IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 16 de dezembro de 2025 | Edição nº 2168 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA N.º 4.041, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Comissão Permanente de Avaliação Probatória (COPAP) no âmbito do Município de Itupeva.
ROGERIO CAVALIN, Prefeito do Município de Itupeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Artigo 68, Inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Itupeva, de 04 de abril de 1990, FAZ SABER que:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 41, § 4º da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade da avaliação especial de desempenho para aquisição da estabilidade por servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo de avaliação do estágio probatório dos servidores públicos municipais, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 387, de 11 de novembro de 2015;
CONSIDERANDO a importância de instituir um órgão colegiado permanente para coordenar, executar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho durante o período de estágio probatório, garantindo a isenção, a impessoalidade e a objetividade do processo;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação Probatória (COPAP), órgão de caráter permanente, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Gestão Pública, com a finalidade de processar e avaliar o desempenho dos servidores públicos municipais em período de estágio probatório.
Art. 2º - A Comissão Permanente de Avaliação Probatória (COPAP) será composta por 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, todos servidores públicos estáveis, designados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, com a seguinte composição:
I - Representantes da Administração Municipal:
Titular: MARIA JOSÉ RODRIGUES DE FREITAS - Matrícula - 3240
Suplente: LUAN GABRIEL MAZALI SILVA - Matrícula - 7297
II - Representantes dos servidores:
Titular: LETICIA CRISTINA DE LUCCA - Matrícula - 7296
Suplente: SILVIA HELENA ALVES - Matrícula - 3474
III - Servidores indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais:
Titular: PEDRO PAULO SOUZA MOURA - Matrícula - 4863
Suplente: WILSON FLORIANO DA SILVA - Matrícula - 2175
Parágrafo único. A presidência da COPAP será ocupada pelo representante da Administração, cabendo a este o voto decisório em caso de empate na votação ordinária de qualquer matéria sob a apreciação da comissão.
Art. 3º - Compete à Comissão Permanente de Avaliação Probatória (COPAP):
I - organizar e realizar encontros dos responsáveis pela avaliação probatória para uniformizar parâmetros e mecanismos, bem como para sanar dúvidas acerca do procedimento da avaliação probatória;
II - orientar para que todos os documentos sejam preenchidos corretamente e sem rasuras;
III - assegurar que fatores de relacionamento ou preconceitos pessoais não interfiram no resultado da avaliação probatória;
IV - acompanhar e fazer cumprir os prazos estabelecidos, conjuntamente com os responsáveis pela avaliação;
V - assegurar que o servidor tenha sempre conhecimento amplo e acesso irrestrito aos dados que compõem a sua avaliação probatória;
VI - utilizar-se todas as informações existentes sobre o servidor avaliado;
VII - realizar diligências junto às unidades em decorrência da constatação de distorções nas avaliações, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros, inconsistências ou omissões, visando reconhecer a verdade e garantir ao responsável pela avaliação expor os fatos e ao avaliado apresentar a defesa;
VIII - convocar o servidor para prestar informações;
IX - analisar e julgar o resultado das avaliações encaminhadas pela equipe responsável pela avaliação probatória e a avaliação do próprio servidor, concluindo pela manutenção da nomeação ou pela exoneração do servidor cujo desempenho não atenda ao estabelecido neste Decreto; baseando-se no parecer do responsável pela avaliação probatória;
X - em caso de parecer conclusivo pela exoneração do servidor, elaborar justificativa indicando expressamente os pontos da avaliação que não atingiram os resultados esperados;
XI - dar ciência ao servidor da avaliação realizada ao final do processo, e decidir sobre os casos excepcionais.
XII - encaminhar à Controladoria Geral do Município os casos de negligência, extravio e perda de prazo dos instrumentos de avaliação probatória, para as medidas cabíveis;
XIII - encaminhar o processo de avaliação à Procuradoria Geral do Município nas hipóteses de dúvidas na interpretação ou aplicação de norma legal que demande consultoria jurídica;
XIV - encaminhar ao órgão central responsável pela gestão de pessoal, para arquivamento, anotações e providências, os documentos referentes à avaliação de desempenho no prontuário de cada servidor avaliado.
Art. 4º - Não poderá participar da Comissão o cônjuge, companheiro ou parente do servidor avaliado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 5º - O Departamento de Gestão de Pessoas prestará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento da COPAP.
Art. 6º - A participação na Comissão Permanente de Avaliação Probatória é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA, aos oito dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco.
ROGERIO CAVALIN
Prefeito Municipal
Lavrada, publicada e registrada pela Secretaria Municipal de Gestão Pública na data supra.
RAFAEL CARBONARI BATISTA
Secretário Municipal de Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.