IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS

Publicado em 16 de dezembro de 2025 | Edição nº 410 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N°854/2025

"Dispõe sobre alteração e inclusão de dispositivos à Lei n. 539, de 18 de junho de 2014, e dá outras providencias".

O Prefeito Municipal, Sr. Heliomar Klabunde, Prefeito Municipal de Paranhos/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições do artigo 49, item IV, outorgadas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - O Art.1º da Lei n. 539, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 1° – Fica instituído, no âmbito do Município de Paranhos – Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa de Vigilância e Efetivação da Renda – “PROVER”, a ser executado sob a coordenação, supervisão e avaliação da Secretaria Municipal de Assistência Social, composto pela entrega de cesta básica de gêneros alimentícios às famílias em situação de vulnerabilidade social, abrangendo aquelas residentes na zona urbana, na zona rural e as famílias indígenas, com o objetivo de assegurar condições mínimas de subsistência e possibilitar o acesso às demais políticas públicas.

Art. 2° - O Art.3º da Lei n. 539, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 3° - Serão beneficiários prioritários do Programa de Vigilância e Efetivação da Renda- “PROVER”

I – Famílias que não sejam beneficiárias de outros programas sociais, exceto Bolsa Família;

II– Famílias com renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo vigente no país.

III – famílias que possuem em sua composição dependentes de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade;

IV– Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, que não recebam Benefício de Prestação Continuada - BPC.

V – Pessoas com deficiência, que não recebam Benefício de Prestação Continuada - BPC.

Parágrafo Único: Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS rever a qualquer tempo os critérios de elegibilidade das famílias no programa.

Art. 3° - O Art.4º da Lei n. 539, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 4° - O Programa de Vigilância e Efetivação da Renda– “PROVER”, atenderá 150 (cento e cinquenta) famílias/mês, e para aumentar o número de beneficiários dependerá de disponibilidade orçamentária e resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 4° - O Art.5º da Lei n. 539, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 5° – Ao Programa de Vigilância e Efetivação da Renda – “PROVER”, o Poder Executivo Municipal fixa a concessão de cesta básica de gêneros alimentícios, cujo valor corresponderá ao mínimo de 13,17% e ao máximo de 16,47% do salário mínimo vigente à época da concessão do benefício.

Art. 5° - O Art.6º da Lei n. 539, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 6º – A cesta básica de que trata o Art. 5º deverá ser entregue mensalmente ao beneficiário até o 10º (décimo) dia útil, mediante apresentação de documento de identificação e assinatura do termo de recebimento.

Parágrafo único. Revogado.

Art. 6° - O Art.7º da Lei n. 539, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 7° - A concessão da cesta do Programa de Vigilância e Efetivação da Renda – “PROVER” poderá ser interrompido e/ou cancelado, caso os beneficiários, famílias e dependentes, deixarem de cumprir as condicionalidades, mediante parecer exarado pela equipe técnica do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS.

Art. 7° - O Art.8º da Lei n. 539, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 8° - A gestão do Programa de Vigilância e Efetivação da Renda - “PROVER” é de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social e a execução fica sob a responsabilidade da equipe técnica do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, que realizará plano de inserção, acompanhamento, avaliação e desligamento das famílias, bem como a organização e disponibilização, de forma clara e transparente do cadastro das mesmas, devendo publicar a quem interessar a relação dos beneficiários contemplados.

Parágrafo único. Ao órgão Gestor da Política de Assistência Social caberá a responsabilidade de manter em seus arquivos o termo de recebimento do pagamento dos beneficiários por até cinco anos.

Art. 8° - O Art.10º da Lei n. 539, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 10° – A concessão da cesta do Programa de Vigilância e Efetivação da Renda – “PROVER” possui caráter temporário, não gerando ao seu beneficiário direito adquirido.

§ 1º - O benefício terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante análise da equipe técnica do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, desde que verificado o cumprimento das condicionalidades estabelecidas pelo Programa.

§ 2º - Na eventual vacância, serão prioritárias a família que atender os pré-requisitos abaixo:

I – Família com menor renda per capta;

II – Família com maior número de dependentes de 0 a 6 anos;

III – Famílias com pessoas idosas e/ou deficientes, que não recebam Benefício de Prestação Continuada - BPC.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a contar da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2025

HELIOMAR KLABUNDE

Prefeito Municipal


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