPOLIS
Publicado em 15 de dezembro de 2025 | Edição nº 1658 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 3 3 0 9 / 2 0 2 5
Estima a receita e fixa a despesa do município de Mirandópolis, para o exercício financeiro de 2026.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estimada a receita e fixada a despesa do Orçamento Público do município de Mirandópolis, para o exercício financeiro de 2026, na importância de R$ 172.613.300,00 (Cento e setenta e dois milhões, seiscentos e treze mil e trezentos reais), discriminadas pelos anexos integrantes desta Lei.
Parágrafo único - Encontra-se integrado no montante acima o orçamento da Administração Indireta, composta pelo Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis – IPEM, no valor de R$ 23.813.000,00 (Vinte e três milhões, oitocentos e treze mil reais ) e pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis - SAAEM, no valor de R$ 8.930.000,00 (Oito milhões, novecentos e trinta mil reais).
Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo n.º 02 da Lei n.º 4.320/64, com o seguinte desdobramento:
01- RECEITAS CORRENTES |
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Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | R$ 26.152.100,00 |
Receita de Contribuições | R$ 8.572.000,00 |
Receita Patrimonial | R$ 2.005.000,00 |
Receita de Serviços | R$ 8.285.000,00 |
Transferências Correntes | R$ 123.918.800,00 |
Outras Receitas Correntes | R$ 3.131.000,00 |
Contribuições – INTRA OFSS | R$ 15.200.800,00 |
Outras Receitas Corrente – INTRA OFSS | R$ 1.700.100,00 |
Dedução de Receitas p/ Formação do FUNDEB | (-) R$ 17.440.000,00 |
02- RECEITAS DE CAPITAL |
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Alienação | R$ 0,00 |
Transferências de Capital | R$ 1.088.500,00 |
RECEITA TOTAL | R$ 172.613.300,00 |
Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros, programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta Lei, que apresentam o seguinte desdobramento:
01- POR FUNÇÃO DE GOVERNO | |
01 - Legislativa | R$ 2.580.000,00 |
04 - Administração | R$ 31.123.00,00 |
08 - Assistência Social | R$ 5.505.300,00 |
09 – Previdência Social | R$ 23.038.000,00 |
10 - Saúde | R$ 40.397.200,00 |
12 - Educação | R$ 32.957.000,00 |
13 - Cultura | R$ 2.720.500,00 |
15 - Urbanismo | R$ 9.133.500,00 |
17 – Saneamento | R$ 8.930.000,00 |
18 – Gestão Ambiental | R$ 10.264.500,00 |
20 - Agricultura | R$ 3.094.000,00 |
22 – Indústria | R$ 879.000,00 |
27 - Desporto e Lazer | R$ 1.116.000,00 |
99 - Reserva de Contingência | R$ 875.000,00 |
TOTAL | R$ 172.613.300,00 |
02 - POR SUBFUNÇÕES | |
031 - Ação Legislativa | R$ 2.580.000,00 |
091 – Defesa da Ordem Jurídica | R$ 1.743.000,0 |
121 – Planejamento e Orçamento | R$ 405.500,00 |
122 - Administração Geral | R$ 22.082.800,00 |
123 – Administração Financeira | R$ 10.456.500,00 |
241 - Assistência à Pessoa Idosa | R$ 619.500,00 |
243 – Assistência à Pessoa com Deficiência | 46.500,00 |
243 – Assistência à Criança e Adolescente | R$ 913.500,00 |
244 - Assistência Comunitária | R$ 201.000,00 |
245 – Serviços Socioassistenciais | R$ 2.162.500,00 |
272 – Previdência do Regime Estatutário | R$ 21.642.000,00 |
301 - Atenção Básica | R$ 27.890.000,00 |
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial | R$ 6.017.000,00 |
303 – Suporte Profilático e Terapêutico | R$ 2.131.500,00 |
304 - Vigilância Sanitária | R$ 1.434.500,00 |
305 - Vigilância Epidemiológica | R$ 1.091.000,00 |
361 - Ensino Fundamental | R$ 22.922.500,00 |
364 – Ensino Superior | R$ 2.705.500,00 |
365 - Educação Infantil | R$ 8.224.000,00 |
367 – Educação Especial | R$ 252.000,00 |
392 - Difusão Cultural | R$ 2.720.500,00 |
452 - Serviços Urbanos | R$ 9.133.500,00 |
512 – Saneamento Básico Urbano | R$ 8.930.000,00 |
541 – Preservação e Conservação Ambiental | R$ 10.264.500,00 |
605 – Abastecimento | R$ 3.094.000,00 |
661 – Promoção Industrial | R$ 879.000,00 |
812 - Desporto Comunitário | R$ 1.116.000,00 |
846 – Outros Encargos Especiais | R$ 80.000,00 |
999 - Reserva de Contingência | R$ 875.000,00 |
TOTAL | R$ 172.613.300,00 |
03- POR CATEGORIA ECONÔMICA | |
Despesas Correntes | R$ 168.269.300,00 |
Despesas de Capital | R$ 3.469.000,00 |
Reserva de Contingência | R$ 875.000,00 |
TOTAL | R$ 172.613.300,00 |
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04 – POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇAO | |
Câmara Municipal | R$ 2.580.000,00 |
Gabinete do Prefeito | R$ 1.073.000,00 |
Departamento de Gestão Administrativa | R$ 3.145.500,00 |
Departamento de Educação | R$ 37.057.500,00 |
Procuradoria dos Negócios Jurídicos | R$ 1.743.000,00 |
Departamento de Finanças | R$ 10.456.500,00 |
Departamento de Esporte e Lazer | R$ 1.116.000,00 |
Departamento de Planejamento | R$ 405.500,00 |
Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos | R$ 9.133.500,00 |
Fundo Municipal de Saúde | R$ 40.397.200,00 |
Departamento de Promoção Social | R$ 5.304.300,00 |
Departamento de Agricultura e Abastecimento | R$ 3.094.000,00 |
Departamento de Cultura e Turismo | R$ 2.720.500,00 |
Departamento de Recursos Humanos | R$ 8.727.300,00 |
Departamento de Compras e Licitações | R$ 672.500,00 |
Departamento e Fiscalização e Controle Interno | R$ 1.000.500,00 |
Departamento de Meio Ambiente | R$ 10.264.500,00 |
Departamento de Desenvolvimento Industrial e Comercial | R$ 879.000,00 |
Reserva de Contingência | R$ 100.000,00 |
Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis | R$ 23.813.000,00 |
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis | R$ 8.930.000,00 |
TOTAL | R$ 172.613.300,00 |
Art. 4º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 4.320/64, a:
I – abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada para o exerício de 2026, desde que haja recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição de justificativa.
II – abrir créditos suplementares, tendo como fonte de recurso a anulação parcial ou total do saldo existente na dotação consignada como Reserva de Contingência, nos termos do art. 12, inc. I, desta lei, desde que não haja previsão de quaisquer passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas;
III – intercambiar recursos de uma mesma categoria de programação e do mesmo órgão, mediante decreto;
IV – contingenciar parte das dotações, quando a realização da receita demonstrar-se aquém da prevista, comprometendo assim, os resultados nominal e primário estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.
§ 2º - Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 3º - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4º - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
§ 5º - Entende-se por categoria de programação, para fins do inciso III do caput, aquelas despesas que fazem parte da mesma classificação funcional-programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária, não importando a classificação econômica da despesa, se corrente ou de capital.
§ 6º - Não onerarão o limite previsto no inciso I os créditos:
I – destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a despesas à conta de recursos vinculados, inclusive os pertencentes a autarquias previdenciárias, observando, para tanto, a vedação imposta pelo art. 167, inc. VI, da Constituição Federal e o disposto no inc. I, do art. 25, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como seu § 1º;
II – destinados à cobertura de despesas à conta das receitas próprias de autarquias e fundações; e
III – abertos nos termos dos incisos II e III, do caput deste artigo.
§ 7º - Os percentuais definidos nos incisos I e III, do caput deste artigo serão apurados de forma autônoma.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário.
Município de Mirandópolis, 08 de dezembro de 2025.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
VINICIUS RODRIGUES MACEDO
Diretor de Gestão Administrativa
ANEXOS LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA 2026) DISPONÍVEL EM:
http://138.0.140.51:5656/transparencia/?AcessoIndividual=lnkLOA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.