IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOÃO DO PAU D`ALHO

Publicado em 16 de dezembro de 2025 | Edição nº 208 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.513/2025 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.025

“Dispõe sobre autorização para que o Poder Executivo ceda, mediante Termo de Autorização de Uso, Imóvel Público Municipal para os fins especificados e dá outras providências”.

LUCAS DE OLIVEIRA BARBOSA, Prefeito Municipal de São João do Pau D’Alho, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e Ele, SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei;

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato, mediante Termo de Autorização de Uso, o imóvel público municipal identificado como Clube dos Funcionários -, situado à Rua Francisco Linares, esquina com a Rua Armando Grego, com área de 718,82m² (setecentos e dezoito virgula oitenta e dois) metros quadrados, à Associação “OS RECREATIVOS DA MELHOR IDADE”, inscrita no CNPJ sob o nº 63.823.401/0001-61, garantindo-lhes espaço adequado, seguro para o desenvolvimento das suas atividades sociais, culturais, recreativas e de convivência promovidas pela referida Associação, reconhecidamente atuante na promoção do bem-estar, integração e qualidade de vida da população idosa do município.

Parágrafo Único - O prazo de autorização de que trata o “caput” deste artigo se estenderá até o dia 31 de dezembro de 2028, podendo ser prorrogado por meio de Lei de acordo com o interesse da Cedente e da Cessionária.

Artigo 2º - Correrão, por conta da Cessionária supra referenciada as despesas com equipamentos, móveis, utensílios, materiais em geral, impressos e outros, além do consumo de energia elétrica, água e esgoto e telefone.

Parágrafo Único - Para utilização do local em questão a Cessionária deverá manter o seu devido cadastro junto ao Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal para a concessão de Alvará de Funcionamento no local em questão.

Artigo 3º - Todas as benfeitorias construídas na forma de obras pela Cessionária no imóvel objeto da autorização de uso de que trata esta Lei passarão a pertencer ao patrimônio do terreno cedido, e, consequentemente, ao patrimônio do Município.

Parágrafo Único - Na aplicação das disposições deste artigo não caberá ao Município quaisquer indenizações ou reposições futuras e sob qualquer forma em favor da Cessionária.

Artigo 4º - Havendo a necessidade de edificações permanentes na parte do Barracão a que se refere esta autorização, a Cessionária deverá comunicar à Prefeitura Municipal sob a forma de planilhas de custos, devidamente especificados e analisados pelo Setor de Engenharia que emitirá parecer a respeito.

Artigo 5º - Para realização das benfeitorias é permitido à utilização de mão-de-obra da Municipalidade, desde que não acarrete prejuízo ao serviço público.

Artigo 6º - Fica vedada a Cessionária a transferência da autorização de que trata esta Lei a terceiros, sem anuência da Câmara Municipal.

Artigo 7º - Havendo paralisação das atividades da Cessionária, por um período de 06 (seis) meses consecutivos, entender-se-á cessada a autorização de uso, retornando imediatamente para o Município o terreno e suas benfeitorias.

Parágrafo Único - A aplicação dos efeitos deste artigo não implicará em quaisquer direitos a indenizações ou reposições por parte do Município em favor da Cessionária.

Artigo 8º - A autorização de uso de que trata esta Lei é um ato unilateral, discricionário e precário, revogável a qualquer tempo pela Administração Municipal, não gerando nenhum ônus ou privilégio contra a mesma.

Artigo 9º - No caso de revogação da Autorização de Uso de que trata esta Lei, o Poder Executivo deverá notificar a Cessionária autorizada para desocupar o imóvel, podendo a mesma retirar tudo o que foi colocado por ela no imóvel objeto da autorização de uso.

Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Olívio Rigotto”, aos dezesseis (16) dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (2.025).

LUCAS DE OLIVEIRA BARBOSA

Prefeito Municipal

Registrado no livro próprio e publicado por afixação na Secretaria da Prefeitura Municipal, na data supra.

Fernando Barberino

Assessor de Gabinete


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.