IMPRENSA OFICIAL - GETULINA
Publicado em 17 de dezembro de 2025 | Edição nº 1928 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.885, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e dá outras providências”.
MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO, Prefeito do Município de Getulina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica criado, no Município de Getulina, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), órgão consultivo e deliberativo das políticas e ações relativas aos Direitos da Mulher, vinculado ao Departamento Municipal de Desenvolvimento Social e Melhor Idade.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por objetivo deliberar, contribuir na normatização e fiscalização das políticas públicas relativas aos direitos da mulher.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um centro permanente de debates entre vários setores da sociedade.
Art. 4º A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor, e do compromisso com a democratização das relações sociais.
Art. 5º São atribuições e competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - fiscalizar para que se cumpra a legislação em âmbito federal, estadual e municipal que atendam aos interesses das mulheres;
II - formular diretrizes e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações e formas de violência contra a mulher e a sua plena integração na vida socioeconômica, política e cultural;
III - colaborar com programas que visem a participação da mulher em todos os campos de atividades;
IV - colaborar na elaboração de políticas, programas e serviços de governo em questões relativas à mulher;
V - dar pareceres sobre Projetos de Lei relativos à questão da mulher, quer seja de iniciativa do Poder Executivo ou do Legislativo;
VI - sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de Projetos de Lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher e a eliminar da legislação disposições discriminatórias;
VII - estabelecer intercâmbios com entidades afins que garantam a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher nos eventos e projetos que possam ocorrer em nível local, estadual e federal;
VIII - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em período de tempo previamente fixado.
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;
X - articular com entidades e grupos de mulheres que comungam de propostas e tenham iniciativas educativas, formativas de integração social, para garantir um processo de libertação e valorização da mulher;
XI - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade envolvendo a ameaça ou violação de direitos da mulher assegurados nas leis e na Constituição Federal, sugerindo a adoção de medidas efetivas de apuração, cessação, proteção e reparação;
XII - registrar e fiscalizar as entidades que prestem atendimento às mulheres e a promoção de seus direitos;
XIII - solicitar aos órgãos municipais a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou término do mandato;
XIV - eleger a Mesa Diretora;
XV - convocar e realizar, em conjunto com o órgão gestor da política municipal de administração, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem natureza paritária e será constituído de dez conselheiras titulares, sendo cinco representantes do Poder Público e cinco representantes da Sociedade Civil, na seguinte conformidade:
- Representantes do Poder Público:
I - uma representante do Departamento Municipal de Desenvolvimento Social e Melhor Idade;
II - uma representante do Departamento Municipal de Educação;
III - uma representante do Departamento Municipal de Saúde;
IV - uma representante do Departamento Municipal de Administração e Finanças;
V - uma representante de qualquer dos demais Departamentos Municipais;
- Representantes da Sociedade Civil:
I - uma representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
II - uma representante dos Clubes de Serviços ou de entidades Filantrópicas;
III - uma representante das Associações de Bairros ou dos Bairros;
IV- uma representante das Entidades Religiosas;
V - uma representante do Comércio Local.
Art. 7º Em caso de não preenchimento das vagas reservadas para o Poder Público, essas serão preenchidas por representantes da sociedade civil, ou vice-versa, eleitas na Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres.
Art. 8º Para cada representante titular deverá também ser indicada uma suplente, que a substituirá em seus impedimentos e a sucederá no caso de vacância.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 9º A Presidente, Vice-Presidente e Secretária Geral do Conselho serão escolhidas entre seus pares, em eleição direta e voto aberto, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 10 A função de conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.
Art. 11 O mandato de conselheira será de dois anos, permitida a recondução de seus membros por períodos iguais e sucessivos.
Parágrafo único. A conselheira perderá o mandato:
I - por renúncia, que será lida na sessão seguinte;
II - ao desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
III - por requerimento do órgão ou entidade representada, que deverá ser acompanhado da indicação de novo titular ou suplente;
IV - na hipótese de faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões de forma consecutiva ou a 5 (cinco) reuniões de forma alternada no período de um ano;
V - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão proferida pela maioria dos membros deste Conselho em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa;
VI - pelo trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
VII - se a entidade a que estiver vinculado extinguir sua base territorial de atuação no Município.
Art. 12. O Conselho poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 13. O Conselho Municipal de Direitos da Mulher estabelecerá seu cronograma de reuniões, as quais serão coordenadas pelo seu Presidente.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente, este será substituído pelo Vice-presidente ou pelo Secretário, sucessivamente.
Art. 14. As conselheiras titulares terão sempre direito a voz e voto enquanto que as conselheiras suplentes terão apenas o direito a voz.
Parágrafo único. A conselheira que tiver qualquer vínculo profissional, afetivo ou familiar com algum denunciado/indiciado/agressor, ou vítima, deverá se declarar suspeito para o exercício do ato que importe em seu voto, devendo para tanto, ser convocado o membro suplente.
Art. 15. Qualquer membro do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer sugestões, devidamente arrazoadas, a serem objeto de apreciação e aprovação por maioria simples de seus pares.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher bem como a sua organização interna, competência e funcionamento serão definidas no Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo órgão.
Art. 17. O Departamento Municipal de Desenvolvimento Social e Melhor Idade proporcionará ao Conselho as condições para o seu pleno e regular funcionamento, mediante o suporte técnico e administrativo necessário, sem prejuízo da colaboração das demais unidades administrativas e entidades nele representadas.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres ou abrir crédito especial para atender às despesas com a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, podendo para tanto alterar as dotações do orçamento vigente.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no diário oficial eletrônico do Município.
Getulina/SP, 17 de dezembro de 2025.
Assinado no original
MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Registrada e afixada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.
Assinado no original
DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES
Chefe de Gabinete e Relacionamento
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.