IMPRENSA OFICIAL - MIRANDÓPOLIS

Publicado em 15 de dezembro de 2025 | Edição nº 1658 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 3 3 1 9 / 2 0 2 5

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.442, de 19 de agosto de 2009, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMA, e dá outras providências. – Autoria do Vereador Patrick Allan Lipe de Freitas.

EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,

A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 4º Lei Municipal nº 2.442/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente será constituído por 11 conselheiros, que formarão a plenária, respeitando-se a paridade entre representantes do poder público municipal e membros dos órgãos não governamentais do município, tendo a seguinte composição:

I – 1 (um) representante do órgão municipal responsável pelo Meio Ambiente;


II – 1 (um) representante do órgão municipal responsável pelo Planejamento ou Obras;

III – 1 (um) representante do órgão municipal responsável pela Educação;

IV – 1 (um) representante do órgão municipal responsável pela Saúde, preferencialmente do setor responsável pela Vigilância Sanitária;

V – 1 (um) representante do SAAEM (Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis), ou outra autarquia, fundação ou serviço municipal com atuação em saneamento ou infraestrutura;

VI – 1 (um) representante do Poder Legislativo;

VII – 1 (um) representante de entidades ambientalistas legalmente constituídas, ou que integre grupo ou comissão de temática ambiental;

VIII – 1 (um) representante de entidades do setor produtivo ou comercial;

IX – (um) representante de entidades rurais ou agroindustriais;

X – 2 (dois) representantes de associações comunitárias ou organizações da sociedade civil, atuantes no município.

§1º. A escolha dos membros da sociedade civil ocorrerá mediante chamada pública ou processo de indicação das entidades, observada a comprovação de atuação no município.

§2º. O CONSEMA poderá convidar especialistas ou representantes de entidades não-membros para contribuir com temas específicos”.

Art. 2º. O art. 5º da Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§1º O CONSEMA reunir-se-á ordinariamente a cada 60 dias e, extraordinariamente, quando necessário.

§2º O quórum de instalação será de maioria simples dos membros.

§3º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.

§4º Para aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou do Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Meio Ambiente será exigida maioria qualificada de 2/3 (dois terços)”.

Art. 3º. O art. 8º da Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º. As sessões do conselho serão públicas, e seus atos e documentos, atas, resoluções, pareceres e composições do CONSEMA deverão ser amplamente divulgadas, no prazo de até 10 dias após sua aprovação, podendo utilizar o sítio eletrônico oficial.”

Art. 4º. O Poder Executivo deverá instalar o CONSEMA no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando o disposto na Lei nº 2.442/2019.

Art. 5º. Os demais dispositivos da Lei Municipal, ora supramencionada, permanecem inalterados.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Município de Mirandópolis, 15 de dezembro de 2025.

EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA

Prefeito

Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.

VINICIUS RODRIGUES MACEDO

Diretor de Gestão Administrativa


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