IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 16 de dezembro de 2025 | Edição nº 1980 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.250, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica e presencial, para alienação de bens imóveis e móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito da administração pública de Marau/RS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU, no uso de suas atribuições legais;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a modalidade de licitação leilão no âmbito do Município de Marau/RS, nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021, para dispor sobre seus procedimentos operacionais, para alienação de bens imóveis, os bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos

Art. 2º. O procedimento do leilão deverá ser eletrônico, na forma do art. 17, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o qual poderá ser realizado através do sistema de compras utilizado para procedimentalizar as demais modalidades.

§ 1º. O órgão ou a entidade, mediante prévia justificativa da autoridade competente, poderá utilizar outro sistema público ou privado para a realização de leilão, desde que adequado ao disposto neste Decreto.

§ 2º. Todos os bens a serem leiloados deverão integrar o patrimônio do município.

CAPÍTULO II

DA CONDUÇÃO DO LEILÃO

Art. 3º. O leilão será conduzido por leiloeiro oficial, em virtude da complexidade dos serviços necessários à preparação e à execução do leilão, a necessidade de conhecimentos específicos para a alienação, bem como a ampliação prevista da publicidade e da competitividade do certame.

Art. 4º. A seleção do leiloeiro oficial poderá se dar mediante credenciamento ou pregão, e para esse deverá ser adotado o critério de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.

Art. 5º. Para cada leilão haverá a designação de uma Comissão para Condução de Leilão Público, composta por no mínimo 05 (cinco) servidores públicos, sob a presidência de um, a qual compete:

I - Promover os atos preparatórios do leilão;

II - Realizar a avaliação dos bens inservíveis indicados para leilão;

III - Conduzir administrativamente o procedimento licitatório;

IV - Acompanhar e fiscalizar a execução do leilão, inclusive prestando apoio ao leiloeiro oficial, quando necessário;

V - Dirimir questões administrativas durante a sessão do leilão;

VI - Elaborar relatório final do procedimento.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

Art. 6º. A realização do leilão observará as seguintes fases sucessivas:

I - Divulgação do edital;

II - Apresentação da proposta inicial fechada;

III - Abertura da sessão pública e envio de lances;

IV - Julgamento;

V - Recurso;

VI - Pagamento pelo licitante vencedor; e

VII - Homologação.

Parágrafo único. O leilão não exigirá registro cadastral prévio.

Art. 7º. O critério de julgamento adotado para escolha da proposta mais vantajosa na modalidade leilão será o de maior lance, a constar obrigatoriamente do edital.

CAPÍTULO IV

DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL

Art. 8º. O edital, divulgado pelo órgão agente promotor do leilão, conterá as seguintes informações sobre a realização do leilão:

I – A descrição do bem, com suas características e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II – O valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento, a comissão do leiloeiro oficial designado, o valor da caução e despesas relativas à armazenagem incidentes sobre as mercadorias arrematadas, se houver;

III – A indicação do lugar onde estão localizados os bens imóveis ou móveis, os veículos e os semoventes, a fim de que interessados possam conferir o estado dos itens a serem leiloados, em data e horário estabelecidos;

IV – A data e horário para a sua realização, bem como, o endereço eletrônico onde ocorrerá o leilão;

V – A especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;

VI – O critério de julgamento das propostas pelo maior lance; e

VII – O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 1º. As informações de que trata o caput serão inseridas no sistema pelo órgão agente promotor do leilão, ou pelo leiloeiro oficial.

§ 2º. O prazo fixado para abertura do leilão e o envio de lances constará do edital e não será inferior a quinze dias úteis, contado a partir da data de divulgação do edital.

Art. 9º. O leilão será precedido de divulgação do edital no sistema utilizado pela Administração, sem prejuízo da divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas, com as informações constantes do art. 7º.

Parágrafo único. O edital, além da divulgação de que trata o caput, deverá ser afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para dar ampla publicidade ao certame e aumentar a competitividade entre licitantes.

CAPÍTULO V

DO LEILÃO

Art. 10. Após a divulgação do edital, o licitante interessado em participar do leilão encaminhará, exclusivamente via sistema, sua proposta inicial até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

Art. 11. Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema, sendo de sua responsabilidade o ônus decorrente da perda do negócio pela inobservância de quaisquer mensagens emitidas pela Administração ou por sua desconexão.

Art. 12. O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superiores ao último por ele ofertado.

Art. 13. Os licitantes, durante o procedimento, serão informados, em tempo real, do valor do maior lance, sendo vedada a identificação dos participantes.

Art. 14. Na hipótese de o sistema se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública, mas permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão a ser recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 15. Encerrada a etapa de envio de lances, o leiloeiro verificará a conformidade da proposta e considerará vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem.

Art. 16. Na hipótese de o procedimento restar fracassado ou deserto, o órgão republicará o procedimento.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 17. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata e após o término do julgamento das propostas, manifestar sua intenção de recorrer, o que deverá ser feito em campo próprio do sistema.

§ 1º. As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata de julgamento.

§ 2º. Os demais licitantes ficarão intimados para, caso desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 3º. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 4º. O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não puderem ser aproveitados.

§ 5º. Na hipótese de ocorrência da preclusão prevista no caput, o processo será encaminhado à autoridade superior, que fica autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO

Art. 18. O leiloeiro oficial, após a declaração do vencedor, emitirá as guias de recolhimento.

§ 1º. A emissão de que trata o caput ocorrerá para que o licitante vencedor proceda ao pagamento do bem e ao arremate.

§ 2º. O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro oficial por meio do sistema.

§ 3º. Na hipótese de não realização do pagamento pelo arrematante, o leiloeiro oficial, após atestar o fato, examinará o lance imediatamente subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de proposta que atenda à Administração.

CAPÍTULO VIII

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 19. Encerradas as etapas de recurso e de pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO IX

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 20. O arrematante, em caso de infração aos dispositivos contidos neste Decreto, estará sujeito às sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, e às demais cominações legais, além da perda de caução, se houver, em favor da Administração, com a reversão do bem a novo leilão, no qual não será admitida a participação do arrematante, conforme disposto no art. 897 da Lei Federal nº 13.105/2015.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os órgãos e as entidades, seus dirigentes e servidores, que utilizem o Sistema de Leilão Eletrônico responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou por fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Art. 22. Os órgãos e as entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e das informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, além da proteção contra danos e contra utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU,

Aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de 2025.

PUBLIQUE-SE:

NAURA BORDIGNON

Prefeita Municipal

GREICI DALACORTE BORELLI

Secretária Municipal de Administração


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