IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 16 de dezembro de 2025 | Edição nº 1148 | Ano V

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.337, de 16 de dezembro de 2025

Autoria Executivo Municipal

“Dispõe sobre a proteção do sossego público e estabelece limites para emissão de sons e ruídos no Município de Nova Campina.”

ROSEMARI DA SILVA OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuíções legais faz saber que a Câmara aprovou através do autógrafo 048/2025 e ela promulga e sanciona a seguinte Lei;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei tem por finalidade assegurar o direito ao sossego e ao bem-estar da população do Município de Nova Campina, mediante a regulamentação da emissão de sons e ruídos em áreas públicas e privadas, prevenindo a poluição sonora.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – ruído: todo som capaz de causar incômodo, perturbação do sossego público, risco à saúde ou prejuízo ao meio ambiente;

II – nível de pressão sonora: a intensidade do som, medida em decibéis (dB), aferida por meio de equipamentos calibrados;

III – horário noturno:

Domingo à quinta-feira: compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) e as 7h (sete horas);

b) Sexta-feira, sábado e vésperas de feriados: compreendido entre as 00h (zero hora) e as 6h e 59 min (seis horas e cinquenta e nove minutos) (redação dada pela Emenda 004/2025).

CAPÍTULO II

DOS LIMITES DE EMISSÃO SONORA

Art. 3º A emissão de sons e ruídos em atividades públicas ou privadas não poderá ultrapassar os seguintes limites: (redação dada pela Emenda 004/2025).

I – Áreas residenciais:

Período diurno:

Domingo a quinta-feira: das 7h às 23h e 59 min → até 55 dB (redação dada pela Emenda 004/2025).

Sexta-feira, sábado e vésperas de feriados: das 7h às 23h e 59 min → até 60 dB (redação dada pela Emenda 004/2025).

Período noturno:

Domingo a quinta-feira: das 00h às 6h e 59 min → até 55 dB (redação dada pela Emenda 004/2025).

Sexta-feira, sábado e vésperas de feriados: das 00h às 6h e 59 min → até 60 dB (redação dada pela Emenda 004/2025).

II – Áreas mistas, comerciais ou de serviços:

Período diurno:

Domingo a quinta-feira: das 7h às 23h e 59 min → até 65 dB (redação dada pela Emenda 004/2025).

Sexta-feira, sábado e vésperas de feriados: das 7h às 23h e 59 min → até 70 dB(redação dada pela Emenda 004/2025).

Período noturno:

Domingo a quinta-feira: das 00h às 6h e 59 min → até 55 dB (redação dada pela Emenda 004/2025).

Sexta-feira, sábado e vésperas de feriados: das 00h às 6h e 59 min → até 60 dB (redação dada pela Emenda 004/2025).

III – Áreas industriais:

Em qualquer horário: até 70 dB (redação dada pela Emenda 004/2025).

§1º Os limites estabelecidos neste artigo poderão ser ajustados por regulamentação do Poder Executivo, observadas as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e a legislação federal vigente.

§2º Excluem-se das restrições os sinais sonoros de veículos de emergência, bem como os sons oriundos de manifestações cívicas, religiosas, culturais e esportivas previamente autorizadas pelo Poder Público.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES E INFRAÇÕES

Art. 4º Constitui infração administrativa a emissão de sons ou ruídos acima dos limites fixados nesta Lei, sem autorização específica da autoridade competente.

Art. 5º O infrator estará sujeito às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito, quando da primeira ocorrência de infração de menor gravidade;

II – multa administrativa, graduada conforme a gravidade da infração, no valor de:

a) Leve: de 50 (cinquenta) a 150 (cento e cinquenta) UFESPs;

b) Média: de 151 (cento e cinquenta e uma) a 300 (trezentas) UFESPs;

c) Grave: de 301 (trezentas e uma) a 500 (quinhentas) UFESPs;

III – apreensão de equipamentos sonoros, quando houver descumprimento reiterado ou perturbação grave;

IV – interdição temporária ou definitiva da atividade, em caso de reincidência ou descumprimento reiterado das determinações legais.

§1º A reincidência em período inferior a 12 (doze) meses implicará aplicação de multa em dobro.

§2º Em caso de flagrante perturbação do sossego, a autoridade policial poderá adotar as medidas cabíveis, independentemente das sanções administrativas previstas nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, em conjunto com a Polícia Militar e demais autoridades de segurança pública.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos de fiscalização, medição sonora e aplicação das penalidades.

Parágrafo único – A regulamentação do Poder Executivo deverá incluir os procedimentos de fiscalização e medição sonora ajustados aos novos horários noturnos das sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados. (redação dada pela Emenda 004/2025).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Nova Campina, 16 de dezembro de 2025.

ROSEMARI DA SILVA OLIVEIRA

Presidente


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