IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 15 de dezembro de 2025 | Edição nº 1442 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.268 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

"INSTITUI O PACOTE AMBIENTAL MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE LIMPEZA URBANA, COLETA SELETIVA E RECICLAGEM, BEM COMO SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” - PROJETO DE LEI Nº 41/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.

Dr. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Ficam instituídas diretrizes municipais voltadas à limpeza urbana, coleta seletiva e reciclagem, com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável e da qualidade de vida da população.

Art. 2º. As diretrizes previstas nesta Lei têm caráter orientador e educativo, respeitando as competências administrativas e legais do Poder Executivo Municipal, bem como as atribuições dos órgãos estaduais responsáveis pela gestão ambiental.

CAPÍTULO II – DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, COLETA SELETIVA E RECICLAGEM

Art. 3°. A Política Municipal de Limpeza Urbana, Coleta Seletiva e Reciclagem estabelece orientações gerais relacionadas ao manejo, coleta, transporte e destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos.

Art. 4°. São princípios desta Política:

I - Responsabilidade compartilhada entre poder público, empresas e cidadãos;

II - priorização das práticas de redução, reutilização e reciclagem;

III - promoção da educação ambiental;

IV - incentivo à valorização de cooperativas de catadores e recicladores.

Art. 5°. As atividades comerciais e industriais devem observar a legislação ambiental vigente quanto à destinação de resíduos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 6°. O Município poderá, conforme legislação específica, incentivar ações voltadas à reciclagem, à coleta seletiva e à educação ambiental, respeitada a autonomia do Poder Executivo.

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7°. A atuação municipal no âmbito da gestão ambiental observará as competências constitucionalmente atribuídas aos órgãos estaduais, especialmente a CETESB, responsável pelo licenciamento ambiental no Estado de São Paulo.

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos dez dias do mês de dezembro de 2025.

JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES

Prefeito Municipal de Igarapava

REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.

SUZANA KÊNIA BONESSO

Chefe de Gabinete


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