IMPRENSA OFICIAL - CAIABU

Publicado em 15 de dezembro de 2025 | Edição nº 1172 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 099/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

"Regulamenta o procedimento administrativo para o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa do Município de Caiabu, define as atribuições do Setor de Tributação e do Departamento Jurídico em conformidade com a legislação federal e o termo de cooperação técnica aplicável, e dá outras providências."

SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita do Município de Caiabu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um fluxo procedimental claro e eficiente para a cobrança extrajudicial dos créditos públicos, em especial por meio do protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA), medida que visa à recuperação de receitas e à observância do princípio da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, que expressamente incluiu as Certidões de Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas no rol de títulos e outros documentos de dívida sujeitos a protesto extrajudicial;

CONSIDERANDO a adesão do Município de Caiabu ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), formalizada pelo Ofício Especial de 29 de abril de 2024, que visa a racionalização dos processos de execução fiscal e o fomento de meios alternativos de cobrança;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que, em seu artigo 3º, condiciona o ajuizamento de execução fiscal à prévia tentativa de solução administrativa ou ao protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida;

CONSIDERANDO que o Município de Caiabu, através do Decreto nº 022/2025, de 11 de março de 2025, já estabeleceu em seu artigo 3º a dependência do ajuizamento da execução fiscal ao prévio protesto dos títulos, tornando imperativa a regulamentação do procedimento para a efetivação de tal medida;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.895.557 - SP, que pacificou o entendimento de que a utilização do protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa pelos municípios independe de lei local autorizativa específica, dada a natureza de norma nacional da Lei nº 9.492/1997, cuja ementa se transcreve integralmente:

CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. LEI N. 9.492/1997. NORMA NACIONAL. PLENA EFICÁCIA. ADOÇÃO PELA FAZENDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. LEI LOCAL AUTORIZATIVA. DESNECESSIDADE.

1. "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012" (Tese firmada no Tema n. 777 do STJ).

2. A Lei n. 9.492/1997, por tratar de matéria afeta ao direito civil e comercial, é de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da CF/1988), sendo, portanto, de caráter nacional, dispensando autorização legislativa local para a sua imediata aplicação pela Fazenda Pública estadual ou municipal.

3. Hipótese em que basta à Fazenda Pública credora atender ao procedimento previsto na própria Lei n. 9.492/1997 para obter o protesto de seu título de crédito (CDA), não havendo necessidade de lei específica do ente tributante que preveja a adoção dessa medida, visto que a citada lei federal (nacional) já é dotada de plena eficácia.

4. O Poder Legislativo de cada ente federativo pode deliberar por restringir a atuação da sua Administração, estabelecendo, por exemplo, condições mínimas de valor e de tempo, para que a CDA seja levada a protesto, sendo certo que, na ausência dessas restrições legais ao protesto, não há óbice para que a Fazenda Pública cobre seu crédito por essa via extrajudicial, que, a toda evidência, é menos grave e onerosa em comparação com o ajuizamento de execução fiscal.

5. Recurso especial provido.

CONSIDERANDO que a obrigação de instituir, prever e arrecadar os tributos de competência municipal, bem como a responsabilidade pela gestão fiscal, impõem à Administração a adoção de medidas efetivas para a cobrança da Dívida Ativa, conforme preconiza a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de delimitar com clareza as competências do Setor de Tributação e do Departamento Jurídico do Município, conforme já iniciado pelos artigos 8º e 9º do Decreto nº 022/2025, a fim de garantir a segurança jurídica, a celeridade e a legalidade de todo o fluxo de trabalho inerente ao protesto extrajudicial de créditos municipais;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos a serem observados para o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa (CDA) representativas de créditos tributários e não tributários do Município de Caiabu, estabelecendo um fluxo de trabalho integrado e definindo as atribuições específicas do Setor de Tributação e do Departamento Jurídico.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se as seguintes definições:

I- Crédito Municipal: Qualquer valor de natureza tributária ou não tributária devido à Fazenda Pública Municipal, devidamente constituído e inscrito em Dívida Ativa, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 02/2005 (Código Tributário do Município) e da legislação aplicável.

II- Certidão de Dívida Ativa (CDA): O título executivo extrajudicial que espelha o crédito municipal líquido, certo e exigível, emitido pelo Setor de Tributação, contendo todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

III- Protesto Extrajudicial: Ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, realizado perante o Tabelionato de Protesto de Títulos competente, na forma da Lei Federal nº 9.492/1997.

IV- Setor de Tributação: Departamento da Prefeitura Municipal de Caiabu responsável pela constituição, lançamento, inscrição em dívida ativa e controle administrativo dos créditos municipais, nos termos do artigo 8º do Decreto nº 022/2025.

V- Departamento Jurídico: Órgão de representação judicial e extrajudicial do Município, responsável pela consultoria, assessoramento jurídico e pela promoção das medidas legais de cobrança da Dívida Ativa, incluindo o controle de legalidade dos títulos e a promoção do protesto extrajudicial, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 022/2025.

VI- Controle de Legalidade: Análise jurídico-formal e material da Certidão de Dívida Ativa, realizada pelo Departamento Jurídico, para verificar o preenchimento de todos os requisitos legais de validade e exigibilidade do crédito nela representado, incluindo a verificação de eventual prescrição, decadência, imunidade, isenção ou suspensão de exigibilidade.

CAPÍTULO II

DA ADMISSIBILIDADE E DAS CONDIÇÕES PARA O PROTESTO

Art. 3º São passíveis de protesto extrajudicial todas as Certidões de Dívida Ativa relativas a créditos tributários e não tributários, devidamente inscritos na forma da lei, cujo a soma totalizar valor igual ou superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, desde que atendidas as condições estabelecidas neste Decreto e na legislação pertinente.

Art. 4º O envio da Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial será precedido, obrigatoriamente, da tentativa de cobrança e solução administrativa da dívida, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 022/2025, mediante notificação, entregue no endereço constante no cadastro do devedor para pagamento ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 1º A entrega das notificações em endereço situado na circunscrição municipal será realizada pelo Setor de Tributação, devendo constar comprovação de recebimento:

a) nos casos de recusa do destinatário, o servidor municipal responsável deverá lavrar certidão de entrega.

b) nos casos de ausência de pessoa no imóvel, deverá o servidor lavrar certidão de ausência.

§ 2º A entrega fora da circunscrição deverá ser emitida por carta simples com aviso de recebimento, no endereço cadastrado junto ao município indicado para correspondência.

§ 3º Deverá ser publicado aviso de débito no Diário Oficial do Município, todos os casos em que houver a certificação de ausência de pessoa no imóvel, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias corridos para pagamento ou regularização.

§ 4º Decorrido os prazos previstos nos parágrafos anteriores, sem regularização pelo contribuinte deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, relação de débito que serão protestados.

§ 5º A comprovação da tentativa de cobrança administrativa será anexada ao procedimento interno que autorizar o protesto, servindo de pressuposto para o envio do título ao Departamento Jurídico.

Art. 5º É vedado o encaminhamento para protesto de Certidão de Dívida Ativa quando:

I- O nome do devedor, seja pessoa física ou jurídica, estiver incompleto, manifestamente incorreto ou inválido nos cadastros municipais, impedindo sua identificação inequívoca.

II- Não constar no cadastro municipal o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do devedor ou do corresponsável, ou quando tal numeração apresentar-se incorreta ou inválida, conforme verificação junto à base de dados da Receita Federal do Brasil.

III- O devedor pessoa física constar como falecido no cadastro da Receita Federal do Brasil, ressalvada a possibilidade de protesto em face do espólio, se devidamente representado, ou de corresponsáveis tributários cujos nomes constem na CDA.

IV- A pessoa jurídica devedora constar como baixada, inapta por omissão contumaz, nula ou cancelada em seu registro junto à Receita Federal do Brasil, ou ainda, quando houver registro de que se trata de "Massa Falida", sem prejuízo do protesto em face dos sócios ou responsáveis tributários, se legalmente cabível e seus dados constarem da CDA.

V- O crédito for objeto de causa de suspensão de exigibilidade, comprovada em processo administrativo ou judicial, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, tais como moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em mandado de segurança ou outra espécie de ação judicial, e parcelamento ativo e adimplente.

VI- Houver manifesta ocorrência de prescrição ou decadência do crédito tributário.

Art. 6º Considerando a efetividade da medida, os custos associados e a probabilidade de recuperação do crédito, fica estabelecido o valor de 10% do salário mínimo nacional, para o encaminhamento ao protesto das CDA.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO

Art. 7º Compete ao Setor de Tributação, como etapa inicial do procedimento de protesto, a seleção e preparação dos créditos aptos à cobrança extrajudicial. O referido setor deverá realizar um levantamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa que não se encontrem em nenhuma das situações de vedação previstas no artigo 5º deste Decreto e que tenham sido objeto de prévia e frustrada tentativa de cobrança administrativa, nos termos do artigo 4º.

Parágrafo único. Na seleção dos créditos, o Setor de Tributação deverá conferir a exatidão dos valores, a correta identificação do sujeito passivo e do seu respectivo CPF ou CNPJ, e a inexistência de parcelamentos ativos e adimplentes vinculados ao débito.

Art. 8º Após a seleção e verificação preliminar, compete ao Setor de Tributação a emissão da respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), em conformidade com as exigências da Lei Complementar Municipal nº 02/2005 e demais legislações aplicáveis.

Parágrafo único. As CDAs deverão ser geradas, preferencialmente, em formato eletrônico, contendo todos os requisitos indispensáveis à sua validade.

Art. 9º O Setor de Tributação providenciará a organização das Certidões de Dívida Ativa em lotes e as remeterá, por meio de arquivo eletrônico ou sistema informatizado integrado, ao Departamento Jurídico, para fins de análise e controle de legalidade.

Art. 10. Caso o Departamento Jurídico, no exercício de sua competência de controle de legalidade, identifique vício formal ou material que comprometa a exigibilidade ou exequibilidade da Certidão de Dívida Ativa, o título será devolvido ao Setor de Tributação com um parecer fundamentado. Caberá ao Setor de Tributação, sob a orientação jurídica recebida, adotar as providências necessárias para a saneamento do vício, o que pode incluir a correção de dados, a emissão de nova CDA ou, se for o caso, a anulação do lançamento ou o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa.

Art. 11. Compete ao Setor de Tributação promover a imediata baixa ou atualização do débito nos sistemas de controle tributário do Município sempre que houver a quitação integral do crédito, a celebração de parcelamento ou a ocorrência de qualquer outra causa de suspensão ou extinção do crédito, para que se evite o protesto indevido de dívida já regularizada ou para que se promova o seu cancelamento.

Art. 12. A remessa das Certidões de Dívida Ativa para protesto junto ao Tabelionato competente ou à central de distribuição de títulos (Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB) é de atribuição exclusiva do setor de Tributação. A remessa será efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, utilizando-se os sistemas e convênios disponibilizados para tal fim, com o uso de assinatura digital que garanta a autenticidade e o sigilo das informações.

Art. 13. O envio da autorização para cancelamento do protesto (anuência) ao Tabelionato competente é de atribuição exclusiva do Setor de Tributação. Tal providência será tomada somente após o recebimento da quitação integral do débito, o deferimento de parcelamento com o pagamento da primeira parcela, a ocorrência de causa de suspensão de exigibilidade do crédito, ou o reconhecimento de erro no lançamento ou inscrição que ensejou o protesto

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO JURÍDICO

Art. 14. Compete ao Departamento Jurídico, por meio de seus Procuradores Municipais, receber as Certidões de Dívida Ativa encaminhadas pelo Setor de Tributação e realizar o controle de legalidade de cada um dos títulos. Essa análise abrangerá, sem prejuízo de outros aspectos, a verificação da regularidade formal da CDA, o cumprimento dos prazos prescricionais, a legitimidade do sujeito passivo e a inocorrência das vedações listadas no artigo 5º deste Decreto.

Art. 15. Constatado qualquer vício ou irregularidade insanável que impeça o protesto seguro do título, o Departamento Jurídico emitirá parecer jurídico fundamentado e devolverá a Certidão de Dívida Ativa ao Setor de Tributação, por meio de despacho formal no processo administrativo correspondente, indicando as razões da devolução e as providências a serem adotadas.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE PROTESTO, PAGAMENTO E PARCELAMENTO

Art. 16. Uma vez recebida a Certidão de Dívida Ativa, o Tabelionato de Protesto competente procederá à intimação do devedor no endereço fornecido, concedendo-lhe o prazo legal para pagamento do valor do título, acrescido dos emolumentos e demais despesas cartorárias.

Art. 17. Durante o prazo concedido para pagamento na intimação do Tabelionato, o adimplemento do débito, incluindo o principal, atualização, juros, multa e os emolumentos cartorários, deverá ser efetuado exclusivamente junto ao Tabelionato de Protesto. Durante este período, o Setor de Tributação manterá bloqueada a emissão de guias de pagamento ou a celebração de parcelamentos para o referido débito.

Art. 18. Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o protesto será lavrado e registrado. Após a efetivação do protesto, o pagamento do crédito municipal deverá ser realizado diretamente junto à Prefeitura Municipal, por meio de guia de arrecadação emitida pelo Setor de Tributação. A quitação do débito junto ao Município não isenta o devedor da obrigação de arcar com os emolumentos e despesas devidos ao Tabelionato para o efetivo cancelamento do registro de protesto.

Art. 19. A celebração de acordo para parcelamento de débitos já encaminhados a protesto observará, obrigatoriamente, as regras previstas na Legislação Municipal vigente, sendo admitida somente após a efetiva lavratura do protesto.

Parágrafo único. O inadimplemento do acordo de parcelamento, com o atraso de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas, resultará no seu cancelamento automático e autorizará, o envio do saldo devedor remanescente para um novo protesto nos termos do art.6º. ou encaminhamento ao departamento jurídico para imediato ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DO PROTESTO

Art. 20. Após o pagamento integral do débito protestado perante o Município, o Setor de Tributação deverá registrar a quitação em seus sistemas e providenciará, em até 5 (cinco) dias úteis, a emissão e o envio eletrônico, ao Tabelionato competente, da autorização para cancelamento do protesto.

Parágrafo único. Caberá exclusivamente ao devedor, munido da autorização de cancelamento, comparecer ao Tabelionato de Protesto para solicitar a baixa do registro e efetuar o pagamento dos emolumentos e despesas cartorárias remanescentes.

Art. 21. Na hipótese de ser verificado, a qualquer tempo, que o protesto foi realizado indevidamente por erro da Administração, seja no lançamento, na inscrição ou no controle do pagamento, o Setor de Tributação, após apuração em processo administrativo próprio, com anuência do Departamento Jurídico caberá ao Setor de Tributação providenciar a imediata solicitação de cancelamento do protesto ao Tabelionato, e as despesas cartorárias decorrentes de tal ato serão de responsabilidade do Município.

CAPÍTULO VII

DAS MEDIDAS SUBSEQUENTES AO PROTESTO

Art. 22. A lavratura e manutenção do protesto da Certidão de Dívida Ativa não inibem nem impedem a adoção de medidas administrativas ou judiciais para a satisfação do crédito municipal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. O Setor de Tributação e o Departamento Jurídico poderão expedir instruções normativas complementares que se fizerem necessárias à fiel operacionalização dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 24. Todas as comunicações, remessas de arquivos e autorizações entre o Setor de Tributação, o Departamento Jurídico e o Tabelionato de Protesto deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico seguro, com certificação digital, em conformidade com os sistemas estabelecidos e o termo de cooperação técnica vigente.

Art. 25. As disposições deste Decreto complementam o regime de cobrança da Dívida Ativa do Município, em especial as normas contidas no Decreto nº 022/2025 e na Lei Complementar nº 02/2005 e suas alterações.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caiabu, 15 de dezembro de 2025.

SUELEN NARA MATOS MATIVE

Prefeita Municipal

Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

ROSANA AUGUSTA DE FARIA

Diretora de Secretaria


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.