IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS
Publicado em 16 de dezembro de 2025 | Edição nº 410 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N°857/2025
“Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Cooperação Técnica com a Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Estado de Mato Grosso do Sul, para viabilizar a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida – Modalidade Rural, para a construção de unidades habitacionais destinadas à Comunidade Indígena Sete Cerros, e dá outras providências."
O Prefeito Municipal, Sr. Heliomar Klabunde, Prefeito Municipal de Paranhos/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições do artigo 49, item IV, outorgadas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Cooperação Técnica com a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, inscrita no CNPJ nº 26.581.943/0001-49, para viabilizar a construção de 50 (cinquenta) unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Modalidade Rural (MCMV Rural), destinadas ao atendimento da demanda habitacional da Comunidade Indígena Sete Cerros.
Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) por unidade habitacional, totalizando o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de contrapartida para complementação técnica e operacional na execução das 50 (cinquenta) unidades habitacionais do MCMV Rural.
Art. 3° As Unidades Habitacionais construídas não poderão ter menos do que 50,7 m2 de construção, com projeto devidamente aprovado pela área técnica do município.
Art 4° O Termo de Cooperação Técnica a ser assinado entre as partes deverá conter todas as cláusulas de responsabilidades dos entes participantes.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento por parte da Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Estado de Mato Grosso do Sul, os recursos serão imediatamente ressarcidos aos cofres públicos.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas no orçamento 438 - Fonte 1500, do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2025
HELIOMAR KLABUNDE
Prefeito Municipal
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