IMPRENSA OFICIAL - LOUVEIRA
Publicado em 16 de dezembro de 2025 | Edição nº 2553A | Ano VII
Entidade: Secretaria de Administração | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6846, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de diárias ao servidor público municipal que se deslocar temporariamente a serviço do Município, a título de indenização pelas despesas com transporte, alimentação e hospedagem, revoga os Decretos Municipais nº 4.044, de 6 de março de 2014, e n.º 6.067, de 28 de julho de 2022, e dá outras providências.
PAULO ALBERTO FINAMORE, Prefeito do Município de Louveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos VII e XIV do art. 98 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 52 a 56 da Lei Municipal nº 1.006, de 17 de agosto de 1990, em especial quanto ao pagamento das indenizações devidas aos servidores públicos (art. 52), bem como às regras específicas sobre concessão e pagamento das diárias (artigos 55 e 56);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, de forma célere, o procedimento de pagamento das diárias, simplificando os trâmites administrativos e assegurando maior eficiência à Administração Pública;
CONSIDERANDO, por fim, o que consta no procedimento administrativo n° 8005/2025;
DECRETA:
Art. 1º Será concedida diária para custear as despesas com transporte local, alimentação e hospedagem ao servidor público municipal que, no exercício de suas atribuições, se deslocar temporariamente para outro município.
Art. 2º O valor da diária será fixado conforme a necessidade do deslocamento, observados os limites máximos estabelecidos neste Decreto.
Art. 3º Quando o deslocamento não exigir pernoite, a diária corresponderá exclusivamente às despesas de alimentação, sendo devidas de acordo com o período de ausência do servidor, desde que o deslocamento seja de, no mínimo, 4 (quatro) horas fora da sede, observados os seguintes valores:
I – R$ 20,00 (vinte reais) para lanche da manhã, quando a ausência compreender o período matutino, das 04h00 até às 10h30;
II – R$ 50,00 (cinquenta reais) para refeição do almoço, quando a ausência compreender o período das 10h30 às 13h30;
III – R$ 50,00 (cinquenta reais) para refeição do jantar, quando a ausência compreender o período das 18h00 às 20h00.
Parágrafo único. As diárias previstas nos incisos I a III deste artigo poderão ser cumuladas, quando a ausência do servidor abranger mais de um período de refeição.
Art. 4º Quando o deslocamento exigir pernoite, será devida ao servidor público municipal diária destinada a indenizar despesas com hospedagem, alimentação e transporte local.
§ 1º A diária será calculada por período de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento de partida ao de regresso à sede de exercício do servidor.
§ 2º O valor máximo da diária será fixado conforme a localidade do deslocamento, observado o limite de:
I – R$ 600,00 (seiscentos reais), quando o deslocamento ocorrer para Brasília/DF;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o deslocamento ocorrer para capitais estaduais;
III – R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), quando o deslocamento ocorrer para outros municípios.
§ 3º O servidor fará jus somente à metade do valor da diária no dia do retorno à sede de serviço, desde que caracterizado período superior a 6 (seis) horas após o ciclo diário previsto no § 1º.
Art. 5º O servidor deverá apresentar ao superior hierárquico, até o sexto dia útil anterior ao deslocamento, a relação circunstanciada das diárias a que fará jus, contendo as seguintes informações:
I – Nome, CPF e matrícula;
II – Secretaria de Lotação;
III – Cargo ou função;
IV – O motivo e o local para onde será o deslocamento;
V – Dia e hora da partida e do regresso à sede;
VI – O número de diárias a que fará jus;
VII – A autorização do superior hierárquico imediato.
§ 1º No caso do Prefeito(a) e do Vice-Prefeito(a), não se exigirá autorização de superior hierárquico.
§ 2º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, em que não seja possível observar o prazo previsto no caput, a solicitação de diárias poderá ser apresentada em prazo inferior, desde que acompanhada de justificativa assinada pelo superior hierárquico do servidor que fará jus à(s) diária(s).
§ 3º Para os servidores que exerçam a função de motorista, o controle das diárias será realizado diretamente pelo responsável designado pela Divisão de Transportes, com base nas ordens de serviço e nos registros de deslocamento obtidos por meio do sistema de rastreamento veicular, dispensando-se o cumprimento do prazo previsto no caput.
§ 4º A relação circunstanciada das diárias, autorizada pelo superior hierárquico quando necessárias, deverá ser encaminhada à Secretaria de Finanças e Economia, que procederá ao exame e pagamento da despesa em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º Não se aplica o disposto no § 4º deste artigo aos servidores que exercem a função de motorista quando houver sistema contratado de cartões magnéticos, para os quais poderá haver carga nos cartões individuais, sob controle do servidor designado pela Divisão de Transportes e pagamento nos termos de contrato administrativo com a operadora do sistema.
Art. 6º No caso de serem necessários ajustes no pagamento das diárias, deverá o servidor, em novo formulário, acrescentar os seguintes dados às informações relacionadas no artigo 5º:
I – A quantia recebida antecipadamente; e
II – A diferença a receber ou a repor.
Art. 7º É vedado conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Art. 8º No prazo de 3 (três) dias úteis contados do retorno à sede de trabalho, o servidor beneficiário da diária deverá apresentar relatório conclusivo de viagem, acompanhado de comprovantes que atestem o efetivo deslocamento, tais como certificados, atestados de visita, bilhetes de passagem aérea ou rodoviária, tíquetes de pedágios ou qualquer outro documento que certifique sua presença no local de destino.
§ 1º Em caso de cancelamento da viagem ou retorno antes do prazo previsto, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente, deverão ser restituídas, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, com a devida justificativa.
§ 2º Na hipótese de o beneficiário não proceder de ofício à restituição no prazo previsto no parágrafo primeiro, fica autorizado o desconto do valor respectivo em folha de pagamento.
§ 3º Aquele que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto responderá solidariamente com o servidor beneficiário pela reposição da importância indevidamente paga, no mesmo prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, sujeitando-se, ainda, à apuração disciplinar.
§ 4º O servidor que não prestar contas de diária ou prestá-las indevidamente fica impedido de receber nova diária, até a efetivação da prestação de contas.
Art. 9º Os valores constantes nos artigos 3º e 4º serão reajustados em janeiro de cada ano, tomando-se por base o índice de variação do IPCA do exercício anterior, independentemente de ato regulamentar próprio.
Art. 10 Ficam revogados os Decretos Municipais nº 4.044, de 6 de março de 2014, e n.º 6.067, de 28 de julho de 2022, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Louveira, 12 de dezembro de 2025.
PAULO ALBERTO FINAMORE
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Secretaria de Administração em 12 de dezembro de 2025.
GUSTAVO FREDDI TOLEDO
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.