IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 16 de dezembro de 2025 | Edição nº 1148 | Ano V

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.338, de 16 de dezembro 2025

Autoria vereador Sandro Lúcio Dutra

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Diagnóstico Precoce do Diabetes Mellitus no âmbito do Município de Nova Campina/SP e dá outras providências.

ROSEMARI DA SILVA OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuíções legais faz saber que a Câmara aprovou através do autógrafo 054/2025 e ela promulga e sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Diagnóstico Precoce do Diabetes Mellitus, com a finalidade de promover o rastreamento, a detecção e o encaminhamento precoce de casos suspeitos de diabetes entre crianças, adolescentes e pessoas pertencentes a grupos de risco atendidos na rede municipal de saúde.

Art. 2º O Programa terá como diretrizes:

I – a realização de exames de triagem de glicemia capilar, especialmente em pacientes que apresentem sintomas indicativos de diabetes mellitus;

II – a capacitação dos profissionais de saúde para identificação precoce e orientação dos pacientes;

III – o encaminhamento dos casos suspeitos para avaliação médica especializada, conforme protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS);

IV – a promoção de campanhas educativas e preventivas sobre o diabetes nas unidades básicas de saúde e nas escolas da rede municipal;

V – a manutenção de registros e acompanhamento estatístico dos casos identificados, para subsidiar políticas públicas de saúde preventiva.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se sintomas indicativos de diabetes mellitus, de forma isolada ou combinada:

I – polidipsia (sede excessiva);

II – poliúria (aumento do volume urinário);

III – polifagia (fome excessiva);

IV – perda de peso involuntária;

V – fadiga ou cansaço incomum;

VI – infecções recorrentes;

VII – hálito cetônico.

Parágrafo único. Outros sinais clínicos relevantes, identificados por profissional de saúde habilitado, poderão justificar a realização do exame de triagem.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, entidades médicas e organizações da sociedade civil para apoiar ações de capacitação, triagem e conscientização voltadas à prevenção e ao diagnóstico precoce do diabetes.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Nova Campina, 16 de dezembro de 2025.

ROSEMARI DA SILVA OLIVEIRA

Presidente


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