IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOÃO DO PAU D`ALHO
Publicado em 16 de dezembro de 2025 | Edição nº 208 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.511/2025 - DE 26 DE NOVEMBRO DE 2.025
“Institui o Plano Municipal da Primeira Infância do Município de São João do Pau D’Alho e dá outras providências”.
LUCAS DE OLIVEIRA BARBOSA, Prefeito do Município de São João do Pau D’Alho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Artigo 1º - Fica instituído o Plano Municipal da Primeira Infância do Município de São João do Pau D’Alho (PMPI/São João do Pau D’Alho), na forma de anexo, como documento de planejamento transversal e multisetorial, elaborado em consonância com os princípios, diretrizes e os objetivos das Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e nº 13.257, de 08 de março de 2.016, bem como o Plano Nacional da Primeira Infância.
Artigo 2º - Plano Municipal da Primeira Infância terá vigência até 2035 e sua implementação se orientará nos seguintes valores e princípios:
I - Igualdade, Equidade e Combate à Pobreza;
II - Respeito, Inclusão e Diversidade;
III - Garantia de Direitos;
IV - Desenvolvimento Integral e Intersetorialidade;
V - Cooperação e Trabalho em Rede;
VI - Atendimento Humanizado;
VII - Escuta Ativa e Protagonismo da Criança;
VIII - Cultura de Paz, Proteção e Combate à Violência;
IX - Valorização da Relação Humanidade-Natureza e
X - Criatividade, Liberdade e Acesso ao Espaço Público.
Artigo 3º - A implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância seguirá os eixos estratégicos dispostos a seguir, que se desdobram em metas e estratégias setoriais e intersetoriais:
I - Organizar as estruturas, os recursos e as estratégias de atuação integrada do município com foco no desenvolvimento integral das crianças de 0 a 6 anos;
II - Ampliar o acesso e a permanência na educação infantil de forma inclusiva e com qualidade para as crianças de 0 a 6 anos;
III - Ampliar o acesso aos serviços de saúde e promover a qualidade, a integralidade, a equidade e a humanização na atenção à saúde infantil e das gestantes, bem como garantir uma boa nutrição;
IV - Ampliar o acesso aos serviços da promoção social, com atenção às famílias em situação de vulnerabilidade e a todas as formas de violência que afetam as crianças de 0 a 6 anos;
V - Promover o bem-estar integrado à natureza e a cidade, além de fomentar o acesso à arte, à cultura e ao lazer para todas as crianças de 0 a 6 anos.
Artigo 4º - Para fins desta Lei, e nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE AÇÃO
Artigo 5º - O Plano Municipal pela Primeira Infância é um documento técnico, apartidário, cuja principal função é estabelecer um planejamento estratégico e articulado intersetorialmente, que garanta a implementação de ações necessárias ao atendimento integral dos direitos da criança na primeira infância, no longo prazo.
Artigo 6º - A fim de garantir a continuidade da implementação das ações e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal pela Primeira Infância, cada gestão que assumir o Poder Executivo deste Município deverá apresentar, em seu primeiro ano de mandato, um Plano de Ação focado em viabilizar as estratégias previstas no Plano Municipal.
§ 1º - A elaboração intersetorial do Plano de Ação deve orientar-se nas diretrizes do Plano Municipal, com vistas a garantir a ação coordenada e integrada dos diferentes setores da administração municipal, responsáveis pelo atendimento das gestantes e crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, no município.
§ 2º - O Plano de Ação deve refletir os resultados dos processos de monitoramento e avaliação previstos no capítulo IV desta Lei, priorizando a implementação das estratégias vinculadas às metas que demonstraram menos avanços ao longo dos anos.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ INTERSETORIAL DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA
Artigo 7º - Fica instituído o Comitê Intersetorial do Plano Municipal pela Primeira Infância de São João do Pau D’Alho, instância de coordenação multissetorial, que terá por atribuição a articulação das políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos e coordenar a implementação integrada das estratégias previstas no Plano Municipal pela Primeira Infância.
§ 1º - O Comitê Intersetorial do Plano Municipal pela Primeira Infância será composto por representantes dos seguintes órgãos da administração municipal:
I - Diretoria de Contabilidade e Orçamento;
II - Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social;
III - Diretoria Administrativa Educacional;
IV - Departamento Municipal de Saúde;
V - Departamento Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Meio Ambiente;
VI - Conselho Municipal do Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2º - Cada Órgão/Departamento designado deverá indicar um membro titular e um suplente, que serão nomeados por meio de Portaria do Executivo, e corresponsáveis nessa ação coletiva.
§ 3º - Ao menos um dos membros indicados por cada Órgão/Departamento mencionado no “caput” deste artigo deverá, obrigatoriamente, ser servidor efetivo.
§ 4º - A coordenação do Comitê Intersetorial ficará sob responsabilidade do setor da Educação, que deverá liderar os trabalhos do Comitê, bem como fornecer o apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao seu funcionamento.
§ 5º - O Comitê Gestor Intersetorial reunir-se-á periodicamente, mediante convocação de seu coordenador.
Artigo 8º - Compete ao Comitê Intersetorial do Plano Municipal pela Primeira Infância:
I - articular-se e promover a gestão integrada dos serviços, benefícios e programas voltados à primeira infância, preservando a lógica intersetorial na execução das ações setoriais;
II - promover a priorização do atendimento integral e integrado de gestantes, crianças de 0 a 6 anos e suas famílias em situação de vulnerabilidade;
III - propor, planejar e executar ações conjuntas, visando a ampliação do acesso de gestantes e crianças de 0 a 6 anos aos serviços públicos e a integralidade do atendimento;
IV - zelar pelos padrões de qualidade e atendimento humanizado da primeira infância, considerando o desenvolvimento da criança e a especificidade de cada serviço;
V - buscar uma maior articulação e integração com outros atores do sistema de garantia de direitos para atuarem de maneira ativa e propositiva no atendimento à primeira infância;
VI - elaborar o Plano de Ação para a implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância, conforme previsto no art. 3º desta Lei;
VII - utilizar indicadores previstos no marco lógico e implantar metodologia de monitoramento e avaliação da implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância; e
VIII - dar transparência à execução do Plano Municipal pela Primeira Infância por meio de prestação de contas periódica e aberta ao público.
Artigo 9º - O Comitê Intersetorial poderá criar Grupos de Trabalho temáticos, conforme planejamento e metodologia por ele aprovada.
Parágrafo único. O Comitê Intersetorial poderá convidar representantes de outros órgãos, conselhos de direitos e de controle social, entidades públicas e privadas, instituições de ensino superior, bem como especialistas nos assuntos tratados pelo colegiado para participarem de reuniões e ou atividades relacionadas às suas atribuições, e que possam contribuir com a implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Artigo 10 - O Comitê Intersetorial do Plano Municipal pela Primeira Infância manterá um processo permanente de monitoramento da execução das estratégias previstas e necessárias ao cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal pela Primeira Infância de São João do Pau D’Alho.
§ 1º - O monitoramento da execução das estratégias do Plano Municipal pela Primeira Infância será realizado de forma periódica e seu balanço deverá ser publicado anualmente, durante a Semana Municipal da Primeira Infância, conforme previsto no artigo 18 desta Lei.
§ 2º - Deverá ser estabelecida uma metodologia integrada de monitoramento, com a definição de indicadores e marcos intermediários, visando o acompanhamento permanente da execução das ações setoriais e intersetoriais previstas no Plano Municipal pela Primeira Infância e priorizadas no Plano de Ação de cada gestão.
§ 3º - Para o planejamento e a implantação do processo de monitoramento, poderá ser criado um Grupo de Trabalho específico, composto por integrantes do Comitê Intersetorial e representantes convidados de outros órgãos públicos e privados, dedicados à primeira infância, levando-se em consideração a experiência e o conhecimento dessas instâncias.
Artigo 11 – A implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância e o alcance de suas metas serão avaliados a cada 4 (quatro) anos, contados a partir do ano subsequente à data de aprovação desta Lei, fornecendo subsídios para a tomada de decisões e eventuais correções no processo de implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância.
§ 1º - O processo de avaliação deverá ser executado a partir de uma metodologia específica, que contemple indicadores quantitativos e ou qualitativos atrelados às metas do Plano, e deverá levar em consideração os dados coletados durante os processos anuais de monitoramento.
§ 2º - O processo de avaliação deverá ser conduzido pelo Comitê Intersetorial, que poderá criar um Grupo de Trabalho específico para este fim.
§ 3º - Deverão ser convidados a participar do processo de avaliação, representantes dos seguintes órgãos envolvidos na promoção dos direitos da criança no município de São João do Pau D’Alho, representados por um membro titular e um suplente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Conselho Tutelar;
III - Entidades privadas, sem fins lucrativos, com atuação comprovada na primeira infância (se houver) e;
IV - Câmara de Vereadores da São João do Pau D’Alho.
§ 4º - A representação das instituições mencionadas é facultativa e a ausência de indicação de seus representantes não inviabilizará as atividades do Comitê Intersetorial.
§ 5º - Os resultados do processo de avaliação da implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância serão divulgados de forma conjunta, durante a Semana Municipal da Primeira Infância, conforme previsto no artigo 18 desta Lei.
Artigo 12 - O processo de avaliação da implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância poderá contemplar a participação de munícipes e crianças, em momentos específicos, e dentro de metodologias adequadas, previamente aprovadas pelos membros do Comitê Intersetorial.
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS
Artigo 13 - Para fins de execução das políticas públicas voltadas para a primeira infância, bem como articulação e complementaridade com as ações da União e do Estado na área da primeira infância, o Município poderá firmar convênios com órgãos de outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado e termos de fomento e colaboração, na forma da lei vigente.
§ 1º - As parcerias de que trata o "caput" deste artigo serão precedidas, obrigatoriamente, de licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla publicidade.
§ 2º - A opção por parcerias com a iniciativa privada ou com entidades sem fins lucrativos para execução do previsto no "caput" deste artigo não substituirá o dever do Poder Público de manter a rede de atenção direta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14 - As ações constantes do Plano Municipal pela Primeira Infância de São João do Pau D’Alho ficam incorporadas ao Plano Plurianual como ações transversais aos objetivos, às metas e aos programas do PPA.
Artigo 15 – Cada Diretoria Municipal responsável pelo atendimento da criança na primeira infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para financiamento dos programas, serviços e ações contemplados no Plano Municipal pela Primeira Infância para inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual a ser encaminhada à Câmara Municipal para deliberação.
Artigo 16 - O Município informará à sociedade, anualmente, a soma dos recursos aplicados no conjunto dos programas e serviços voltados à primeira infância e o percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado.
Artigo 17 - Fica instituída e passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de São João do Pau D’Alho, a Semana Municipal da Primeira Infância, a ser celebrada anualmente, no mês de outubro, visando a promoção de ações de conscientização sobre a primeira infância e a importância da atenção integral e integrada às gestantes e crianças de até 6 (seis) anos de idade e suas famílias.
Artigo 18 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 19 – As normas complementares à execução da presente Lei serão editadas pelo Executivo Municipal por meio de Decreto.
Artigo 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Olívio Rigotto”, aos vinte e seis (26) dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco (2.025).
LUCAS DE OLIVEIRA BARBOSA
Prefeito Municipal
Registrado no livro próprio e publicado por afixação na Secretaria da Prefeitura Municipal, na data supra.
Fernando Barberino
Assessor de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.