IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 15 de dezembro de 2025 | Edição nº 1766A | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
D E C R E T O Nº 7.290, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas pelo desastre COBRADE 1.3.2.1.4 – Tempestade Local Convectiva – chuvas intensas – nos termos da legislação vigente.”
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas e etc...
CONSIDERANDO, que em 13 e 14 de dezembro de 2025, o território do município de Martinópolis foi atingido por forte precipitação pluviométrica, onde de acordo com dados do Departamento Municipal de Agricultura, foram registrados 129 mm de chuva (período de 24 horas), de um total de 321 mm no período de 01 a 14 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO, que em decorrência do evento, foram registrados os seguintes danos: I) colapso em poço de visita e rede coletora de esgoto na área central do município, II) colapso de manilhas de barro na rede de esgoto no Jardim o Pioneiro, III) alagamento em imóvel com família desalojada na área central do município, IV) danos em estrutura de muro de divisa com família desalojada no Jardim o Pioneiro II, V) colapso em galeria de água pluvial no bairro Portal Dr. José, VI) danos em diversas estradas rurais com a identificação de erosão e atoleiros na MTO-010, MTO-060, MTO-352, MTO-050, dentre outras e, VII) agravamento dos danos na malha viária das vias urbanas em diversos bairros da cidade;
CONSIDERANDO, que a fundamentação deste ato, com a descrição do desastre, consta em Parecer Técnico Coordenadoria Municipal de Defesa Civil favorável à declaração da situação de anormalidade.
CONSIDERANDO, que fica caracterizada a Situação de Emergência no Município, em razão da situação anormal provocada pelo desastre, que ocasionou danos e prejuízos significativos, comprometendo parcialmente a capacidade de resposta do Poder Público Municipal e exigindo a adoção de medidas administrativas excepcionais para a resposta imediata e a recuperação da normalidade.
D E C R E T A
Art. 1º- Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município indicadas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e em demais documentos, em razão do desastre classificado e codificado como COBRADE 1.3.2.1.4 – Tempestade Local Convectiva – chuvas intensas, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º- Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário afetado e reconstrução.
Art. 3º- Fica autorizada a convocação de voluntários para integrar as ações de resposta ao desastre, bem como a promoção de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, visando facilitar a prestação de assistência à população afetada, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4º- Nos termos dos incisos XI e XXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, a adotarem, em caso de risco iminente, as seguintes medidas:
I – Penetrar em residências para prestar socorro ou determinar a pronta evacuação;
II – Utilizar propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurando ao proprietário a indenização posterior, caso haja dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir no cumprimento das obrigações relacionadas à segurança da população.
Art. 5º- Em caso de reconhecida utilidade pública, fica autorizada a instauração dos procedimentos de desapropriação, nos termos da legislação federal aplicável, com a devida observância das disposições legais vigentes.
Art. 6°- Com fundamento no disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e sem prejuízo das disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensadas de licitação as aquisições de bens indispensáveis ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, bem como as contratações relativas a parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da ocorrência do evento, sendo vedadas a recontratação das mesmas empresas e a prorrogação dos contratos firmados com base nesta exceção.
Art. 7º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 15 de dezembro de 2025.
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO
Prefeito
Registrado neste Departamento no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
ADRIELLY DA SILVA PINHEIRO
Diretor do Departamento de Gestão Institucional e Expediente
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