IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 15 de dezembro de 2025 | Edição nº 1979 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.246, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Regulamenta o Programa Municipal de Incentivo à Execução de Terraplanagem, nos termos da Lei Municipal nº 5986 de 15 de agosto de 2022 e suas alterações.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos, técnicos e operacionais para adesão, análise, aprovação, acompanhamento e pagamento dos incentivos previstos na Lei Municipal nº 5.986/2022.
Art. 2º. O Programa de Incentivo à Terraplanagem tem por finalidade apoiar empreendimentos rurais dos setores de avicultura e suinocultura, conforme diretrizes da Lei, visando ao aumento da produção, à geração de renda, à permanência do agricultor no campo e ao incremento do valor adicionado para efeito de retorno do ICMS.
Art. 3º. A adesão ao Programa será feita mediante requerimento, protocolado pelo produtor rural e encaminhado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, que deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – documentos pessoais do requerente;
II – cópia do talão de produtor, ficha cadastral de produtor ou documento equivalente, vigente no Município;
III – comprovante de regularidade fiscal com a Fazenda Municipal;
IV – matrícula atualizada do imóvel;
V – projeto detalhado de investimento novo ou de ampliação do empreendimento, contendo memorial descritivo, planta de implantação, cronograma físico de execução e estimativa de incremento produtivo;
VI – licenças e autorizações ambientais expedidas pelo órgão competente;
VII – levantamento topográfico para terraplanagem;
VIII – notas fiscais de prestação do serviço relacionadas à terraplanagem executada;
IX - contrato de produção;
X - cédula/contrato de Financiamento, quando for o caso.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária fará a análise prévia da documentação apresentada, podendo solicitar diligências, complementações ou correções.
Art. 5º. Após análise prévia, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Agropecuária e Abastecimento, o qual deverá emitir parecer técnico sobre o mesmo, bem como sobre os valores gastos com terraplanagem para construção e/ou ampliação do empreendimento, os quais serão considerados para fins de pagamento do incentivo.
Art. 6º. Com parecer favorável, o processo seguirá para análise conjunta da Secretaria de Agricultura e Pecuária e da Secretaria de Finanças, para a realização do cálculo anual do reembolso, avaliação da viabilidade orçamentária e financeira, estimativa de incremento do valor adicionado e conformidade com os demais critérios da Lei.
Art. 7º. O cálculo anual do reembolso será realizado conforme regras dos arts. 6º e 7º da Lei nº 5.986/2022, sendo que o valor anual reembolsado não poderá ser superior a 1/8 do valor total do incentivo concedido ao requerente.
Art. 8º. O produtor deverá apresentar anualmente, no prazo legal, para fins do cálculo os talões de produtor utilizados, o demonstrativo das operações realizadas ou outros documentos adicionais solicitados pela Administração Municipal.
Parágrafo Único. A apresentação dos documentos fica dispensada, no caso de a fiscalização municipal ter acesso às informações necessárias, junto à Secretaria de Fazenda do Estado.
Art. 9º. O Setor de Fiscalização encaminhará à Secretaria de Agricultura e Pecuária, o resumo das operações dos produtores incentivados.
Art. 10. A Secretaria de Agricultura emitirá certidão individualizada, contendo:
I – valor adicionado incrementado no exercício;
II – URMs correspondentes ao reembolso anual;
III – saldo remanescente do incentivo.
Art. 11. A Secretaria de Finanças calculará o valor do reembolso em moeda corrente, conforme o valor da URM na data do pagamento, e providenciará a dotação orçamentária.
Art. 12. Aprovado o projeto e realizado o cálculo, o Executivo enviará Projeto de Lei específico à Câmara Municipal de Vereadores, autorizando a concessão do incentivo de terraplanagem ao empreendimento.
Art. 13. Após aprovação por Lei específica, será celebrado Contrato de Concessão de Incentivo, firmado entre o Município e o requerente, no qual conterá:
I – identificação do produtor e do imóvel;
II – descrição do empreendimento;
III – valor total do incentivo autorizado em moeda real;
IV – prazo de vigência de no máximo 8 (oito) anos;
V – obrigações das partes;
VI – critérios de suspensão e cancelamento;
VII – forma de cálculo e pagamento do benefício.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária poderá emitir instruções normativas para padronizar procedimentos.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Agricultura em conjunto com a Secretaria de Finanças.
Art. 16º. Revogando-se às disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU,
Aos quinze dias do mês de dezembro do ano de 2025.
PUBLIQUE-SE:
NAURA BORDIGNON
Prefeita Municipal
GREICI DALACORTE BORELLI
Secretária Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.