IMPRENSA OFICIAL - COROADOS

Publicado em 16 de dezembro de 2025 | Edição nº 1431 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.614 de 16 de dezembro de 2.025

“Dispõe sobre a composição da jornada semanal de trabalho docente prevista no artigo 39, item I da Lei Complementar nº 142 de 07/07/2011, em observação na conformidade do disposto no §4 do artigo 2º da Lei Federal nº11.738, de 16/07/2008 e do Parecer CNE/CEB nº 05/97 para o desempenho das atividades com alunos”

O Sr. ROBERTO CARRILHO ALVES, Prefeito do Município de Coroados, no uso das atribuições legalmente instituídas, e considerando o disposto no §4º do artigo 2º da Lei Federal n 11.738, de 16 de julho de 2008, que dispõe sobre a composição da jornada de trabalho docente com observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”

DECRETA

Art. 1º. Na composição da jornada semanal de trabalho docente prevista no artigo 39, item I da Lei Complementar nº 142 de 07/07/2011, observar-se-ão na conformidade do disposto no §4 do artigo 2º da Lei Federal nº11.738, de 16/07/2008 e do Parecer CNE/CEB nº 05/97, os seguintes limites da carga horária para o desempenho das atividades com alunos:

I- Jornada básica de trabalho docente: 30 (trinta horas) semanais aplicáveis aos docentes que atuam na Educação Infantil/Pré-escola e nos anos iniciais do Ensino fundamental, assim distribuídas:

a- 20 (vinte horas) semanais com alunos em sala de aula;

b- 02 (duas horas) de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), cumpridos nas unidades escolares semanalmente em dia comum, em horário diverso da regência da classe ou turma;

c- 03 (três horas) de trabalho pedagógico em local de livre (HTPL), realizado em local de livre escolha docente, e poderão ser cumpridas, mediante convocação por escrito, na escola para reuniões, interação com a comunidade, avaliações e desenvolvimento profissional;

d- 05 (cinco horas) de trabalho pedagógico de estudos, formação e planejamento (HTPEFP) cumpridas nas unidades escolares antes, durante ou após o horário de regência de classe ou turma para planejamento, replanejamento, estudos e formação com orientação do Coordenador Pedagógico.

§1º A atribuição de carga suplementar não deve ultrapassar 40 horas semanais, respeitando o 2/3 de horas do trabalho com alunos, com indicação de horas de trabalho suplementares sem alunos a critério da secretaria municipal de educação.

§2º Os docentes não efetivos contratados em caráter temporário que não estão sujeitos à jornada prevista no artigo anterior serão atribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir, que também se aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número de horas da jornada em que estejam incluídos.

§3° A carga horária da jornada docente será de horas de 60 minutos.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário e o Decreto nº2.545 de 27 de fevereiro de 2012.

Coroados/SP, 16 de dezembro de 2025

ROBERTO CARRILHO ALVES

Prefeito Municipal


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