IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 17 de dezembro de 2025 | Edição nº 1670 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 2.461/2025
de 15 de dezembro de 2025.
“Dispõe sobre a instalação de dispositivos de proteção em motores de sucção de piscina para fins de segurança e proteção dos seus usuários e dá outras providências – Lei Manuela”.
HENRIQUE DANIEL LEME, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Torna-se obrigatória a instalação de proteção em sugadores de piscinas e/ou instalação de dispositivos de alívio/desligamento imediato dos motores de sucção de piscinas, cascatas ou equipamentos similares, localizadas no âmbito do Município de Capela do Alto.
Parágrafo Único – A obrigatoriedade de instalação dos dispositivos mencionadas no caput compreende as piscinas de uso coletivo, quais sejam: Piscinas localizadas em clubes esportivos, academias, condomínios horizontais e verticais, associação de moradores, hotéis, posadas e/ou estabelecimentos congêneres.
Art. 2º - Ficam excluídas do âmbito de aplicação desta lei as piscinas de uso estritamente residencial e privado, que não sejam destinadas à exploração econômica ou de uso coletivo.
Art. 3º - Para fins desta Lei, considera-se:
I – Dispositivo de proteção para os sugadores de piscinas, qualquer mecanismo, estrutural ou funcional, que impeça o risco de acidentes, como o aprisionamento de pessoas ou objetos nas aberturas dos sistemas de sucção;
II – Sistema de alívio de pressão com dispositivo que permita a liberação de pressão em caso de bloqueio ou mau funcionamento dos sistemas de sucção, impedindo ou minimizando riscos de lesões graves;
III – Sistemas de desligamento imediato, compreendendo como tecnologias que interrompa em funcionamento do motor de sucção ao detectar bloqueios;
IV – As piscinas já em funcionamento terão um prazo de 12 (doze) meses para se adequarem às exigências desta Lei.
Art. 4º - Fica determinado que as empresas ou pessoas responsáveis pela construção, reforma ou manutenção de piscinas devem fornecer ao proprietário ou responsável pela instituição os devidos certificados de conformidade com as normas de segurança, emitidos por órgãos competentes.
Art. 5º - A fiscalização do cumprimento será de responsabilidade dos órgãos municipais competentes, conforme regulamento do Executivo.
Art. 6º - O descumprimento das disposições desta lei configura infração administrativa e sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades, aplicadas isoladamente ou cumulativamente, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis:
I – advertência, com fixação de prazo para regularização da irregularidade constatada;
II – multa, graduada conforme a gravidade da infração, o porte do estabelecimento, o risco gerado à integridade física dos usuários e a reincidência;
III – interdição temporária da piscina ou do estabelecimento onde estiver instalada;
IV – cassação do alvará de funcionamento ou licença equivalente, nos casos de infração gravíssima ou de reincidência reiterada.
§ 1º - Constituem, dentre outras previstas em regulamento, infrações administrativas para os fins deste artigo:
I – deixar de instalar os dispositivos de proteção, de alívio de pressão ou de desligamento imediato exigidos por esta Lei;
II – manter em funcionamento piscina de uso coletivo em desacordo com as normas técnicas de segurança aplicáveis, inclusive as mencionadas nesta Lei;
III – deixar o proprietário ou responsável de fornecer os certificados de conformidade referentes aos dispositivos de segurança previstos neste Lei;
IV – obstar, dificultar ou embaraçar a ação fiscalizatória dos órgãos municipais competentes.
§ 2º - O regulamento disporá sobre a classificação das infrações em leves, graves e gravíssimas, bem como sobre a forma de calcula e os valores da multa, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no caput.
§ 3º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, que estabelecerá as normas técnicas detalhadas para instalação, manutenção e fiscalização dos dispositivos mencionados.
Parágrafo Único – A segurança das piscinas se pautará por normas técnicas, dentre as quais estão e são compreendidas: ABTN NBR 10.399/2018 e Lei Federal nº 14.327/2022, sem prejuízo da observância de legislação complementar.
Art. 8º - O Poder Executivo promoverá campanhas educativas para conscientizar a população sobre os riscos de sucção em piscinas e a importância dos dispositivos de proteção.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 15 de dezembro de 2025.
HENRIQUE DANIEL LEME
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORAIS
SECRET. ADMINISTRATIVO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.