IMPRENSA OFICIAL - ITAPAGIPE
Publicado em 15 de dezembro de 2025 | Edição nº 1022A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 1835 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a distribuição de turmas dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal de Educação, dos cargos de Professor da Educação Básica – PEB, para o Ano Letivo de 2026.
O Prefeito do Município de Itapagipe, Estado de Minas Gerais, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 65 da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a distribuição de turmas e funções docentes nos estabelecimentos da Rede Municipal de Educação aos integrantes do Quadro de Servidores detentores de cargos efetivos de Professor da Educação Básica – PEB, pertencentes ao Plano de Carreira dos Profissionais da Educação.
Art. 2º. É responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação disponibilizar a classificação dos Professores da Educação Básica detentores de cargo efetivo para os Estabelecimentos de Ensino.
Art. 3º. Para a distribuição de aulas/turmas será considerada a carga horária disponível nos Estabelecimentos de Ensino, de acordo com o número de turmas e modalidades geradas para o ano letivo, observada a compatibilidade de horários.
Art. 4º. Constitui atribuição do Diretor da Unidade Escolar convocar os professores da Educação Básica, detentores de cargos efetivos, para o processo de escolha de turma.
Art. 5º. O processo de escolha de turma deverá ser realizado de forma coletiva, democrática e, obrigatoriamente, com a presença do Diretor da Unidade Escolar.
Art. 6º. O professor que não comparecer por estar de licença médica, licença gestante/adotante/paternidade, por meio de um representante, munido de autorização escrita, participará do processo de escolha de turma.
Art. 7º. Todos Professores da Educação Básica, detentores de cargos efetivos, deverão participar da distribuição de aula/turma no dia e horário estabelecidos, mesmo aqueles que estejam nomeados em outra função. Exceto os que se encontram em Licença sem vencimento para tratar de interesses particulares (LIP).
Art. 8º. Os profissionais que, por motivo de extinção do cargo, nos Termos do Artigo 34, § 2º, da Lei Municipal Nº 55 de 04 de maio de 2011, Estatuto do Servidor, não estiver exercendo o cargo para o qual foi investido, devido à formação ou por falta desta, poderão ser redistribuídos ou colocados em disponibilidade, se for impossibilitado seu aproveitamento nas Unidades Educacionais Municipais.
Art. 9º. Aos docentes nomeados para outras funções, dentro da Rede Municipal de Educação, fica estabelecida sua participação no Processo de Distribuição. Havendo retorno durante o período letivo, serão lotados na função escolhida.
Art. 10. No ato da Distribuição, os docentes que se encontrem em situação de afastamento por Licença para tratar de interesses particulares (LIP) não participarão do Processo de escolha. Havendo retorno durante o período letivo, os mesmos serão lotados em consonância com a necessidade e interesse da Administração Pública.
Art. 11. Aos professores efetivos nomeados para exercer outra função, cabe contrato de substituição para o seu cargo.
Parágrafo Único – O professor efetivo que estiver exercendo cargo comissionado fará sua escolha, mantendo seu cargo garantido na instituição de ensino à qual está lotado, sendo gerado um contrato de substituição e, em caso de desistência do cargo em comissão, o mesmo retornará ao seu cargo de origem.
Art. 12. O procedimento de escolha de turma será realizado conforme dia e hora determinados pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Não terá direito de escolha no processo de Distribuição de turmas:
a) O professor que tiver sido remanejado para outro setor, devido a processo administrativo já finalizado;
b) Professor que estiver exercendo seu cargo com Redução de Carga Horária, ficando a critério da Secretaria de Educação determinar onde será mais aproveitado o trabalho do profissional;
c) Os professores afastados, em processo de aposentadoria já requerida ou gozando de férias-prêmio até a data de publicação da aposentadoria, sem previsão de atuação escolar no ano letivo de 2026.
Art. 13. Antes do procedimento de escolha de turma, o Diretor da Unidade Escolar deverá informar aos professores o número de turmas disponíveis, por turno, deverá também fornecer cópia da lista de classificação para cada participante.
Art. 14. O professor, detentor de um ou dois cargos efetivos, terá seu direito na escolha dos cargos disponíveis.
Art. 15. O professor da Educação Básica poderá ministrar os componentes curriculares alinhados a BNCC ou alguma área de conhecimento definida na Matriz Curricular.
Art. 16. Os Professores da Educação Básica que tiveram seus cargos extintos poderão ser regentes de turmas do 1º ao 5º ano desde que possua Licenciatura em Pedagogia.
Art. 17. A distribuição de turmas aos Professores da Educação Básica detentores de cargos efetivos nas modalidades Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais, será ofertada a professores efetivos lotados nos Estabelecimentos de Ensino, observando-se a seguinte ordem de prioridade e será de competência da Direção do Estabelecimento a atribuição das turmas:
I - Maior Tempo de Serviço em Cargo Efetivo na Rede Municipal de Ensino, contados a partir da Data de Posse;
II – Maior Idade.
III – Títulos.
§ 1º O professor que assumir a função de auxiliar de regência (eventual) fica encarregado de substituir faltas de professores, licença saúde, bem como atender às necessidades do estabelecimento com flexibilidade no cumprimento do 1/3 da carga horária.
Parágrafo Único. Quando o professor eventual estiver substituindo outro profissional, o seu 1/3 da carga horária será cumprido conforme o horário da turma no qual está substituindo.
§ 2º O professor que assumir a função de bibliotecário fica encarregado pelas ações estabelecidas no Regimento Escolar, bem como a organização e participação dos eventos e festividades promovidas pela escola, dentro ou fora da unidade escolar.
§ 3º O professor, lotado na pré-escola, que assumir a função de ministrar aulas de leitura deverá:
I. Participar da elaboração Projeto Político Pedagógico da instituição educacional;
II. Planejar e executar as atividades de leitura na sala de aula, mantendo-a articulada com as demais atividades da instituição educacional, e em especial com a professora regente de turma;
III. Subsidiar e orientar as atividades de leitura e de pesquisa;
IV. Assegurar adequada organização e funcionamento da aula de leitura;
V. Propor aquisição de livros e de outros materiais, a partir das necessidades indicadas pela comunidade escolar;
VI. Manter intercâmbio com outras bibliotecas;
VII. Divulgar, periodicamente, no âmbito da instituição educacional, o acervo bibliográfico existente;
VIII. Acompanhar e avaliar as atividades, apresentando um relatório anual do trabalho desenvolvido;
IX. Praticar os demais atos que dão suporte as atividades do professor de leitura na sala de aula.
X. Observar os alunos durante os intervalos, zelando pela sua integridade física.
XI. Promover atividades individuais e/ou coletivas, especialmente as que estimulem os alunos para o hábito da leitura;
XII. Desenvolver um trabalho articulando imagem, leitura e outras artes, buscando a integração entre educação e cultura como fator de melhoria da qualidade do ensino;
XIII. Colaborar com o desenvolvimento das atividades curriculares da Escola, facilitando a interdisciplinaridade;
XIV. Desempenhar outras atividades, compatíveis com a natureza do cargo, que lhes forem atribuídas pela Direção Escolar.
§ 4º O professor que assumir a função de recuperador de alunos fica encarregado pelas ações estabelecidas no Regimento Escolar, bem como o desenvolvimento de sequências didáticas que auxiliem na consolidação de habilidades, mantendo sempre conexão com o professor regente da Turma.
Parágrafo Único. O professor recuperador deverá acatar as atribuições solicitadas pelo gestor escolar, garantindo assim, o bom funcionamento da instituição escolar nos momentos de acontecimentos eventuais.
§ 5º Os professores que foram atribuídos nos anos onde são aplicadas as avaliações oficiais externas ficam vinculados à obrigatoriedade de participarem de todo o processo de preparação, inclusive das aplicações das mesmas, se necessário.
Art. 18. O professor que atuar nas escolas dos Anos Iniciais e assumir turmas de alfabetização ou turmas complementares assumirá, automaticamente, o compromisso de participar dos programas de capacitação e das formações continuadas híbridas, on-line e presenciais ofertadas pelo MEC/FNDE, especificamente previstas para o ano de 2026, tais como: Formação Continuada do Compromisso Nacional pela Alfabetização, Plataforma Escola de Formação, Pacto Mineiro pela Alfabetização e Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens. Além disso, deverá cumprir os deveres estabelecidos no Regimento Escolar.
Art. 19. O professor que assumir turma de Pré-Escolar nos estabelecimentos de Educação Infantil da Rede Municipal de Educação compromete-se, automaticamente, a participar dos programas de capacitação e das ações de formação continuada ofertados pelo Ministério da Educação – MEC e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, especialmente aqueles previstos para o ano de 2026, sem prejuízo do cumprimento dos deveres e responsabilidades estabelecidos no Regimento Escolar e na legislação vigente.
Art. 20. O professor que assumir turma de Pré-Escolar nos estabelecimentos de Educação Infantil da Rede Municipal de Educação compromete-se, automaticamente, a participar dos programas de capacitação e das ações de formação continuada ofertados pelo Ministério da Educação – MEC e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, especialmente aqueles previstos para o ano de 2026, sem prejuízo do cumprimento dos deveres e responsabilidades estabelecidos no Regimento Escolar e na legislação vigente.
Art. 21. O professor que optar por atuar na função de Apoio atenderá em turmas em que haja estudantes público da Educação Especial, com necessidades educacionais que demandem apoio pedagógico, identificadas por meio de estudo de caso, observado o disposto na legislação vigente.
§ 1º Para o exercício da função de Apoio, o professor deverá comprovar, obrigatoriamente, a seguinte formação mínima:
I – Licenciatura em Pedagogia.
§ 2º Constituirão critérios preferenciais, observada a disponibilidade de profissionais habilitados, a apresentação de um ou mais dos seguintes títulos, considerados em ordem de relevância:
I – Licenciatura em Educação Especial;
II – Pós-graduação em Educação Especial ou em Educação Inclusiva;
III – Pós-graduação em Psicopedagogia.
§1º O professor que assumir a função de apoio atuará no atendimento aos estudantes público da Educação Especial da turma em que estiver lotado, conforme as necessidades educacionais identificadas por meio do estudo de caso, observando o disposto no Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE e no Plano Educacional Individualizado – PEI, independentemente da apresentação de diagnóstico médico, laudo ou relatório emitido por profissional de saúde, devendo sua atuação observar integralmente o disposto nos Decretos Federais nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, e nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025, bem como a legislação vigente.
§ 2º O professor que, na ordem de classificação, não comprovando os critérios do caput, só tiver como opção de escolha a função de professor de apoio, poderá realizar troca entre colegas ou será remanejado para outra Unidade da Rede Municipal de Educação que tenha um cargo disponível.
Parágrafo Único. As atribuições, a forma de atuação, os critérios para oferta e a organização do trabalho do Professor de Apoio Escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino observarão integralmente o disposto nos Decretos Federais nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, e nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025, especialmente no que se refere à vinculação de sua atuação ao Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE e ao Plano Educacional Individualizado – PEI, bem como à avaliação fundamentada em estudo de caso, vedada a exigência de laudo médico como condição para sua disponibilização.
§ 4º O professor que optar pela função de apoio ficará obrigatoriamente vinculado à participação em ações de formação e aperfeiçoamento profissional, devendo frequentar, de forma contínua e obrigatória, os cursos ofertados ou indicados pelo Município, especialmente aqueles voltados à educação inclusiva, incluindo os cursos disponibilizados pela Plataforma AVAMEC e pela Escola de Formação, bem como participar das reuniões, encontros técnicos e momentos formativos destinados à orientação, alinhamento de procedimentos, prestação de informações e troca de experiências, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º O professor que optar pela função de apoio, devidamente habilitado ou com formação na área de Educação Especial, poderá, no momento da distribuição de turmas, escolher exclusivamente o turno de atuação. A definição do atendimento aos estudantes e da unidade ou turma em que o profissional atuará será realizada posteriormente, pela Direção da Unidade Escolar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, com participação da equipe administrativa e pedagógica, fundamentada no estudo de caso e nas necessidades educacionais identificadas, observando-se o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE e o Plano Educacional Individualizado – PEI, quando houver.
§ 6º O professor que assumir a função de apoio, após a definição de sua atuação nos termos do parágrafo anterior, poderá ter sua atribuição revista pela Secretaria Municipal de Educação caso o estudante atendido deixe de frequentar a Unidade Escolar, em razão de transferência, ou caso, após novo estudo de caso, sejam identificadas alterações nas necessidades educacionais que tornem desnecessária a manutenção do apoio. Nessas hipóteses, o profissional ficará sujeito à designação para novas funções, conforme as necessidades da Rede Municipal de Ensino e o interesse da Administração.
§ 7º O professor que estiver no exercício da função de apoio, quando estiver realizando atendimento individualizado ao estudante, deverá, na eventual ausência deste, permanecer em sala de aula auxiliando o professor regente ou, conforme a necessidade, atender às solicitações do gestor escolar ou do assessor pedagógico, observadas as demandas pedagógicas e organizacionais da unidade de ensino.
§ 8º O professor no exercício da função de apoio terá o desenvolvimento de seu trabalho avaliado periodicamente. Constatada a ausência de entrosamento ou de vínculo pedagógico adequado entre o docente e o estudante atendido, a avaliação será realizada por equipe especificamente constituída para esse fim, com base no estudo do perfil profissional do servidor e nas necessidades educacionais identificadas, composta por Psicóloga, Direção Escolar, Assessor Pedagógico e representantes da Secretaria Municipal de Educação. Concluída a avaliação, o servidor poderá ser substituído na função de apoio e remanejado para outra atividade disponível, conforme as necessidades da unidade de ensino e o interesse da Administração Pública.
Art. 22. Os nomes dos professores readaptados, com Redução de Carga horária e aqueles enquadrados no disposto no Artigo 8º deste Decreto, não constarão na lista de classificação para a atribuição, pois, lhes é vedado sua participação no processo de escolha. Caberá a Secretaria Municipal de Educação, atribuir as funções a serem exercidas respeitando os documentos comprobatórios apresentados. A Secretaria Municipal de Educação encaminhará à Unidade Escolar um professor substituto.
Art. 23. Caso haja diminuição de turmas e o professor não consiga atuar no total da carga horária exigida, este profissional deverá cumprir o restante da carga horária em local determinado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 24. Todas as fases do procedimento de escolha de turma deverão ser registradas em Ata e uma cópia deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 25. Ao assinar a ata de distribuição de turmas, o professor automaticamente aceita as condições estabelecidas neste Decreto, bem como sua classificação e as atribuições que lhe forem conferidas.
§ 1º Caso o professor não desempenhe, com a precisão, assiduidade e o comprometimento exigidos, as atribuições que lhe forem conferidas, caberá à Direção Escolar, em conjunto com a equipe pedagógica, elaborar relatório circunstanciado, devidamente fundamentado e instruído com todas as informações pertinentes, registradas ao longo do período de acompanhamento. O referido relatório deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, que procederá à análise e ao acompanhamento do caso, adotando as medidas administrativas cabíveis, conforme a legislação vigente, podendo incluir a atribuição de outras funções ao servidor ou, quando necessário, sua remoção para outra unidade escolar, observadas as necessidades do serviço e o interesse da Administração Pública.
Art. 26. O professor lotado em determinado Estabelecimento de Ensino que desejar sua remoção para outra unidade deverá apresentar Requerimento e protocolá-lo na Secretaria Municipal de Educação exclusivamente no decorrer do mês de outubro do corrente ano. A mudança de lotação será efetivada apenas mediante a existência de vaga disponível na unidade de destino.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação participará de todo o processo de atribuição, cabendo a ela, informar no ato da atribuição os cargos e horários vagos disponíveis dentro da Rede Municipal de Educação, caso haja interesse, o professor poderá solicitar no momento sua mudança de lotação.
Parágrafo Único. Os pedidos de mudança de lotação serão atendidos após a escolha e distribuição de turmas, havendo vagas disponíveis a mudança de lotação e escolha de turma será realizada.
Art. 28. Os Professores da Educação Básica que tomaram posse em 03 de novembro de 2025 poderão, após a conclusão do processo de atribuição de turmas, manifestar preferência pela unidade escolar de lotação, dentre aquelas que apresentem vagas disponíveis, respeitada rigorosamente a ordem de classificação.
Art. 29. O professor da Educação Básica que tiver escolhido turma ou função poderá ter sua atribuição revista a qualquer tempo. Caberá ao Diretor da unidade escolar, mediante documentação comprobatória e registros que justifiquem a necessidade, solicitar avaliação técnica do perfil profissional do servidor, podendo incluir avaliação psicológica, quando pertinente. Constatado, após análise técnica fundamentada, que o servidor não apresenta perfil profissional compatível com a função ou turma selecionada, poderá ser remanejado para outra função ou turma disponível, conforme as necessidades da unidade de ensino e o interesse da Administração Pública.
Art. 30. Ao professor que não tenha sido atribuída turma no estabelecimento de sua lotação e/ou exercício por falta de vaga, será concedida mudança de lotação para outro estabelecimento com vaga em aberto.
Parágrafo Único. A atribuição das turmas para preenchimento das vagas em aberto, de que trata o caput deste artigo serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, obedecendo-se aos seguintes critérios:
I - Maior Tempo de Serviço em Cargo Efetivo na Rede Municipal de Ensino, contados a partir da Data de Posse;
II – Maior Idade;
III - Títulos.
Art. 31. Somente serão aceitos recursos contra distribuição de turmas, protocolados na Secretaria Municipal de Educação no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados da data em que se realizou o processo.
Art. 32. Na hipótese de eventual reestruturação da Rede Municipal de Educação, que possa ocorrer e se efetivar ainda no ano letivo de 2026, implicando alteração na organização das unidades escolares, turmas ou funções docentes, deverá ser editado novo Decreto específico para disciplinar a nova atribuição de funções, observados os mesmos critérios, princípios e procedimentos estabelecidos neste Decreto, especialmente no que se refere à definição de atribuições, ao interesse da Administração Pública.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Itapagipe, 12 de dezembro de 2025.
Ricardo Garcia da Silva
Prefeito
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