IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 16 de dezembro de 2025 | Edição nº 1918 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI nº 4.409, de 16 de dezembro de 2025.

Que altera dispositivos da Lei nº 2.920, de 26 de agosto de 2011.

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 2.920, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Que dispõe sobre a instituição do Auxílio-Alimentação aos servidores municipais e dá outras providências

Art. 2º O art. 1º, da Lei nº 2.920, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído aos servidores públicos municipais que se encontram em efetivo exercício de suas funções, o Auxílio-Alimentação, benefício fornecido através de Cartão Alimentação, que será entregue até o dia 10 (dez) de cada mês, com valor nominal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

§ 1º O Auxílio-Alimentação, cuja natureza é indenizatória, será concedido mensalmente aos servidores municipais, bem como aos cargos de provimento em comissão regidos pela Lei Complementar nº 4.231/2025, que estejam em efetivo exercício do cargo/função junto à Administração Pública Municipal.

§ 2º O presente benefício não se incorpora aos salários e vencimentos dos servidores para quaisquer efeitos legais, e sobre ele não incidirá contribuição trabalhista e previdenciária.

§ 3º Estende-se o disposto no caput aos Legionários Mirins e estagiários contratados mediante Processo Seletivo Público, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor garantido aos servidores públicos municipais e, integralmente, aos membros eleitos do Conselho Tutelar.

§ 4º O disposto no caput deste artigo, estende-se também aos contratados temporariamente mediante Processo Seletivo Público, o qual será calculado e pago proporcionalmente à jornada de trabalho realizada, bem como aos servidores públicos estaduais e federais que prestem suas atividades sob a coordenação direta do Município, desde que não recebam qualquer tipo de benefício alimentação do órgão de origem.

§ 5º O benefício constante do caput será concedido uma única vez, mesmo em caso de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções, inclusive nas classes do magistério municipal.

§ 6º Fica garantido o direito ao recebimento do Auxílio-Alimentação no valor integral constante nesta Lei, aos Legionários Mirins e estagiários contratados mediante Processo Seletivo Público que já estejam recebendo o referido benefício.

§ 7º Os valores, integrais ou parciais, creditados indevidamente à título de Auxílio Alimentação, serão compensados quando do retorno do efetivo exercício ou no mês subsequente.

Art. 3º O art. 2º, da Lei nº 2.920, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O servidor que se ausentar injustificadamente do serviço sofrerá desconto no Auxílio-Alimentação do mês subsequente às ausências, conforme a seguinte proporção:

30% (trinta por cento), na primeira ausência injustificada;

30% (trinta por cento), na segunda ausência injustificada; e

40% (quarenta por cento), na terceira ausência injustificada.

§ 1º Os descontos previstos nos incisos deste artigo são cumulativos quando as ausências ocorrerem no mesmo período de apuração de frequência, resultando na supressão integral do benefício na hipótese do inciso III.

§ 2º Fica suspensa a concessão do Auxílio-Alimentação ao servidor em licença sem remuneração, pelo período correspondente ao afastamento.

§ 3º O servidor punido em procedimento de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (P.A.D.), perderá o direito ao Auxílio-Alimentação referente ao mês subsequente ao da aplicação da penalidade.

Art. 4º O art. 4º, da Lei nº 2.920, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Administração o controle mensal dos beneficiários, respeitando como período apurado o dia 18 (dezoito) de um mês até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente, nas seguintes proporções:

...

III. Revogado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.941/2011, a Lei nº 3.807/2022, a Lei nº 3.916/2022 e a Lei nº 4.223/2025.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 16 de dezembro de 2025.

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA

Prefeita Municipal


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